Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002969-82.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL PARA O CÔMPUTO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA
OMISSA. FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
453/STJ.AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O título exequendo foi omisso quanto ao critério que deveria ser observado no concernente à
correção monetária.
2. Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo
não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, deve-se aplicar o
Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa
os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados
na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
3. A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC.
4. Nesse cenário, forçoso é concluir que a decisão agravada - que determinou a utilização da TR
e do IPCA-E - merece reforma.
5. Otítulo exequendo nada dispôs quanto à condenaçãoao pagamento da verba de sucumbência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e, embora seja possível sua fixaçãode oficio pelo Magistrado, a omissão não pode ser suprida em
fase de execução de sentença, nos termos da Súmula 453/STJ.
6. Agravo provido em parte.
5002969 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002969-82.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FLORINDA FERNANDES FONSECA, APARECIDA FERNANDES FONSECA,
MARIA INES FONSECA, MARCELO MARTINS FONSECA, CLAUDIA MARIA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002969-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FLORINDA FERNANDES FONSECA, APARECIDA FERNANDES FONSECA,
MARIA INES FONSECA, MARCELO MARTINS FONSECA, CLAUDIA MARIA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida em sede de cumprimento
de sentençaque determinou a correção monetária com incidência da TR e IPCA-E.
A agravante requera utilização do INPC, na forma do Manual de Orientação de Procedimento
para Cálculos da Justiça Federal, pleiteando, ainda, sejam fixados honorários de sucumbência
em relação ao processo de conhecimento, uma vez que a coisa julgada foi omissa quanto a este
ponto.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar resposta e vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002969-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: FLORINDA FERNANDES FONSECA, APARECIDA FERNANDES FONSECA,
MARIA INES FONSECA, MARCELO MARTINS FONSECA, CLAUDIA MARIA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O título
executivo judicial deu parcial provimento à apelação da autora para restabelecer auxílio-doença e
convertê-lo em aposentadoria por invalidez sem, contudo, estipular os critérios de correção
monetária que deveriam ser utilizados para o cálculo dos atrasados. Igualmente, não determinou
condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 494081).
A decisão agravada (ID 494156) entendeu que a correção monetária era devida conforme os
seguintes critérios: IPCA-E até 29.06.2009, seguido de TR até 25.03.2015 e , após, IPCA-E
novamente.
A agravante pedeque a atualização se dê com a utilização do INPC, na forma prevista pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de requerer a fixação de honorários de
sucumbência
A insurgência merece provimento no tocante à atualização dos valores atrasados.
Esta C. Turma tem entendido que, em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não
específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, deve-se aplicar o Manual
de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa os
ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados
na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de
Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado
art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de
conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, sem
especificar qualquer índice, além de juros de mora no importe de 1% ao mês, sendo oportuno
observar que a decisão monocrática proferida nesta Corte, à míngua de insurgência, nada dispôs
acerca dos critérios de correção monetária. 3 - À míngua de determinação específica para
utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios
de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a
versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à
correção monetária. Precedente. 4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007439-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/12/2018, Intimação via
sistema DATA: 07/12/2018)
Destarte, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, a correção monetária deve ser calculada
tal como determinado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que atrai a incidência do
INPC, especialmente porque tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF,
pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos
critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim a utilização da TR para fins
de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
Nesse cenário, forçoso é concluir que a decisão agravada - que determinou a incidência da TR e
do IPCA-E- merece reforma.
Por outro lado, em relação aos honorários de sucumbência, o recurso não procede.
Conforme restou consignado, o título exequendo, formado no processo de conhecimento, nada
dispôs quanto à condenaçãoao pagamento da verba de sucumbência e, embora seja possível
sua fixaçãode oficio pelo Magistrado, a omissão não pode ser suprida em fase de execução de
sentença, nos termos da Súmula 453/STJ:"Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em
decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".Nesse
mesmo sentido, é a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO OMISSO NESTE PONTO. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 453/STJ, se não houver previsão na decisão transitada em julgado
quanto aos honorários sucumbenciais, estes não podem ser cobrados em execução ou ação
própria.
2. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007472-15.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
13/08/2019)
Destarte, nãohácomo se acolher o pedido da agravante, nesse particular.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a atualização
dos valores exequendos, no que se refere à correção monetária,pela aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL PARA O CÔMPUTO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA
OMISSA. FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
453/STJ.AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O título exequendo foi omisso quanto ao critério que deveria ser observado no concernente à
correção monetária.
2. Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo
não específica um critério de correção monetária para o respectivo cálculo, deve-se aplicar o
Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa
os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados
na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
3. A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC.
4. Nesse cenário, forçoso é concluir que a decisão agravada - que determinou a utilização da TR
e do IPCA-E - merece reforma.
5. Otítulo exequendo nada dispôs quanto à condenaçãoao pagamento da verba de sucumbência
e, embora seja possível sua fixaçãode oficio pelo Magistrado, a omissão não pode ser suprida em
fase de execução de sentença, nos termos da Súmula 453/STJ.
6. Agravo provido em parte.
5002969 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
