Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015908-94.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA.
- Presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou
risco ao resultado útil do processo - art. 300 do Código de Processo Civil.
- O atestado médico emitido pela Santa Casa de São José dos Campos é claro no sentido de que
o agravante possui doença renal crônica em estado terminal, estando em programa de
hemodiálise três vezes por semana, o que, em um primeiro momento, dada a gravidade dos
fatos, autoriza a concessão do provimento urgente. Há ainda outros documentos que comprovam
sua internação, em virtude de tais problemas de saúde, em outros períodos.
- Consta do CNIS, além de vínculos empregatícios anteriores, que o agravante era empregado na
empresa JP DA LUZ COMERCIO DE EMBALAGENS DE MADEIRA - ME, no período de
18.11.2014 a 10.02.2015, IPA Industrial de Produtos Automotivos Ltda. de 11.02.2015 a
11.05.2015, e, posteriormente, vinha recolhendo contribuições, na condição de contribuinte
individual de 01.12.2016 a 31.08.2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico
pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao
benefício.
- Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta diversos vínculos empregatícios e a existência de
contribuições como contribuinte individual, sendo certo que o benefício fora indeferido pela perda
da qualidade de segurado, tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 05.10.2016 e o
agravante manteve a qualidade de segurado somente até 15.07.2016, uma vez que seu último
vínculo de emprego se encerrou em 05.2015 (fl. 3 do documento id. n.º 1038418 - indeferimento
do benefício).
- Verifica-se do CNIS que o último vínculo de emprego do agravante se encerrou em virtude do
término do contrato a termo. Assim, em um primeiro momento é possível que se configure a
situação prevista no art. 15, II, §2º, da Lei n.º 8213/91, segundo o qual mantém a qualidade de
segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a
Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça",
conforme o tipo de segurado e a sua situação.
- Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou
da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação
do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-
desemprego, no decorrer do feito principal.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015908-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO DE MEIRELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015908-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO DE MEIRELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Francisco De Meireles, em face de
decisão do MM. Juízo a quo, contida no DOC. ID n.º 1038422, que indeferiu o pedido de tutela
antecipada para imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
Alega a parte agravante que não possui condições para trabalhar, de acordo com toda a
documentação médica ora anexada, pois, está acometido de hipertensão arterial sistêmica,
doença renal crônica em estágio terminal com etiologia de nefroesclerose hipertensiva e
retinopatia diabética.
Informa que se encontra incapaz total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência, deferida pela decisão contida no documento id. n.º
1065288.
Intimada, a parte agravada não oferecera contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015908-94.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO DE MEIRELES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Entendo estarem presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e o
perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do Código de Processo Civil.
O atestado médico emitido pela Santa Casa de São José dos Campos é claro no sentido de que
o agravante possui doença renal crônica em estado terminal, estando em programa de
hemodiálise três vezes por semana - fl. 4 do documento mencionado, datado de 25.04.2017 -, o
que, em um primeiro momento, dada a gravidade dos fatos, autoriza a concessão do provimento
urgente.
Há ainda outros documentos que comprovam sua internação, em virtude de tais problemas de
saúde, em outros períodos.
Consta do CNIS, além de vínculos empregatícios anteriores, que o agravante era empregado na
empresa JP DA LUZ COMERCIO DE EMBALAGENS DE MADEIRA - ME, no período de
18.11.2014 a 10.02.2015, IPA Industrial de Produtos Automotivos Ltda. de 11.02.2015 a
11.05.2015, e, posteriormente, vinha recolhendo contribuições, na condição de contribuinte
individual de 01.12.2016 a 31.08.2017.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta diversos vínculos empregatícios e a existência de
contribuições como contribuinte individual, sendo certo que o benefício fora indeferido pela perda
da qualidade de segurado, tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 05.10.2016 e o
agravante manteve a qualidade de segurado somente até 15.07.2016, uma vez que seu último
vínculo de emprego se encerrou em 05.2015 (fl. 3 do documento id. n.º 1038418 - indeferimento
do benefício).
Verifica-se do CNIS que o último vínculo de emprego do agravante se encerrou em virtude do
término do contrato a termo. Assim, em um primeiro momento é possível que se configure a
situação prevista no art. 15, II, §2º, da Lei n.º 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Desta forma, mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou
da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses.
A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego, no decorrer do feito principal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para manter a tutela recursal, no que
tange à implantação do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA.
- Presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou
risco ao resultado útil do processo - art. 300 do Código de Processo Civil.
- O atestado médico emitido pela Santa Casa de São José dos Campos é claro no sentido de que
o agravante possui doença renal crônica em estado terminal, estando em programa de
hemodiálise três vezes por semana, o que, em um primeiro momento, dada a gravidade dos
fatos, autoriza a concessão do provimento urgente. Há ainda outros documentos que comprovam
sua internação, em virtude de tais problemas de saúde, em outros períodos.
- Consta do CNIS, além de vínculos empregatícios anteriores, que o agravante era empregado na
empresa JP DA LUZ COMERCIO DE EMBALAGENS DE MADEIRA - ME, no período de
18.11.2014 a 10.02.2015, IPA Industrial de Produtos Automotivos Ltda. de 11.02.2015 a
11.05.2015, e, posteriormente, vinha recolhendo contribuições, na condição de contribuinte
individual de 01.12.2016 a 31.08.2017.
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico
pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao
benefício.
- Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta diversos vínculos empregatícios e a existência de
contribuições como contribuinte individual, sendo certo que o benefício fora indeferido pela perda
da qualidade de segurado, tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 05.10.2016 e o
agravante manteve a qualidade de segurado somente até 15.07.2016, uma vez que seu último
vínculo de emprego se encerrou em 05.2015 (fl. 3 do documento id. n.º 1038418 - indeferimento
do benefício).
- Verifica-se do CNIS que o último vínculo de emprego do agravante se encerrou em virtude do
término do contrato a termo. Assim, em um primeiro momento é possível que se configure a
situação prevista no art. 15, II, §2º, da Lei n.º 8213/91, segundo o qual mantém a qualidade de
segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a
Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça",
conforme o tipo de segurado e a sua situação.
- Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou
da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação
do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-
desemprego, no decorrer do feito principal.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
