Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001919-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADA NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
APROVADO PELA RESOLUÇÃO/CJF 267/13. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
- A observância da correção monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal
aprovado pela Resolução/CJF 267/13, decorre da coisa julgada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001919-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS MUNHOZ
Advogado do(a) AGRAVADO: AIRTON PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001919-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS MUNHOZ
Advogado do(a) AGRAVADO: AIRTON PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRIK GIMENEZ, em face de decisão
proferida em ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, que
indeferiu o pedido de tutela, pleiteada com o escopo de se determinar ao réu INSS que proceda à
imediata implantação do indigitado benefício.
Em suas razões de inconformismo, aduz o(a) agravante, que a teor da documentação acostada
aos autos, comprova estar incapacitado(a) para exercer atividade laboral, conforme atestado por
profissional médico; portanto, insubsistente a decisão impugnada.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 34902067).
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001919-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS MUNHOZ
Advogado do(a) AGRAVADO: AIRTON PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-
los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº
94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº
2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
O título judicial (ID 12302558 pg 7 – PJe 1º Grau) determinouexpressamentea observância do
Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução/CJF n. 267/13 – o qual
estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária.
Nesse aspecto, a decisão agravada se coaduna com a coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADA NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
APROVADO PELA RESOLUÇÃO/CJF 267/13. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
- A observância da correção monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal
aprovado pela Resolução/CJF 267/13, decorre da coisa julgada.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
