Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012634-25.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE CONJUNTA DO
DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à
sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a
fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a
menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a
que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser
realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua
fundamentação, fato é que, no caso, se extrai que fora reconhecida a atividade exercida em
condições especiais pelo autor no período de 12.02.1987 a 05.03.1997, o que legitima a
averbação e conversão do tempo especial em comum do referido interregno na seara
administrativa.
- Ressalte-se patente a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, sendo que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perpetuação do equívoco, com o indeferimento do pleito, limitaria a eficácia da prestação
jurisdicional.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012634-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: VALDEMIR VIEIRA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012634-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: VALDEMIR VIEIRA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMIR VIEIRA DE JESUS, em face de
decisão proferida em execução de sentença, que indeferiu o pedido de averbação dos períodos
especiais.
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que a decisão do Egrégio Tribunal se
manifestou claramente acerca da possibilidade de reconhecimento das atividades especiais,
ainda que em parte do período ora pretendido, de modo que apesar do dispositivo não ter
determinado a averbação de tais períodos, a negativa de seu deferimento contraria o conteúdo da
própria decisão.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012634-25.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: VALDEMIR VIEIRA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Efetivamente, a interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual
dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto
com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se
pagamento a menor ou a maior.
Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a
que seja mais harmoniosa à sua fundamentação e aos limites da lide.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1. Recurso especial interposto em 09/03/2016. Autos conclusos a esta Relatora em 21/11/2016.
Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser
interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance.
3. Sentença condenatória que expressamente reconhece a responsabilidade solidária entre a
endossante/mandante e o endossatário/mandatário. Condenação solidária reconhecida.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.151 - SP (2016/0302097-9), Rel. Ministra Nancy Andrighi,
3ª Turma, D. 06/07/2017, DJU: 12/06/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que a interpretação do dispositivo do título
executivo judicial deve ser feita de forma integrada como a fundamentação que lhe dá sentido e
alcance, em harmonia com o pedido formulado, que conforma os limites da lide.
2. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso tem a sua
análise impedida por força da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.861 - ES (2008/0028411-8), Relator
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, D. 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
No caso em pauta, consta da fundamentação do decisum da decisão proferida em sede recursal:
“(...)
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou somente perfis
profissiográficos previdenciários, sem laudo técnico (fls. 31/32).
A empresa juntou os respectivos laudos técnicos às fls. 104/112.
O PPP pode ser aceito a partir de 05.03.1997, uma vez que deve estar respaldado por laudo
técnico. A natureza especial das atividades exercidas em período anterior deve ser comprovada
na forma determinada pela legislação vigente àquela época, ou seja, por meio de formulário
específico e laudo técnico.
Quanto ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611 -
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de 21.07.1992, cuja norma é de ser
aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172 -
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de 05.03.1997, que trouxe novas
disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90
decibéis.
Assim, a natureza especial das atividades exercidas de 12.02.1987 a 31.05.1989, de 01.06.1989
a 28.02.1995 e a partir de 01.03.1995 pode ser reconhecida até 05.03.1997, ocasião em que o
nível de ruído exigido passou a ser de 90 decibéis.
A partir de 01.07.2003 o autor não ficou exposto a agente agressivo, conforme os laudos técnicos
de fls. 111/112.
A partir de 01.07.2003 o autor não ficou exposto a agente agressivo, conforme os laudos técnicos
de fls. 111/112.
Dessa forma, conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação - 21.07.2009, o autor conta com
45 anos de idade e 25 anos e 11 meses, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço integral.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.”
Sendo assim, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada
de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é
que, no caso, se extrai que fora reconhecida a atividade exercida em condições especiais pelo
autor no período de 12.02.1987 a 05.03.1997, o que legitima a conversão do tempo especial em
comum do referido interregno na seara administrativa.
Ressalte-se patente a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, sendo que a
perpetuação do equívoco, com o indeferimento do pleito, limitaria a eficácia da prestação
jurisdicional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE CONJUNTA DO
DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à
sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a
fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a
menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a
que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser
realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua
fundamentação, fato é que, no caso, se extrai que fora reconhecida a atividade exercida em
condições especiais pelo autor no período de 12.02.1987 a 05.03.1997, o que legitima a
averbação e conversão do tempo especial em comum do referido interregno na seara
administrativa.
- Ressalte-se patente a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, sendo que a
perpetuação do equívoco, com o indeferimento do pleito, limitaria a eficácia da prestação
jurisdicional.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
