Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013699-55.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela de
urgência merece ser concedida à parte agravada.
- A autora conta com 42 anos de idade e se submetera cirurgia em virtude da doença apontada,
havendo prova de sua internação em virtude de neurocisticercose, evoluindo com cefaleia,
diplopia e rebaixamento do nível de consciência.
- O laudo médico da UNICAMP, produzido em 18.04.2017 destaca que a agravante está em
seguimento regular no ambulatório de Neuroinfectologia desde Outubro de 2016 devido a quadro
de neurocisticercose que evoluiu com hidrocefalia e necessidade de derivação ventricular, ficando
com comprometimento cognitivo secundário e cefaleia crônica diária também secundária à
doença de base, bem como aguarda convocação para retratamento da neurocisticercose, sem
previsão de alta ambulatorial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embora a perícia administrativa do INSS não tenha constatado a incapacidade laborativa, as
informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e sua
gravidade, e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a
concessão do auxílio-doença até perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
- A propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA
DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193,
segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora
negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado".
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013699-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CASSIA CHRISTINA MOGGI DE ASSIS CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013699-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CASSIA CHRISTINA MOGGI DE ASSIS CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cassia Christina Moggi de Assis Castro, em
face de decisão do MM. Juízo a quo de fls. 28-29 do DOC. ID n.º 917936, que indeferiu o pedido
de tutela antecipada para restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença, cessado em
11.07.2016, consoante fl. 22 do doc. Id. n.º 917936 e indeferido o seu restabelecimento, cujo
pedido fora efetuado em 08.11.2016 (fl. 38 do documento id. n.º 917926).
Alegou a parte agravante que não possui condições para trabalhar como faxineira. Afirma que
ficou incapacitada tendo em vista ser portadora de cisticercose, com evolução para hidrocefalia,
comprometimento cognitivo e alterações visuais.
Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, deferida pela decisão contida no
documento id. n.º 976227.
Decorrido o prazo para a manifestação da parte agravada.
É o suficiente relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013699-55.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CASSIA CHRISTINA MOGGI DE ASSIS CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
De acordo com a decisão agravada:
“Considerando a existência de contrariedade entre os pareceres do médico que acompanha a
requerente e os pareceres exarados peritos da autarquia, deve-se, por cautela, aguardar-se a
formação do contraditório. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência”.
Contudo, a análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a
tutela de urgência merece ser concedida à parte agravada.
A autora conta com 42 anos de idade e se submetera cirurgia em virtude da doença apontada,
havendo prova de sua internação em virtude de neurocisticercose, evoluindo com cefaleia,
diplopia e rebaixamento do nível de consciência –fl. 2 (doc. Id. n.º 917935) – atestado datado de
17.04.2016 (data de alta médica).
O laudo médico da UNICAMP, produzido em 18.04.2017 destaca que a agravante está em
seguimento regular no ambulatório de Neuroinfectologia desde Outubro de 2016 devido a quadro
de neurocisticercose que evoluiu com hidrocefalia e necessidade de derivação ventricular, ficando
com comprometimento cognitivo secundário e cefaleia crônica diária também secundária à
doença de base, bem como aguarda convocação para retratamento da neurocisticercose, sem
previsão de alta ambulatorial – fls. 40-42 do documento id. n.º 917926.
Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações
médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e sua gravidade, e a
necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a concessão do
auxílio-doença até perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora
negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado".
Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-
doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante
apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente
atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no
joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II-
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido. (AI 00113724320084030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL.TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- A autora recebeu auxílio-doença no período de 15/9/04 (fls. 25) a 21/12/07
(fls. 38). Todavia, o atestado médico acostado a fls. 39, de 21/1/08, informa que a agravante
apresenta "Lesão Insuflante (tumor ósseo) no corpo do osso ilíaco direito", continuando "sem
condições de retorno ao trabalho". II- Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas,
merece acolhida aquela defendida pela ora agravante porque, além de desfrutar de elevada
probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.(AI
00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a implantação do
benefício do auxílio-doença em favor da agravante, mantendo a tutela recursal deferida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela de
urgência merece ser concedida à parte agravada.
- A autora conta com 42 anos de idade e se submetera cirurgia em virtude da doença apontada,
havendo prova de sua internação em virtude de neurocisticercose, evoluindo com cefaleia,
diplopia e rebaixamento do nível de consciência.
- O laudo médico da UNICAMP, produzido em 18.04.2017 destaca que a agravante está em
seguimento regular no ambulatório de Neuroinfectologia desde Outubro de 2016 devido a quadro
de neurocisticercose que evoluiu com hidrocefalia e necessidade de derivação ventricular, ficando
com comprometimento cognitivo secundário e cefaleia crônica diária também secundária à
doença de base, bem como aguarda convocação para retratamento da neurocisticercose, sem
previsão de alta ambulatorial.
- Embora a perícia administrativa do INSS não tenha constatado a incapacidade laborativa, as
informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e sua
gravidade, e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a
concessão do auxílio-doença até perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
- A propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA
DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193,
segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora
negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado".
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
