Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020088-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADA NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
APROVADO PELA RESOLUÇÃO/CJF 267/13. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
- A observância correção monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal aprovado
pela Resolução/CJF 267/13, decorre da coisa julgada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020088-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA MARIA SANTANA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVINO ARES VIDAL FILHO - SP128495
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020088-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA MARIA SANTANA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVINO ARES VIDAL FILHO - SP128495
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em
impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação de concessão de aposentadoria por
invalidez que homologou a conta da contadoria, elaborada com base na Resolução n. 267/13, nos
seguintes termos:
"Vistos. Não é possível acolher as alegações do INSS (fls. 193/195) no tocante à integral
aplicação da Lei nº 11.960 para aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Isso
porque, no v. Acórdão de fls. 148/154 ficou estabelecido que: 1) Quanto aos juros moratórios e a
correção monetária deverá ser observado o Manual de Orientação de Procedimento para os
Cálculos da Justiça Federal de acordo com a resolução nº 267/2013 de 02 de dezembro de 2013
do Conselho da Justiça Federal (fls. 150) Portanto, o parecer da Contadoria Judicial de fls.
188/189 encontra-se de acordo com o determinado no título executivo judicial consolidado nos
autos. Nesses termos, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial às fls. 188/189
no valor de R$ 33.709,95. Após o prazo recursal, expeça-se o ofício requisitório (RPV), sendo um
em favor do(a) autor(a) no valor de R$ 30.645,41, e outro em favor do(a) patrono(a) no valor de
R$ 3.064,54. Para tanto, deverá o(a) autor(a) apresentar as informações a seguir discriminadas
com a finalidade de possibilitar a expedição do ofício requisitório: 1) Deduções individuais:
a)importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de
separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; b) contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 2) Discriminação
do número de meses dos exercícios anteriores e/ou exercício atual; 3) o número do CPF do
beneficiário e do seu patrono. Consigno, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal da
autarquia previdenciária para apresentar eventuais débitos do exequente perante a Fazenda
Pública, nos termos do artigo 30, §3º da Lei 12.431/2011, em virtude da declaração de
inconstitucionalidade proferida nos autos da ADI 4357/DF, de relatoria do ilustre Ministro Ayres
Britto. Intime-se."
Aduz o agravante a aplicabilidade da Lei n. 11960/09 a título de correção monetária, em respeito
à coisa julgada.
Negado o efeito suspensivo ao recurso (ID 5101799).
Contrarrazões não apresentadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020088-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA MARIA SANTANA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVINO ARES VIDAL FILHO - SP128495
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Especificamente sobre a correção monetária, confira-se o fragmento da decisão indicada em
epígrafe:
“Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal.”
Portanto, o título judicial determinouexpressamentea observância do Manual de Cálculos da
Justiça Federal aprovado pela Resolução/CJF n. 267/13– o qual estabelece o INPC como índice
de correção monetária para ações de natureza previdenciária.
Nesse aspecto, a decisão agravada se coaduna com a coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADA NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
APROVADO PELA RESOLUÇÃO/CJF 267/13. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
- A observância correção monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal aprovado
pela Resolução/CJF 267/13, decorre da coisa julgada.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
