Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002525-15.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. Aagravante tem 60, havendo comprovação de que sofrera um AVC.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família"
para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele Tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
5. Além da existência da doença sugerida pelos documentos juntados, há também indicativoda
alegada miserabilidade do agravante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Embora o Juízo " a quo" não tenha se manifestado a respeito do pedido, tem-se que oNovo
Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 9, I, 297 e 300, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o magistrado determinar as medidas que
considerar adequadas para a sua efetivação.
7. O estudo realizado pela assistente social dá conta de que o agravante necessita de apoio para
se locomover e vestir, visto possuir o lado esquerdo atrofiado e muita dificuldade de locomoção e
de conversação(doc. 3604681), embora tal comprovação deva ser feita no feito, pela perícia
designada.
8. Atestou que a parteagravante e sua família não possuem casa própria, que a residencia é
simples, sendo que a única renda decorre de Benefício de Prestação continuada à sua
companheira, bem como da pensão alimentícia no valor de R$ 150,00 ao menor componente do
núcleo familiar, composto de 8 pessoas, a qual não vem sendo paga com regularidade, o
quedemonstra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a hipossuficiência econômica da parte
agravante e a miserabilidade por ela vivenciada.
9. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002525-15.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDGARD GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002525-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDGARD GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão contida às
fls. 35-36 do feito em primeira instância, que, em ação previdenciária ajuizada com vistas a obter
benefício assistencial, diante depedido de tutela antecipada, determinou a realização de perícia
médica, bem como de estudo social, deferindo apenas os benefícios da Justiça Gratuita.
Alega a parte agravante, em síntese, preencher os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Acrescenta que o benefício requerido em 26.09.2017 lhe foi negado administrativamente, uma
vez que sua convivente recebe benefício de amparo social ao idoso.
Ressalta que sempre realizou serviços braçais (servente de pedreiro) e que suas atividades não
são compatíveis com sua idade (60 anos), tendo em vista ter sofrido um AVC, ficando com o lado
esquerdo do corpo totalmente paralisado.
Acrescenta que reside de favor na casa de sua família, a qual possui inscrição no cadastro único ,
sendo a renda familiar inferior a R$ 110,00 o núcleo familiar é composto pela sua mãe, sua irmã
gêmea, as quais moram nos fundos da casa de sua avó, tendo o seu genitor abandonado o lar
após o nascimento das filhas (consoante declarou sua genitora no documento id. nº 1236448), de
forma que não possuem renda, já que a mãe da agravante encontra dificuldades para trabalhar,
tendo em vista a atenção demandada com a alegada doença.
A tutela antecipada recursal fora indeferida neste feito, porquanto, apesar da existência da
doença sugerida pelos documentos juntados, a alegada miserabilidade não estaria comprovada
nos autos, uma vez que não fora juntado qualquer documento que evidenciasseas condições
alegadas pelo autor, no que tange ao núcleo familiar ao qual pertence.
Informada a interposição do agravo, a decisão restou mantida.
Após a realização deestudo social, o INSS apresentou contestação, sobre a qual se manifestou a
parte autora.
Intimado neste feito, o INSS não ofereceu contrarrazões ao recurso.
Petição do agravante nos autos trouxe cópia do estudo social realizado.
Foideferido neste agravo de instrumento opedido de tutela antecipada, para imediata implantação
do benefício.
Desta decisão não houve recursos.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002525-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDGARD GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante àpessoa portadora de deficiênciae
ao idosoque comprove não possuir meios de prover sua própria manutençãoo pagamento de um
salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos
que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas,
disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação
continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no "caput", a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
(...)
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
No presente caso, a agravante tem 60, havendo comprovação de que sofrera um AVC.
Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita
é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para
aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele Tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o §11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já
concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover
sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso
concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de
inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a
exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a
membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo
recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225
DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
É de se notar que, diante da consolidação jurisprudencial nesse sentido, já foi inclusive editada a
Instrução Normativa nº 02/2014 pela Advocacia Geral da União, autorizando a desistência e a
não interposição de recursos de decisões que excluam os benefícios assistenciais recebidos por
idosos e deficientes membros da família do requerente de novo benefício:
Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que,
conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003,
determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:
I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na
aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:
(...)
c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por
idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça
parte do mesmo núcleo familiar;
(...).
Além da existência da doença sugerida pelos documentos juntados, há também indicativoda
alegada miserabilidade do agravante.
Embora o Juízo " a quo" não tenha se manifestado a respeito do pedido, tem-se que oNovo
Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 9, I, 297 e 300, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o magistrado determinar as medidas que
considerar adequadas para a sua efetivação.
O estudo realizado pela assistente social dá conta de que o agravante necessita de apoio para se
locomover e vestir, visto possuir o lado esquerdo atrofiado e muita dificuldade de locomoção e de
conversação(doc. 3604681), embora tal comprovação deva ser feita no feito, pela perícia
designada.
Atestou que a parteagravante e sua família não possuem casa própria, que a residencia é
simples, sendo que a única renda decorre de Benefício de Prestação continuada à sua
companheira, bem como da pensão alimentícia no valor de R$ 150,00 ao menor componente do
núcleo familiar, composto de 8 pessoas, a qual não vem sendo paga com regularidade, o
quedemonstra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a hipossuficiência econômica da parte
agravante e a miserabilidade por ela vivenciada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para manter a concessão datutela
antecipada, que determinou aimediata implantação do benefício.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
2. Aagravante tem 60, havendo comprovação de que sofrera um AVC.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família"
para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele Tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em
18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
5. Além da existência da doença sugerida pelos documentos juntados, há também indicativoda
alegada miserabilidade do agravante.
6. Embora o Juízo " a quo" não tenha se manifestado a respeito do pedido, tem-se que oNovo
Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 9, I, 297 e 300, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o magistrado determinar as medidas que
considerar adequadas para a sua efetivação.
7. O estudo realizado pela assistente social dá conta de que o agravante necessita de apoio para
se locomover e vestir, visto possuir o lado esquerdo atrofiado e muita dificuldade de locomoção e
de conversação(doc. 3604681), embora tal comprovação deva ser feita no feito, pela perícia
designada.
8. Atestou que a parteagravante e sua família não possuem casa própria, que a residencia é
simples, sendo que a única renda decorre de Benefício de Prestação continuada à sua
companheira, bem como da pensão alimentícia no valor de R$ 150,00 ao menor componente do
núcleo familiar, composto de 8 pessoas, a qual não vem sendo paga com regularidade, o
quedemonstra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a hipossuficiência econômica da parte
agravante e a miserabilidade por ela vivenciada.
9. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
