Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019719-91.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL PARA O CÔMPUTO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Primeiramente, deve-se delimitar o âmbito da controvérsia, esclarecendo-se que esta cinge-se
ao índice de correção monetária aplicável até 25.03.2015, eis que a decisão agravada já atendeu
à pretensão da agravante - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária - em relação
ao período posterior àquela data.
2. O título exequendo foi omisso quanto ao critério que deveria ser observado no concernente à
correção monetária.
3. Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo
não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, deve-se aplicar o
Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa
os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados
na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
4. A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC.
5. Assim, o decisum merece reforma para que seja aplicado o INPC até 25.03.2015, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
substituição à TR, mantida a incidência do IPCA-E após essa data.
6. Agravo provido em parte.
5019719-91 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019719-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OLIDARIO MOREIRA LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019719-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OLIDARIO MOREIRA LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida em sede de cumprimento
de sentençaque determinou a correção monetária com incidência da TR e IPCA-E.
A agravante requera utilização do IPCA-E, nos termos da decisão do STF no RE 870.947, ou,
alternativamente, do INPC, na forma do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos da
Justiça Federal.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e sem apresentação de resposta pelo
agravado no prazo legal, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019719-91.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OLIDARIO MOREIRA LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O título
executivo judicial determinou o restabelecimento de auxílio-doença desde a indevida cessação
sem, contudo, estipular os critérios de correção monetária que deveriam ser utilizados para o
cálculo dos atrasados (ID 86123039, págs. 08/10 e 12/16).
A decisão agravada (ID 86123039, pág. 106) entendeu que a correção monetária era devida
conforme os seguintes critérios: TR até 25.03.2015 e , após, IPCA-E.
A agravante pedeque a atualização se dê com a utilização do INPC, na forma prevista pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de requerer a fixação de honorários de
sucumbência
Primeiramente, deve-se delimitar o âmbito da controvérsia, esclarecendo-se que esta cinge-se ao
índice de correção monetária aplicável até 25.03.2015, eis que a decisão agravada já atendeu à
pretensão da agravante - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária - em relação
ao período posterior àquela data.
Esta C. Turma tem entendido que, em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não
específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, deve-se aplicar o Manual
de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa os
ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados
na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de
Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado
art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de
conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, sem
especificar qualquer índice, além de juros de mora no importe de 1% ao mês, sendo oportuno
observar que a decisão monocrática proferida nesta Corte, à míngua de insurgência, nada dispôs
acerca dos critérios de correção monetária. 3 - À míngua de determinação específica para
utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios
de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a
versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à
correção monetária. Precedente. 4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007439-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/12/2018, Intimação via
sistema DATA: 07/12/2018)
Destarte, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, a correção monetária deve ser calculada
tal como determinado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que atrai a incidência do
INPC, especialmente porque tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF,
pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos
critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim a utilização da TR para fins
de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pela decisão agravada.
Assim, o decisum merece reforma para que seja aplicado o INPC até 25.03.2015, em substituição
à TR, mantida a incidência do IPCA-E após essa data.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação
expendida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL PARA O CÔMPUTO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Primeiramente, deve-se delimitar o âmbito da controvérsia, esclarecendo-se que esta cinge-se
ao índice de correção monetária aplicável até 25.03.2015, eis que a decisão agravada já atendeu
à pretensão da agravante - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária - em relação
ao período posterior àquela data.
2. O título exequendo foi omisso quanto ao critério que deveria ser observado no concernente à
correção monetária.
3. Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo
não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, deve-se aplicar o
Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa
os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados
na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
4. A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC.
5. Assim, o decisum merece reforma para que seja aplicado o INPC até 25.03.2015, em
substituição à TR, mantida a incidência do IPCA-E após essa data.
6. Agravo provido em parte.
5019719-91 ka
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
