Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5034259-08.2023.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/06/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE
PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA
INATIVA E/OU BAIXADA. POSSIBILIDADE.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi
exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a
realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda
previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual
equívoco no preenchimento do formulário.
- A perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa,
comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, não podendo o(a)empregado(a) sofrer as penalidades pela inatividade do
seu local de trabalho.
- Apresentada documentação que comprova situação de empresa "inapta" e/ou "baixada", cabível
a perícia por similaridade.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034259-08.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034259-08.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE DE OLIVEIRA JESUS, em face de
decisão proferida, em ação que objetiva o reconhecimento de períodos especiais laborados
para a concessão de aposentadoria, a qual que indeferiu a realização de perícia técnica indireta
e/ou por similaridade, com a finalidade de comprovar o exercício de atividades especiais, nos
seguintes termos:
“(...)
Anoto que no caso de pessoas jurídicas cujas atividades estejam encerradas, incumbe à parte
autora diligenciar junto ao responsável legal indicado no distrato social ou sócio por último
dotado do poder de administração, para obter os elementos de prova necessários à
demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC.
No caso de pessoas jurídicas em processo de liquidação ou recuperação judicial, do mesmo
modo, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal pela então empregadora,
para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo,
conforme artigo 373, I, do CPC;
(...)”
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é indispensável a realização da
perícia técnica indireta ou por similaridade,para comprovar o labor em condições especiais, em
razão do não fornecimento de PPP’s pelos ex-empregadores INDÚSTRIAS DE PÁPEIS SANTO
AMARO e PSI HIDRAÚLICA LTDA,considerando a alegação deencerramento das atividades
das empresas.
Concedido efeito suspensivo ao recurso para a produção da prova pericial por similaridade (Id.
284710037).
Determinada a intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Ausente manifestação do INSS.
Vieram para julgamento.
É o relatório.
pc
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034259-08.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de
recurso por meio deste instrumento - o que não ocorre no caso de indeferimento da prova
pericial ou testemunhal.
Contudo, excepcionalmente, este Relator, ao verificar, no caso concreto, que a decisão
impugnada detém o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave
prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa
de determinar a realização da produção ou complementação da prova, a teor do julgamento
proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT).
Requer o agravante a realização de perícia técnica indireta e/ou por similaridade para
comprovar o labor em condições especiais, em razão da ausência do fornecimento de PPP e/ou
apresentação de documento incompleto, vez que não foi possível obter tais documentos das
empresas que afirma estarem com atividades encerradas.
Destaco que o PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o
empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não
refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da
demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de
sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.
De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão
suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Por outro lado, em relação aos períodos de labor em empresas que constem como “baixadas”
no sítio da Receita Federal, impossibilitando assim a obtenção da documentação necessária à
comprovação da especialidade do labor, entende-se cabível a perícia por similaridade.
Ressalto ainda, que a realização da perícia indireta, ou por similaridade, é admitida nos casos
em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a
demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela
inatividade do seu local de trabalho.
Neste caso,há comprovação de que a empresaINDÚSTRIAS DE PÁPEIS SANTO
AMAROencontra-sebaixada, conforme certidão da Receita Federal do Id. 298833213, pág. 66,
impossibilitando assim,a obtenção da documentação necessária à comprovação da
especialidade do labor, destarte, de se entendercabível a perícia por similaridade, conforme
requerido. Assim, entendo cabível aprodução da prova pericialpor similaridade em relação à
referida empresa.
Em relação à empresa PSI HIDRAÚLICA LTDA, na qual o autor afirma ter exercido a função de
torneiro mecânico, em análise detida, verifico que a data da situação de "INAPTA" é antiga
(06/02/2019) e que, consoante nova documentação apresentada pela parte Autora nos autos do
processo de origem, a última movimentação constante na Ficha Cadastral da JUCESP é de
08/12/1999 (v. Id. 315927869 processo 5004215-04.2023.4.03.6144).
Desse modo, também é cabível aprodução da prova pericialpor similaridade em relação à
empresa PSI HIDRAÚLICA LTDA.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE
PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA
INATIVA E/OU BAIXADA. POSSIBILIDADE.
- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi
exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a
realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda
previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar
eventual equívoco no preenchimento do formulário.
- A perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa,
comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da
especialidade do labor, não podendo o(a)empregado(a) sofrer as penalidades pela inatividade
do seu local de trabalho.
- Apresentada documentação que comprova situação de empresa "inapta" e/ou "baixada",
cabível a perícia por similaridade.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA