Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023308-91.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE CONJUNTA
DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à
sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a
fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a
menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a
que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- O título executivo condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria
por Invalidez, calculado na forma do art. 44 da Lei 8.213/91, com as respectivas gratificações
natalinas, retroativos à data da cessação do auxílio-doença, sendo que as prestações vencidas
deverão ser objeto de um único pagamento, observada a prescrição quinquenal. Foi determinada
a imediata implantação do benefício.
- No caso, nota-se que não houve concessão de benefício anteriormente ao ajuizamento da ação
(fato este narrado na inicial e no relatório da r. sentença), e a data do início da incapacidade
laborativa fora firmada pelo perito - 06/08/2013 (id Num. 90303881 - Pág. 25).
- Sendo assim, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua
fundamentação, fato é que, no caso, se conclui pelo reconhecimento do direito à percepção do
benefício desde a sua negativa ocorrida na seara administrativa, em 27/08/2013 (id Num.
90303881 - Pág. 25), quando já preenchidos os requisitos ensejadores à concessão da benesse.
- Ressalte-se patente a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, ao utilizar a
expressão “cessação do auxílio-doença”, sendo inviável a pretensão do INSS de apurar
diferenças após a cessação de benefício por incapacidade que fora concedido
administrativamente no transcorrer da lide, o que limitaria a eficácia da prestação jurisdicional.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023308-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: TEREZA SOUZA DE MENEZES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIDIANE AMALIA SANDIM KLAGENBERG ARANTES - MS21061
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023308-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: TEREZA SOUZA DE MENEZES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIDIANE AMALIA SANDIM KLAGENBERG ARANTES - MS21061
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZA SOUZA DE MENEZES, em face de
decisão proferida em execução de sentença, que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS, para
determinar o refazimento dos cálculos, fixando o termo inicial do benefício em 06/11/2016,
devendo ser descontados os valores pagos administrativamente, e adequando os juros de mora
aos termos fixados na decisão do E. TRF da 3º Região. Condenada a parte exequente ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre a diferença entre os
cálculos apresentados, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, se insurge a parte agravante contra a fixação do termo inicial
do benefício em 06/11/2016, pois alega que faz jus às parcelas vencidas desde a data do
requerimento administrativo ocorrido em 28/08/2013, tendo em vista que nunca houve a cessação
do auxílio doença, tendo este sido concedido administrativamente somente no curso da ação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023308-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: TEREZA SOUZA DE MENEZES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIDIANE AMALIA SANDIM KLAGENBERG ARANTES - MS21061
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão diz respeito ao termo inicial do benefício fixado no título executivo.
Conforme se infere dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação
do INSS à concessão do auxílio-doença, bem como sua posterior conversão em Aposentadoria
por Invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER 09/04/2013 (id Num.
90303881 - Pág. 24).
Foi determinada a realização de laudo técnico, tendo sido atestado a data do início da
incapacidade da periciada em 06/08/2013 (id Num. 90304134 - Pág. 10).
Peticiona a requerente, em que manifesta concordância com o perito, a fim de alterar a data de
início da incapacidade para 06/08/2013 (id Num. 90304135 - Pág. 1).
A r. sentença julgou procedente o pedido da autora para condenar a autarquia a conceder à parte
autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez, calculado na forma do art. 44 da Lei 8.213/91,
com as respectivas gratificações natalinas, retroativos à data da cessação do auxílio-doença,
sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento, observada a
prescrição quinquenal. Foi determinada a imediata implantação do benefício (id Num. 90304135 -
Pág. 4)
O INSS informa a implantação do benefício com data de início o pagamento em 01/01/2018 e DIB
em 06/11/2016 (id Num. 90304138 - Pág. 1).
Apela a autarquia.
Em sede recursal, a remessa oficial não foi conhecida e foi dado parcial provimento à apelação
do réu, para ajustar a correção monetária nos termos da decisão final do RE870.947 e reformar a
sentença no tocante aos juros de mora, observando-se a verba honorária, nos termos ali
estabelecidos.
Foi certificado o trânsito em julgado em 24/08/2018 (id Num. 90304139 - Pág. 14).
Em cumprimento de sentença, a parte agravante apresenta conta de liquidação, em que apura
diferenças desde 08/2013, ante a não houve percepção de auxílio-doença antes do ajuizamento
da ação (05/11/2013).
Por sua vez, o INSS fixa o termo inicial do benefício em 06/11/2016, tendo em vista que a parte
exequente recebeu o benefício de auxílio-doença no interstício de 09/11/2015 a 05/11/2016
(transcorrer da ação).
Efetivamente, a interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual
dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto
com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se
pagamento a menor ou a maior.
Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a
que seja mais harmoniosa à sua fundamentação e aos limites da lide.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1. Recurso especial interposto em 09/03/2016. Autos conclusos a esta Relatora em 21/11/2016.
Julgamento sob a égide do CPC/73.
2. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser
interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance.
3. Sentença condenatória que expressamente reconhece a responsabilidade solidária entre a
endossante/mandante e o endossatário/mandatário. Condenação solidária reconhecida.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.151 - SP (2016/0302097-9), Rel. Ministra Nancy Andrighi,
3ª Turma, D. 06/07/2017, DJU: 12/06/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que a interpretação do dispositivo do título
executivo judicial deve ser feita de forma integrada como a fundamentação que lhe dá sentido e
alcance, em harmonia com o pedido formulado, que conforma os limites da lide.
2. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso tem a sua
análise impedida por força da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.861 - ES (2008/0028411-8), Relator
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, D. 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
Efetivamente, nota-se que não houve concessão de benefício anteriormente ao ajuizamento da
ação (fato este narrado na inicial e no relatório da r. sentença), e a data do início da incapacidade
laborativa fora firmada pelo perito - 06/08/2013 (id Num. 90303881 - Pág. 25).
Sendo assim, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada
de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é
que, no caso, se conclui pelo reconhecimento do direito à percepção do benefício desde a sua
negativa ocorrida na seara administrativa, em 27/08/2013 (id Num. 90303881 - Pág. 25), quando
já preenchidos os requisitos ensejadores à concessão da benesse.
Ressalte-se patente a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, ao utilizar a
expressão “cessação do auxílio-doença”, sendo inviável a pretensão do INSS de apurar
diferenças após a cessação de benefício por incapacidade que fora concedido
administrativamente no transcorrer da lide, o que limitaria a eficácia da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE CONJUNTA
DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à
sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a
fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a
menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a
que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- O título executivo condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria
por Invalidez, calculado na forma do art. 44 da Lei 8.213/91, com as respectivas gratificações
natalinas, retroativos à data da cessação do auxílio-doença, sendo que as prestações vencidas
deverão ser objeto de um único pagamento, observada a prescrição quinquenal. Foi determinada
a imediata implantação do benefício.
- No caso, nota-se que não houve concessão de benefício anteriormente ao ajuizamento da ação
(fato este narrado na inicial e no relatório da r. sentença), e a data do início da incapacidade
laborativa fora firmada pelo perito - 06/08/2013 (id Num. 90303881 - Pág. 25).
- Sendo assim, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser
realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua
fundamentação, fato é que, no caso, se conclui pelo reconhecimento do direito à percepção do
benefício desde a sua negativa ocorrida na seara administrativa, em 27/08/2013 (id Num.
90303881 - Pág. 25), quando já preenchidos os requisitos ensejadores à concessão da benesse.
- Ressalte-se patente a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, ao utilizar a
expressão “cessação do auxílio-doença”, sendo inviável a pretensão do INSS de apurar
diferenças após a cessação de benefício por incapacidade que fora concedido
administrativamente no transcorrer da lide, o que limitaria a eficácia da prestação jurisdicional.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
