Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009839-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCOMITÂNCIA
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA NO CURSO DA
AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A presente ação foi ajuizada ante a resistência e demora da autarquia em conceder o benefício
à parte autora, dando causa à sua propositura.
- Com fulcro no princípio da causalidade e ante ao reconhecimento do direito do autor ao
benefício pleiteado – em que pese o superveniente deferimento administrativo – subsiste a
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o
período que se reconheceu a incapacidade em sede judicial, nos termos do título executivo.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009839-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009839-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de
sentença que rejeitou a impugnação oposta pelo INSS, na qual este se insurge quanto à
cobrança dos honorários advocatícios.
Em suas razões de inconformismo, aduz a autarquia ser indevida a cobrança dos honorários
advocatícios, uma vez que na execução do principal nada é devido à parte autora. Isso porque,
concomitantemente ao benefício assistencial concedido nos presentes autos, foi implantado o
benefício de aposentadoria rural decorrente de outra ação judicial. Assim, ante a impossibilidade
de cumulação dos benefícios, não é passível de execução o título judicial que fundamenta a
presente execução.
Negado o efeito suspensivo (ID 65540332).
Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009839-75.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, é certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título
executivo transitado em julgado, sendo que na hipótese dos autos, este não ampara a pretensão
do INSS.
De outro lado, a ação foi ajuizada ante a resistência e demora da autarquia em conceder o
benefício à parte autora, dando causa à sua propositura.
Assim, face o princípio da causalidade e ante ao reconhecimento do direito do autor ao benefício
pleiteado – em que pese o superveniente deferimento administrativo – subsiste a condenação do
INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o período que se
reconheceu o direito do autor em sede judicial, nos termos do título executivo.
Nesse sentido, a firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE A ESFERA ADMINISTRATIVA E
A JUDICIÁRIA. QUESTÃO DE FATO NÃO APRECIADA NO JULGADO RESCINDENDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não há que se falar aqui em subordinação da decisão judiciária à decisão administrativa,
porquanto houve, 'in casu', a ocorrência de ato administrativo que ensejou a ausência do
interesse de agir do recorrido. Se o pressuposto de fato relativo ao direito do ora recorrente
(cobrança de crédito previdenciário) foi desconstituído administrativamente, tal situação deve
interferir no julgamento da respectiva ação anulatória, pois se trata aqui de discussão acerca do
mundo dos fatos e não do mundo do direito. Daí o motivo pelo qual o julgado rescindendo deve
ser válido enquanto mantidos os pressupostos de fato que ensejaram a decisão. A partir do
momento em que se observa que a decisão rescindenda teve como base questão fática não
condizente com a realidade, cabe a sua desconstituição em sede de ação rescisória.
2. Quanto aos honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, o INSS deu
causa à interposição da ação anulatória, que teve o seu objeto desconstituído em razão de
decisão administrativa da própria Administração.
3. Descabe a esta Corte a modificação do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de
honorários de sucumbência, salvo no caso de valor exorbitante ou mínimo - o que não ocorreu no
caso em tela.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 716725, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/11/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXERCENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE
SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A
PARCELA RELATIVA À FUNÇÃO COMISSIONADA. OCORRÊNCIA DA RESTITUIÇÃO
ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, VI, DO CPC.
1. O reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação de repetição de indébito
(contribuição para o plano de seguridade social incidente sobre parcela relativa à função
comissionada) denota a ausência de interesse de agir superveniente e, 'a fortiori', conduz à
extinção do processo, nos termos do artigo 267, VI, do CPC (EDcl nos EDcl no REsp 425.195/PR,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008).
2. Recurso especial provido, declarando-se a extinção do processo sem resolução do mérito,
condenando a parte ré (princípio da causalidade) no pagamento dos ônus sucumbenciais e
fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais)."
(REsp 938.715, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/12/2008).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCOMITÂNCIA
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA NO CURSO DA
AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A presente ação foi ajuizada ante a resistência e demora da autarquia em conceder o benefício
à parte autora, dando causa à sua propositura.
- Com fulcro no princípio da causalidade e ante ao reconhecimento do direito do autor ao
benefício pleiteado – em que pese o superveniente deferimento administrativo – subsiste a
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o
período que se reconheceu a incapacidade em sede judicial, nos termos do título executivo.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
