Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011018-10.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCOMITÂNCIA
DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM A ATIVIDADE LABORAL ESPECIAL.EXCESSO DE
EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer a especialidade da atividade laboral, não impede
a concessão do benefício vindicado.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011018-10.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
AGRAVADO: FRANCISCA MENDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIDINALVA MEIRE DE MATOS - SP231818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011018-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
AGRAVADO: FRANCISCA MENDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIDINALVA MEIRE DE MATOS - SP231818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
–INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a sua impugnação
deixando de descontar o pagamento de aposentadoria especial em período que a parte exerceu
atividade nociva à saúde.
Em suas razões de inconformismo, o recorrente aduz a impossibilidade de pagamento do
benefício de aposentadoria especial nos períodos em que continuou exercendo atividade
insalubre, devendo ser homologados os seus cálculos de liquidação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Indeferido o efeito suspensivo (ID 131645336).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011018-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA - SP182856-N
AGRAVADO: FRANCISCA MENDES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SIDINALVA MEIRE DE MATOS - SP231818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer a especialidade da atividade laboral, para a
concessão do benefício vindicado.
No caso,a alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a
interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:
"(...) Para que possa ser reconhecida qualquer dessas defesas, deixa claro o texto que o fato tem
de ter ocorrido após o proferimento da sentença exeqüenda, o que se explica em função da
garantia da coisa julgada (...)" (In Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Ed., Manole, 2007: p.
1076).
Efetivamente, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ªTurma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício
no período, eis que não autorizada no título executivo.
Ademais, a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça
seu direito, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado e não autoriza o desconto do
benefício nestes períodos.
In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na
ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCOMITÂNCIA
DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM A ATIVIDADE LABORAL ESPECIAL.EXCESSO DE
EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer a especialidade da atividade laboral, não impede
a concessão do benefício vindicado.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
