Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000895-89.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
- A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um
salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos
que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas,
disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação
continuada.
- São requisitos para a concessão do benefício assistencial: alternativamente, a comprovação da
idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-
lo provido por alguém da família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Hipótese em que a agravante não comprovou a alegada incapacidade, bem como a não
evidenciada a sua hipossuficiência econômica e a miserabilidade por ela vivenciada, de forma
que ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que recebe auxílio dos filhos nas despesas
do lar e, eventualmente, também aufere renda por meio de trabalho informal, conforme laudo
socioeconômico constante dos autos.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000895-89.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA ANGELA FRANSOZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000895-89.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA ANGELA FRANSOZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão que indeferiu o
pedido de tutela antecipada em sede de ação proposta para obtenção do benefício de amparo
assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Alegou a parte autora que "se encontra acometida por enfermidades que provocaram sua
incapacidade total e definitiva para o trabalho, pois, além das doenças complicadoras: diabetes e
pressão alta, a Agravante tem acompanhamento psiquiátrico há décadas devido episódios de
depressão e comportamento bipolar, por derradeiro, foi acometida por CÂNCER DE MAMA."
Aduziu que se encontra inválida para qualquer atividade que possa lhe almejar renda, e, é pessoa
pobre, sem patrimônio e reside sozinha.
Contraminuta pelo INSS.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000895-89.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA ANGELA FRANSOZO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A decisão agravada esta assim fundamentada:
“A tutela antecipada não comporta deferimento. Com efeito, a parte autora não comprovou prima
facie por declarações medicas sua incapacidade para a vida civil nem estar em situação
financeira desfavorável, de modo que, por ora, o benefício deve ser indeferido.”
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um
salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais
requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas,
disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação
continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
(...)"
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita
é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para
aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele Tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
A espécie não denota a hipossuficiência econômica da agravante e a miserabilidade por ela
vivenciada, de forma que ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que a agravante
recebe auxílio dos filhos nas despesas do lar e, eventualmente, também aufere renda por meio de
trabalho informal, conforme laudo socioeconômico constante dos autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
- A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um
salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos
que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas,
disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação
continuada.
- São requisitos para a concessão do benefício assistencial: alternativamente, a comprovação da
idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-
lo provido por alguém da família.
- Hipótese em que a agravante não comprovou a alegada incapacidade, bem como a não
evidenciada a sua hipossuficiência econômica e a miserabilidade por ela vivenciada, de forma
que ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que recebe auxílio dos filhos nas despesas
do lar e, eventualmente, também aufere renda por meio de trabalho informal, conforme laudo
socioeconômico constante dos autos.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
