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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:26

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA E/OU BAIXADA. POSSIBILIDADE. - Ainda que não se trate de matéria relacionada no rol de hipóteses passíveis de agravo de instrumento, aferindo-se que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, excepcionalmente, tem-se a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova (REsp 1704520/MT). - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - A perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o(a) empregado(a) sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. - Apresentada documentação que comprova situação de empresa "inapta" e/ou "baixada", cabível a perícia por similaridade. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034292-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5034292-95.2023.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/05/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/06/2024

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE
PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA
INATIVA E/OU BAIXADA. POSSIBILIDADE.
- Ainda que não se trate de matéria relacionada no rol de hipóteses passíveis de agravo de
instrumento,aferindo-se que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da
parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o
conhecimento do mérito, excepcionalmente,tem-se a prerrogativa de determinar a realização a
produção ou complementação da prova (REsp 1704520/MT).
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi
exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a
realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda
previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual
equívoco no preenchimento do formulário.
- A perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa,
comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, não podendo o(a)empregado(a) sofrer as penalidades pela inatividade do
seu local de trabalho.
- Apresentada documentação que comprova situação de empresa "inapta" e/ou "baixada", cabível
a perícia por similaridade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034292-95.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: EXPEDITO SILVA NORATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034292-95.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: EXPEDITO SILVA NORATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXPEDITO SILVA NORATOem face de
decisão proferidaem ação que objetiva o reconhecimento de períodos especiais laborados,
visando a concessão de aposentadoria, a qual que indeferiu a realização de perícia técnica
indireta e/ou por similaridade, com a finalidade de comprovar o exercício de atividades
especiais, nos seguintes termos:
“(...)
Anoto que no caso de pessoas jurídicas cujas atividades estejam encerradas, incumbe à parte
autora diligenciar junto ao responsável legal indicado no distrato social ou sócio por último
dotado do poder de administração, para obter os elementos de prova necessários à
demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC.
No caso de pessoas jurídicas em processo de liquidação ou recuperação judicial, do mesmo
modo, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal pela então empregadora,
para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo,
conforme artigo 373, I, do CPC;

(...)”
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é indispensável a realização da
perícia técnica indireta ou por similaridade,para comprovar o labor em condições especiais, em
razão do não fornecimento de PPP’s pelos ex-empregador FRIGORÍFICO BOA
VISTA,considerandoo encerramento das atividades das empresas.
Concedido efeito suspensivo ao recurso paraa produção da prova pericialpor similaridade em
relaçãoà empresa FRIGORÍFICO BOA VISTA(Id.284712889).
Determinada a intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Ausente manifestação do INSS.
Vieram para julgamento.
É o relatório.




















pc


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034292-95.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: EXPEDITO SILVA NORATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de
recurso por meio deste instrumento - o que não ocorre no caso de indeferimento da prova
pericial ou testemunhal.
Contudo, excepcionalmente, este Relator, ao verificar, no caso concreto, que a decisão
impugnada detém o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave
prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa
de determinar a realização da produção ou complementação da prova, a teor do julgamento
proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
In casu, requer o agravantearealização de perícia técnica indireta e/ou por similaridade para
comprovar o labor em condições especiais, em razão da ausência do fornecimento de PPPe/ou
apresentação de documento incompleto, vez que não foi possível obter tais documentos das
empresas que afirma estarem com atividades encerradas.
Destaco que o PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o
empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não
refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da
demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de
sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão
suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Por outro lado, em relação aos períodos de labor em empresas que constem como“baixadas”
no sítio da Receita Federal, impossibilitando assima obtenção da documentação necessária à
comprovação da especialidade do labor, entende-secabível a perícia por similaridade.
Ressalto ainda, que a realização da perícia indireta, ou por similaridade, é admitida nos casos
em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a
demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela
inatividade do seu local de trabalho.
Neste caso, há comprovação de que a empresaFRIGORÍFICO BOA VISTA encontra-sebaixada,
conforme certidão da Receita Federal do Id. Id. 283772521 pág. 25, impossibilitando assim,a
obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, destarte, de
se entendercabível a perícia por similaridade, conforme requerido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,douprovimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.







E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE
PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA
INATIVA E/OU BAIXADA. POSSIBILIDADE.
- Ainda que não se trate de matéria relacionada no rol de hipóteses passíveis de agravo de
instrumento,aferindo-se que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito
da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o
conhecimento do mérito, excepcionalmente,tem-se a prerrogativa de determinar a realização a
produção ou complementação da prova (REsp 1704520/MT).
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi
exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a
realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda
previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar
eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- A perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa,
comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, não podendo o(a)empregado(a) sofrer as penalidades pela inatividade
do seu local de trabalho.
- Apresentada documentação que comprova situação de empresa "inapta" e/ou "baixada",
cabível a perícia por similaridade.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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