Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012984-13.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. RMI. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
- Dessa forma, inviável seria o recebimento pelo exequente de diferenças em razão da ação
judicial, no caso de opção pela manutenção do benefício concedido na seara administrativa, pois
a sua pretensão implicaria, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, havendo o
recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124,
II, da Lei 8.213/91.
- No caso, se constata que o agravado optou expressamente pela concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente em detrimento do benefício de
aposentadoria por idade, concedida na seara administrativa (NB 164.328.779-3).
- Assim sendo, tal opção implica em renúncia à aposentadoria por idade, o que viabiliza a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
execução das parcelas pretéritas à implantação do benefício judicial, nos moldes do determinado
no título executivo, descontados os valores pagos administrativamente ao autor, efetivados a
título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente (aposentadoria por
tempo de contribuição).
- É certo que o juiz pode, independentemente de pedido do autor, fixar multa, mais isto se for
necessário e compatível com a obrigação, devendo, neste caso, ser fixando prazo razoável para
o cumprimento do preceito, bem como determinar a intimação de quem tem poderes e
competência para o cumprimento da obrigação.
- Entretanto, a fixação de multa, de ofício, na prática judicial, tem-se mostrado como geradora de
mais demandas entre as partes litigantes, posto que sua fixação, em obrigações bilaterais, não
depende apenas de uma das partes, mas de atos a serem praticados por ambas as partes.
- No caso, entendo pelo afastamento da multa diária, tendo em vista que a mora na implantação
do benefício decorreu também da falta de clareza no tocante à opção do autor (vide manifestação
de fls. 167), o que só restou efetivamente dirimida no decorrer destes autos.
- Por sua vez, no que se refere ao valor da RMI, o INSS ao efetuar a simulação da renda mensal
da aposentadoria por tempo de contribuição auferiu o valor de R$879,52, conforme informação de
fls. 156, todavia, ao implantar o referido benefício, adotou a RMI no valor de R$845,79 (NB
164.328.779-3).
- Tendo em vista que a parte agravante não justificou o motivo da referida redução, apesar de
devidamente intimada para tanto, deve ser efetuada a sua retificação, conforme determinado pelo
MM. Juiz a quo, sem prejuízo de eventual correção ou adequação do valor do benefício a ser
apurado na fase de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012984-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: JULIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012984-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: JULIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em
execução de sentença, que determinou a retificação da RMI do beneficio concedido em favor da
autora, exatamente nos termos da determinação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$
500,00 até o limite de R$15.000,00.
Em suas razões de inconformismo, o INSS pede que seja declarado que o título executivo judicial
foi devidamente cumprido pela Autarquia, quanto à obrigação de fazer, ou seja, quanto aos
critérios de concessão do benefício; bem como pede o afastamento da multa diária, e pede que
seja esclarecido que a opção pelo Autor do benefício judicial implica renúncia do benefício
administrativo e vice-versa, ou seja, optando pelo benefício administrativo, o Autor não terá direito
a receber atrasados do benefício judicial.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
Foi determinada a intimação do agravado para que esclarecesse que benefício opta por receber (
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição), estando ciente que a opção de um
implica na renúncia integral do preterido, inclusive, com a compensação dos valores recebidos a
título do benefício preterido. Ainda, foi determinada a intimação do INSS, para que esclarecesse o
motivo da divergência entre as RMIs apresentadas no que se refere à DIB da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Em resposta, informa o agravado que opta em receber o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, concedido via judicial.
Decorrido in albis o prazo para o INSS se manifestar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012984-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: JULIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250
V O T O
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Assim, é direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a
opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste
não mais subsistem face ao benefício escolhido.
Dessa forma, inviável seria o recebimento pelo exequente de diferenças em razão da ação
judicial, no caso de opção pela manutenção do benefício concedido na seara administrativa, pois
a sua pretensão implicaria, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, havendo o
recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124,
II, da Lei 8.213/91.
No caso, se constata que o agravado optou expressamente pela concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente em detrimento do benefício de
aposentadoria por idade, concedida na seara administrativa (NB 164.328.779-3).
Assim sendo, tal opção implica em renúncia à aposentadoria por idade, o que viabiliza a
execução das parcelas pretéritas à implantação do benefício judicial, nos moldes do determinado
no título executivo, descontados os valores pagos administrativamente ao autor, efetivados a
título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente (aposentadoria por
tempo de contribuição).
Ainda, certo é que o juiz pode, independentemente de pedido do autor, fixar multa, mais isto se
for necessário e compatível com a obrigação, devendo, neste caso, ser fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito, bem como determinar a intimação de quem tem poderes e
competência para o cumprimento da obrigação.
Entretanto, a fixação de multa, de ofício, na prática judicial, tem-se mostrado como geradora de
mais demandas entre as partes litigantes, posto que sua fixação, em obrigações bilaterais, não
depende apenas de uma das partes, mas de atos a serem praticados por ambas as partes.
No caso, entendo pelo afastamento da multa diária, tendo em vista que a mora na implantação do
benefício decorreu também da falta de clareza no tocante à opção do autor (vide a manifestação
de fls. 167), o que só restou efetivamente dirimida no decorrer destes autos.
Por sua vez, no que se refere ao valor da RMI, o INSS ao efetuar a simulação da renda mensal
da aposentadoria por tempo de contribuição auferiu o valor de R$879,52, conforme informação de
fls. 156, todavia, ao implantar o referido benefício, adotou a RMI no valor de R$845,79 (NB
164.328.779-3).
Tendo em vista que a parte agravante não justificou o motivo da referida redução, apesar de
devidamente intimada para tanto, deve ser efetuada a sua retificação, conforme determinado pelo
MM. Juiz a quo, sem prejuízo de eventual correção ou adequação do valor do benefício a ser
apurado na fase de liquidação.
Isto posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. RMI. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
- Dessa forma, inviável seria o recebimento pelo exequente de diferenças em razão da ação
judicial, no caso de opção pela manutenção do benefício concedido na seara administrativa, pois
a sua pretensão implicaria, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, havendo o
recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124,
II, da Lei 8.213/91.
- No caso, se constata que o agravado optou expressamente pela concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente em detrimento do benefício de
aposentadoria por idade, concedida na seara administrativa (NB 164.328.779-3).
- Assim sendo, tal opção implica em renúncia à aposentadoria por idade, o que viabiliza a
execução das parcelas pretéritas à implantação do benefício judicial, nos moldes do determinado
no título executivo, descontados os valores pagos administrativamente ao autor, efetivados a
título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente (aposentadoria por
tempo de contribuição).
- É certo que o juiz pode, independentemente de pedido do autor, fixar multa, mais isto se for
necessário e compatível com a obrigação, devendo, neste caso, ser fixando prazo razoável para
o cumprimento do preceito, bem como determinar a intimação de quem tem poderes e
competência para o cumprimento da obrigação.
- Entretanto, a fixação de multa, de ofício, na prática judicial, tem-se mostrado como geradora de
mais demandas entre as partes litigantes, posto que sua fixação, em obrigações bilaterais, não
depende apenas de uma das partes, mas de atos a serem praticados por ambas as partes.
- No caso, entendo pelo afastamento da multa diária, tendo em vista que a mora na implantação
do benefício decorreu também da falta de clareza no tocante à opção do autor (vide manifestação
de fls. 167), o que só restou efetivamente dirimida no decorrer destes autos.
- Por sua vez, no que se refere ao valor da RMI, o INSS ao efetuar a simulação da renda mensal
da aposentadoria por tempo de contribuição auferiu o valor de R$879,52, conforme informação de
fls. 156, todavia, ao implantar o referido benefício, adotou a RMI no valor de R$845,79 (NB
164.328.779-3).
- Tendo em vista que a parte agravante não justificou o motivo da referida redução, apesar de
devidamente intimada para tanto, deve ser efetuada a sua retificação, conforme determinado pelo
MM. Juiz a quo, sem prejuízo de eventual correção ou adequação do valor do benefício a ser
apurado na fase de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
