Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008381-57.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
- O contador judicial apurou a renda mensal com base nos salários de contribuição do instituidor
da pensão, bem como em observância ao disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas
processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- O fato do segurado ora auferir benefício previdenciário e receber os valores atrasados, não
presume a inexistência das causas que autorizaram o deferimento do benefício. Ademais, não
trouxe a autarquia qualquer elemento probatório apto a justificar tal motivação.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008381-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA VAROTTI DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO IZAC SILVA - SP317823
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008381-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA VAROTTI DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO IZAC SILVA - SP317823
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL -
INSS, em face de decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que
homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta que a RMI foi calculada com base no salário
de contribuição da autora/pensionista e não com base na de seu instituidor. Argumenta, ainda,
que a correção monetária deveria ser calculada com incidência da TR, de acordo com a Lei
11.960/09. Requer a revogação de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente,
pois receberá valores em atraso do benefício que ensejarão a suficiência de recursos para arcar
com as verbas de sucumbência.
O agravo de instrumento não foi conhecido, no tocante à insurgência contra os critérios de fixação
de correção monetária, e indeferido o pedido liminar quanto aos demais pedidos (id5932680).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008381-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA VAROTTI DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO IZAC SILVA - SP317823
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sustenta o agravante que a RMI foi calculada incorretamente.
No entanto, nota-se que o contador judicial apurou a renda mensal com base nos salários de
contribuição do instituidor da pensão, bem como em observância ao disposto no art. 75 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Ressalte-se que o amparo social recebido pelo de cujus, no período que antecedeu o seu óbito
(NB 5498493777), não é espécie de aposentadoria, mas sim, benefício assistencial previsto na
Carta Magna (artigo 203 da CF), razão pela qual não há que se fixar a RMI no valor de um
salário-mínimo.
No que tange ao pedido de revogação da Justiça Gratuita, o fato do segurado ora auferir
benefício previdenciário e receber os valores atrasados, não presume a inexistência das causas
que autorizaram o deferimento do benefício. Ademais, não trouxe a autarquia qualquer elemento
probatório apto a justificar tal motivação.
Ressalte-se que, o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição
de pobreza do segurado reconhecida no curso da ação, razão pela qual, por ser beneficiário(a) da
justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, segundo o
qual: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ademais, o crédito a favor do exequente não implica alteração de sua condição financeira,
porquanto, por responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que
deveria ter recebido mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
- O contador judicial apurou a renda mensal com base nos salários de contribuição do instituidor
da pensão, bem como em observância ao disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas
processuais.
- Deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- O fato do segurado ora auferir benefício previdenciário e receber os valores atrasados, não
presume a inexistência das causas que autorizaram o deferimento do benefício. Ademais, não
trouxe a autarquia qualquer elemento probatório apto a justificar tal motivação.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
