
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008324-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANIA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILE DE OLIVEIRA - MS26128-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008324-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANIA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILE DE OLIVEIRA - MS26128-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em execução de sentença que acolheu parcialmente a sua impugnação.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que é devido o desconto de valores referentes a benefício inacumulável recebido administrativamente, gerando crédito em seu favor, já que as parcelas de benefício pagas administrativamente superam o que seria devido em razão da benesse deferida judicialmente. Requer, ademais, seja descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores de benefício inacumulável recebido antes da citação.
Deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008324-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVANIA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILE DE OLIVEIRA - MS26128-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, na apuração de diferenças em atraso, se constatou que no período de liquidação, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença em valores superiores à renda mensal da aposentadoria por invalidez concedida no julgado.
Pretende a exequente o recebimento de parcelas de benefício no interregno de 01/2022 a 03/2022. No entanto, observa-se a partir do extrato de crédito coligido aos autos do processo de origem (páginas 249 a 258), que houve o pagamento de benefício no referido lapso, cabendo a compensação vindicada pela autarquia.
Contudo, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.
No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de parcela independente daquela que é devida ao exequente, deve ter como parâmetro a totalidade dos valores do benefício concedido na via judicial, desde o termo inicial fixado no título executivo.
O fato de a exequente ter auferido benefício inacumulável deferido administrativamente não influi, portanto, na parcela de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de que se compensem os valores recebidos pela agravada no período de 01/2022 a 03/2022, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso, na apuração de diferenças em atraso, se constatou que no período de liquidação, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença em valores superiores à renda mensal da aposentadoria por invalidez concedida no julgado.
- Com efeito, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.
-No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de parcela independente daquela que é devida ao exequente, deve ter como parâmetro a totalidade dos valores do benefício concedido na via judicial, desde o termo inicial fixado no título executivo.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
