
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012061-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: YEDA MARIA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012061-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: YEDA MARIA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, proferida em liquidação do julgado, nos seguintes termos:
“(...)
De proêmio, a lide executiva consiste nas consequências da revisão do benefício pela via administrativa e possibilidade, então, de compensarem-se valores eventualmente pagos à maior ao segurado.
Pois bem.
Tratam-se de verbas de caráter alimentar que, por si sós, possuem natureza não repetível e incompensável, de modo que nenhum pagamento realizado à maior, em favor do segurado de boa-fé, poderia ser cobrado, no entendimento deste Juízo.
Nada obstante, a jurisprudência federal admite a compensação de alimentos nos termos do Tema 14 do Tribunal Federal da 3º Região, de seguinte teor:
‘O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determina-ção legal para tanto’.
Logo, não assiste razão ao INSS nesse ponto, razão pela qual acolhem-se os cálculos do credor, os quais não foram impugnados de maneira específica na defesa, que cingiu-se à juntada dos próprios cálculos, incorretos nos termos da jurisprudência supra.
Sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, estipulou-se que eles seriam fixados em cumprimento de sentença.
E, observado art. 85, § 3º, inciso I, bem como o § 8º, do CPC, razão alguma haveria para a fixação deles por equidade, de modo que ora são arbitrados em 10% do valor da condenação, até a data da sentença, observada coisa julgada.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao DECLARAR melhores os cálculos do credor, com fixação dos honorários em 10% da condenação até a data da sentença.
Não há ônus em incidente não terminativo.
Isso posto, junte a parte exequente cálculos atualizados e destacados dos honorários sucumbenciais, nesses termos, em 5 dias e, então, manifeste-se sobre eles a parte executada, em 10 dias, independente de nova intimação, sob pena de preclusão.
Sem divergências sobre os cálculos aritméticos, preclusa a presente, certifique-se e expeça-se precatório/ requisitório. Pago, intimem-se as partes para que se manifestem, sob pena de dar-se por quitada a dívida.
Int. Via portal.”
Em suas razões de inconformismo aduz o agravante, em síntese, que o cálculo realizado no cumprimento provisório de sentença, decorrente de tutela antecipada deferida nesta última, restou superior ao aferido pelo INSS na presente liquidação em curso. Refere que isto decorreu da fixação do termo inicial no título executivo, influenciando no cálculo da renda do benefício, inferior à definida no cumprimento provisório. Assim, entende que o cálculo deve descontar as diferenças percebidas a maior e deduzir as parcelas de auxílio-doença pago de forma concomitante ao período de cálculo, restando cabível a compensação das parcelas referidas da conta.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
vn
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012061-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: YEDA MARIA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A
V O T O
Em decorrência demanda proposta em 22/05/2018, a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 12/06/2017, ocorrendo o trânsito em julgado em 19/07/2021.
No curso da lide, o INSS concedeu, na esfera administrativa, o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 20/07/2018 (cessado em 13/09/2019).
A fim de obter o cumprimento da tutela antecipada concedida nos autos, a parte autora ajuizou cumprimento provisório da sentença (em 25/11/2019 – 0016313-02.2019.8.26.0477) e o INSS comprovou a implantação da aposentadoria por invalidez obtida na fase meritória.
Ocorre que o INSS, no referido cumprimento provisório do julgado, fixou a DIB da aposentadoria por invalidez em 14/09/2019, ou seja, na data da interrupção do auxílio-doença concedido administrativamente, e não conforme previsto no título executivo (12/06/2017), iniciando o pagamento das prestações a partir de 01/03/2020.
No caso, na apuração de diferenças em atraso na presente execução, constatou-se que no período de liquidação a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, concedido na esfera administrativa (de 20/07/2018 a 13/09/2019) e, bem assim, de aposentadoria por invalidez decorrente de execução provisória do julgado (DIP em 01/03/2020, considerando uma DIB em 14/09/2019), em valores superiores à renda mensal da aposentadoria por invalidez constante do título executivo (DIB em 12/06/2017 – trânsito em julgado em 19/07/2021).
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
Ainda que o título executivo tenha permitido a compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, não havendo se falar em crédito a favor do ente previdenciário.
Com efeito, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.
Neste sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGO 124 DA LEI 8.213/1991. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
(...)
VI. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento ilícito. É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
VII. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
VIII. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002. O desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada.
IX. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.” (Tipo Acórdão Número 5020879- 54.2019.4.03.0000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma Data 07/02/2020 Data da publicação 12/02/2020 Fonte da Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Na planilha de cálculos apresentada pela autarquia, as competências relativas ao período em que a parte agravante esteve em gozo de benefício de seguro-defeso em concomitância com aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, encontram-se indicados no campo “diferença líquida” ora com valor igual a 0 (zero), ora com valores negativos.
2. Além de reputar indevido eventual saldo remanescente da compensação entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o valor efetivamente pago a título de seguro-defeso, nas competências em que o saldo devido é inferior ao recebido, a parte exequente também acaba por se tornar devedora, pois nestes períodos, restou indicado pela autarquia saldo negativo.
3. A compensação dos valores recebidos administrativamente com o saldo devido na respectiva competência deverá limitar-se ao montante efetivamente pago à parte agravante, não sendo lícita a inscrição de saldo devedor igual a zero. Por outro lado, nas competências em que o valor do benefício recebido pelo segurado, a título de seguro-defeso, seja superior ao valor devido pela autarquia em razão da ação judicial, deverá constar com saldo igual a zero e não com valores negativos.
4. Agravo de instrumento provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5008846-32.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 14/08/2019 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LIMITES. SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia/executada elaborou planilha de cálculos no valor total de R$ 6.474,93, em 09/2020, no período de 04/2018 a 07/2020, referente ao benefício de auxílio-doença, conforme sua condenação no julgado definitivo, porém, aplicou saldo negativo no período de 11/2018 a 07/2020, em que o agravante/exequente auferiu aposentadoria por invalidez.
3. Nas competências em que o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez for superior àquele devido em razão do julgado (auxílio-doença), o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
4. O § 2º., do artigo 524, do CPC autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível por prova em contrário.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032090-53.2020.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 27/04/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 04/05/2021).
Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à apuração de saldo negativo nas competências em que o exequente recebeu benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO.
- No caso, na apuração de diferenças em atraso na presente execução, constatou-se que no período de liquidação a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, concedido na esfera administrativa e, bem assim, de aposentadoria por invalidez decorrente de execução provisória do julgado, em valores superiores à renda mensal da aposentadoria por invalidez constante do título executivo.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Ainda que o título executivo tenha permitido a compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, não havendo se falar em crédito a favor do ente previdenciário.
- Com efeito, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
