Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014583-84.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FEITO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O diagnóstico de moléstia não guarda consonância com as atribuições legais do profissional
fisioterapeuta, descritas no art. 3º do Decreto-Lei n. 938/1969.
- A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho e desempenho das
atividades habituais decorrente de doença somente pode ser objeto de avaliação por profissional
graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
- Cessação da tutela que deferiu o benefício de auxílio-doença para o autor.
- Necessidade de nomeação de perito médico, inscrito no respectivo Conselho profissional.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014583-84.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA MARTINS CICCONE - SP238216
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014583-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA MARTINS CICCONE - SP238216
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que antecipou a
tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do autor.
Em suas razões de inconformismo sustenta a autarquia, que a perícia médica é ato privativo de
profissional inscrito no Conselho de Medicina; contudo, o laudo produzido em Juízo é subscrito
por fisioterapeuta, de modo que é insubsistente para fundamentar a concessão do benefício
previdenciário por incapacidade.
Pugnou pela reforma da decisão agravada.
A fim de proporcionar um Juízo de valor suficientemente seguro para o julgamento da liminar,
este Relator assim determinou:
“Por ora, mantenho a decisão impugnada, uma vez que não é possível se aferir dos autos a
efetiva profissão do perito que produziu o laudo, de modo que a cassação indevida do benefício,
sob a mera afirmação do INSS de que o profissional não é habilitado para tal mister, incorreria em
risco ilegítimo à subsistência do segurado.
Dessa forma, determino que se oficie o Juízo a quo, para que informe a qualificação profissional
do “Dr. Fernando César Martins”, subscritor do laudo acostado às fls. 185/196 dos autos
principais.
Oficie-se, com urgência.”
Após, prestadas as informações pelo Juízo a quo, e constatado o fato de que o referido
profissional é fisioterapeuta, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso (ID 1374757).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014583-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA MARTINS CICCONE - SP238216
V O T O
O diagnóstico de moléstia não guarda consonância com as atribuições legais do profissional
fisioterapeuta, descritas no art. 3º do Decreto-Lei n. 938/1969.
"Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a
finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente".
A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho e desempenho das
atividades habituais decorrente de doença somente pode ser objeto de avaliação por profissional
graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo;
entretanto, não tem habilitação para diagnosticar a causa da moléstia ou dar o prognóstico da
evolução clínica e, por consequência, atestar a incapacidade da parte autora.
Anote-se, que a Jurisprudência admite a realização de perícias por fisioterapeutas, em casos
excepcionais, caso a moléstia tenha correspondência à atividade destes profissionais (limitações
motoras ou físicas) e na hipótese de inexistir profissionais médicos habilitados na região da
Comarca - o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA - NULIDADE - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE OFÍCIO,
DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR PROFISSIONAL MÉDICO -
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Com efeito, o cenário dos autos reclama a anulação ex officio da r. sentença recorrida, tanto
quanto do r. laudo pericial de fls. 124/135, porquanto lavrado por profissional não graduado em
Medicina (in casu, o exame foi realizado por Terapeuta).
2. A teor da v. jurisprudência desta Nona Turma, a conclusão sobre a existência ou não da
incapacidade para o labor ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por
profissional graduado em Medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
3. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo,
entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por
Médico, a quem compete, de forma exclusa, a indicação de tratamentos e a avaliação de
resultados.
4. Quadro especialmente grave se extrai dos autos, posto que o Sr. Perito, vênias todas,
enveredou-se por campo de conhecimento muito distante do de suas especialidades, encerrando
por proferir diagnóstico de depressão (hipomania - F30.0), fls. 131, quesito n. 01, formulado pelo
INSS.
5. Portanto, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta , é nulo.
(Precedentes).
6. Consequentemente, flagra-se cerceada a ampla defesa, em prejuízo das partes, vez que não
produzida prova válida essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
deduzida na inicial.
7. Impositiva, portanto, a anulação da r. sentença, volvendo os autos à origem, para que novo
laudo seja produzido, por Perito Médico, prejudicada a apelação do INSS.
8. Sentença anulada de ofício, prejudicada a apelação do INSS.
(TRF3, 9ª Turma, AC 1521318, Proc. 00233286120104039999, Rel. Juiz Convocado Silva Neto,
e-DJF3 Judicial 1: 13/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
FEITO POR FISIOTERAPEUTA . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO LEGAL
PROVIDO. - Muito embora seja profissional com nível universitário e de confiança do juízo, o
fisioterapeuta não é apto a diagnosticar enfermidades. - A perícia judicial em casos que tais é ato
a ser praticado exclusivamente por profissionais habilitados ao exercício da medicina. -Agravo
legal provido.
(TRF3, 8ª Turma, AC 1554295, Proc. 00376940820104039999, Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
e-DJF3 Judicial 1: 30/03/2012).
Destarte, o laudo do perito nomeado pelo Juízo a quo não infirma a conclusão dos médicos da
autarquia que atestaram a capacidade laboral da parte autora, razão pela qual deve ser cessado
o pagamento do benefício.
Imprescindível a realização de nova perícia, sendo que esta deverá ser realizada por médico,
devidamente inscrito no respectivo Conselho profissional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a cessação do
pagamento do benefício e a nomeação de perito inscrito no Conselho Profissional de Medicina.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FEITO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O diagnóstico de moléstia não guarda consonância com as atribuições legais do profissional
fisioterapeuta, descritas no art. 3º do Decreto-Lei n. 938/1969.
- A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho e desempenho das
atividades habituais decorrente de doença somente pode ser objeto de avaliação por profissional
graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
- Cessação da tutela que deferiu o benefício de auxílio-doença para o autor.
- Necessidade de nomeação de perito médico, inscrito no respectivo Conselho profissional.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
