
D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004837-20.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada perante a Subseção Judiciária de Campinas - SP, com vistas a obter o reconhecimento do trabalho rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O MM. Juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Campinas - SP, após a retificação do valor da causa para R$ 27.364,96 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), nela incluídos o valor do dano material indicado pela autora da ação e, bem como o valor dos danos morais estipulados pelo Juízo em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) - fls. 89-92.
Alegou a agravante que requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 31.929,00, isto é, vinte vezes o valor de sua renda mensal inicial - R$ 1.596,00 -, de forma que não poderia o Juízo, ter se antecipado no julgamento do mérito da causa, para corrigir o valor a ela atribuído.
Desta forma, sustentou que a soma das parcelas vencidas e vincendas e do dano moral, o proveito econômico da demanda é de R$ 53.293,96.
Requereu o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 116-117.
Intimado, o agravado não ofereceu contraminuta - fl. 118.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004837-20.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A competência do Juizado Especial Federal, no que refere ao processo e julgamento do presente feito, vem delineada no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01, in verbis:
Da leitura dos dispositivos em exame depreende-se que, se o autor objetiva auferir somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, não sendo expressa regra sobre pedidos de prestações vencidas apenas, ou prestações vencidas e vincendas.
Caso sejam pedidas somente prestações vencidas, o valor da causa a ser considerado corresponderá à soma dessas parcelas, que é, justamente, a expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada, porquanto se entende que o caput do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001 traz a regra geral, que poderia ser reformulada, pelo intérprete, nos seguintes termos: "o Juizado Especial Federal Cível é competente para processar, conciliar e julgar causas cuja expressão econômica não supere 60 salários mínimos".
No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil, que enfatiza a necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras".
A Lei dos Juizados Especiais Federais não prevê ainda a existência da hipótese de pedido de benefício previdenciário, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, cumulado com danos morais. Assim, havendo pedidos cumulados aplica-se o artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.°10.259/01.
Confira-se:
Posto isto, mister se faz delimitar o quantum referente aos danos morais que, em princípio, é estimado pelo autor.
A jurisprudência tem entendido que o valor do dano moral é de ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, situação que pode vir a ser excepcionada, diante de situações que indiquem esta necessidade, esclarecidas na petição inicial, de forma que, se o intuito é o de burlar regra de competência, evidentemente que o juiz pode alterar o valor da causa de ofício.
Ressaltando este mesmo entendimento podem ser citadas as monocráticas, no âmbito desta Corte: AI 2012.03.00.026167-1/SP, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 19/09/2012; AI 2008.03.00.013243-0/SP, rel. Des. Fed. Paulo Fontes, DJ 15/08/2012; AI 2009.03.00.026717-0/SP, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 20/06/2011; AI 2012.03.00.008364-1/SP, rel. Juiz Federal convocado Hélio Nogueira, DJ 08/08/2012.
Na espécie, a agravante pleiteia, em ação ajuizada em 24.07.2015, aposentadoria a partir da DER 16.06.2015, pretensão que abrange parcelas vencidas e vincendas, estabelecendo que a soma destas compreende o valor de R$ 21.364,96.
De acordo com o entendimento acima descrito, o dano moral deve ser razoável e justificado, devendo ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/09/2016 16:06:27 |