Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE A...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:31

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A competência do Juizado Especial Federal, no que refere ao processo e julgamento do presente feito, vem delineada no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01. 2. A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular, podendo o Juízo alterar de ofício do valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais. 3. Caso sejam pedidas somente prestações vencidas, o valor da causa a ser considerado corresponderá à soma dessas parcelas, e no tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil. 4. A Lei dos Juizados Especiais Federais não prevê ainda a existência da hipótese de pedido de benefício previdenciário, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, cumulado com danos morais. Assim, havendo pedidos cumulados aplica-se o artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.°10.259/01. 5. A jurisprudência tem entendido que o valor do dano moral é de ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, situação que pode vir a ser excepcionada, diante de situações que indiquem esta necessidade, esclarecidas na petição inicial, de forma que, se o intuito é o de burlar regra de competência, evidentemente que o juiz pode alterar o valor da causa de ofício. 6. Na espécie, a agravante pleiteia, em ação ajuizada em 24.07.2015, aposentadoria a partir da DER 16.06.2015, pretensão que abrange parcelas vencidas e vincendas, estabelecendo que a soma destas compreende o valor de R$ 21.364,96. De acordo com o entendimento acima descrito, o dano moral deve ser razoável e justificado, devendo ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578297 - 0004837-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004837-20.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004837-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:SANDRA APARECIDA WULK
ADVOGADO:SP333911 CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00100020320154036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A competência do Juizado Especial Federal, no que refere ao processo e julgamento do presente feito, vem delineada no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01.
2. A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular, podendo o Juízo alterar de ofício do valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais.
3. Caso sejam pedidas somente prestações vencidas, o valor da causa a ser considerado corresponderá à soma dessas parcelas, e no tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil.
4. A Lei dos Juizados Especiais Federais não prevê ainda a existência da hipótese de pedido de benefício previdenciário, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, cumulado com danos morais. Assim, havendo pedidos cumulados aplica-se o artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.°10.259/01.
5. A jurisprudência tem entendido que o valor do dano moral é de ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, situação que pode vir a ser excepcionada, diante de situações que indiquem esta necessidade, esclarecidas na petição inicial, de forma que, se o intuito é o de burlar regra de competência, evidentemente que o juiz pode alterar o valor da causa de ofício.
6. Na espécie, a agravante pleiteia, em ação ajuizada em 24.07.2015, aposentadoria a partir da DER 16.06.2015, pretensão que abrange parcelas vencidas e vincendas, estabelecendo que a soma destas compreende o valor de R$ 21.364,96. De acordo com o entendimento acima descrito, o dano moral deve ser razoável e justificado, devendo ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo.
7. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/09/2016 16:06:31



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004837-20.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004837-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:SANDRA APARECIDA WULK
ADVOGADO:SP333911 CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00100020320154036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada perante a Subseção Judiciária de Campinas - SP, com vistas a obter o reconhecimento do trabalho rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

O MM. Juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Campinas - SP, após a retificação do valor da causa para R$ 27.364,96 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), nela incluídos o valor do dano material indicado pela autora da ação e, bem como o valor dos danos morais estipulados pelo Juízo em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - fls. 89-92.

Alegou a agravante que requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 31.929,00, isto é, vinte vezes o valor de sua renda mensal inicial - R$ 1.596,00 -, de forma que não poderia o Juízo, ter se antecipado no julgamento do mérito da causa, para corrigir o valor a ela atribuído.

Desta forma, sustentou que a soma das parcelas vencidas e vincendas e do dano moral, o proveito econômico da demanda é de R$ 53.293,96.

Requereu o provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 116-117.

Intimado, o agravado não ofereceu contraminuta - fl. 118.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/09/2016 16:06:24



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004837-20.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.004837-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:SANDRA APARECIDA WULK
ADVOGADO:SP333911 CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00100020320154036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

A competência do Juizado Especial Federal, no que refere ao processo e julgamento do presente feito, vem delineada no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01, in verbis:


"Art. 3°. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1° (...)
§ 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3°, caput.
§ 3° No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".

Da leitura dos dispositivos em exame depreende-se que, se o autor objetiva auferir somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, não sendo expressa regra sobre pedidos de prestações vencidas apenas, ou prestações vencidas e vincendas.


Caso sejam pedidas somente prestações vencidas, o valor da causa a ser considerado corresponderá à soma dessas parcelas, que é, justamente, a expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada, porquanto se entende que o caput do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001 traz a regra geral, que poderia ser reformulada, pelo intérprete, nos seguintes termos: "o Juizado Especial Federal Cível é competente para processar, conciliar e julgar causas cuja expressão econômica não supere 60 salários mínimos".


No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil, que enfatiza a necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras".


A Lei dos Juizados Especiais Federais não prevê ainda a existência da hipótese de pedido de benefício previdenciário, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, cumulado com danos morais. Assim, havendo pedidos cumulados aplica-se o artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.°10.259/01.


Confira-se:


"Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art.258 do CPC" (STJ-RJTAMG 85/284)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS FEDERAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. As demandas concernentes ao pagamento de danos morais e materiais a servidores públicos não estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis (Lei n. 10.259/01, art. 3º).
2. O art. 258 do Código de Processo Civil determina que todas as causas devem ter valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
3. Nas demandas em que se pretende reparação por danos morais e materiais deve ser observado o disposto no art. 259, II, do Código de Processo Civil, de modo que o valor da causa corresponderá à soma de todos os pedidos, equivalendo ao benefício econômico pretendido pela parte autora como indenização.
4. Conflito procedente.
(Juiz Higino Cinacchi, CC 8737, Proc. 200603000159244, TRF 3ª Região, 1ª Seção, v.u., DJU 16.08.2007, p. 254)

Posto isto, mister se faz delimitar o quantum referente aos danos morais que, em princípio, é estimado pelo autor.


A jurisprudência tem entendido que o valor do dano moral é de ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, situação que pode vir a ser excepcionada, diante de situações que indiquem esta necessidade, esclarecidas na petição inicial, de forma que, se o intuito é o de burlar regra de competência, evidentemente que o juiz pode alterar o valor da causa de ofício.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CAPUT E § 2º DO ART. 3º DA LEI 10.259/2001. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 259 DO CPC. I - Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas no § 1º de seu art. 3º. II - Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC. III - No entanto, o pedido de condenação por danos morais não pode ser excessivo, deve corresponder ao valor econômico do benefício pleiteado na ação, daí porque o valor da causa deve ser retificado , restando clara a competência do Juizado Especial Federal. IV - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(AI 00364859620084030000, Rel. Desembargador Federal Walter do Amaral, 7ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2010)

Ressaltando este mesmo entendimento podem ser citadas as monocráticas, no âmbito desta Corte: AI 2012.03.00.026167-1/SP, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 19/09/2012; AI 2008.03.00.013243-0/SP, rel. Des. Fed. Paulo Fontes, DJ 15/08/2012; AI 2009.03.00.026717-0/SP, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 20/06/2011; AI 2012.03.00.008364-1/SP, rel. Juiz Federal convocado Hélio Nogueira, DJ 08/08/2012.

Na espécie, a agravante pleiteia, em ação ajuizada em 24.07.2015, aposentadoria a partir da DER 16.06.2015, pretensão que abrange parcelas vencidas e vincendas, estabelecendo que a soma destas compreende o valor de R$ 21.364,96.

De acordo com o entendimento acima descrito, o dano moral deve ser razoável e justificado, devendo ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/09/2016 16:06:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!