Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027515-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. RE nº
870.947.REsp 1.495.146-MG.MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No que tange à correção monetária, no dia
20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da
TR,precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos
927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência,rejeitou todos os embargos de declaração, não
modulandoos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe em
03/02/2020 (trânsito em julgado em 31/03/2020).
2. Aquestão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento
jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos e a
utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº
267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, de forma que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
3. Aimpugnação é de ser julgada apenasparcialmente procedente, de forma que, refeitos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cálculos, sejam condenadas ambas as partes ao pagamento de honoráriosadvocatícios no
percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor da executado.4. No que se
refere à justiçagratuita concedida à agravada, dispõe o art. 98, §3º do CPC de 2015:" (...) § 3o
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)"5. Verifica-se que houve
situação capaz de revogar os benefícios da justiçagratuita inicialmente deferida, consoante
asseverou o juízo a "a quo", visto queo valor do benefício de aposentadoria que o exequente
passou a receber, em 05/2018, é de R$ 5.210,76, valor que, consoante entendimento
predominante na C. Oitava Turma, caracteriza situação de indeferimento da benesse.
6. Quanto ao pedido do segundo agravante, de destaque dos honorários, admite-se a expedição
da requisição de pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados, quando esta é
indicada na procuração, contrato de honorários advocatícios ou quando constar nos autos o
termo de cessão de crédito em seu favor, antes da respectiva requisição de pagamento, o que se
verifica na hipótese sub judice.
7. Consoante o disposto no §15 do art. 85, do CPC, o advogado pode requerer que o pagamento
dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na
qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
8. Para que a expedição de ofício requisitório seja feita em nome da sociedade de advogados,
tem-se entendido que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da
sociedade a qual integram os causídicos constituídos.
9. Opercentual relativo aoshonorárioscontratuaisnão pode ser maior do que aquele previsto na
tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo
para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte
por cento) a30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027515-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CARLOS POLO AMADOR, BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP,
CLAITON LUIS BORK
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027515-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CARLOS POLO AMADOR, BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP,
CLAITON LUIS BORK
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, Carlos Polo Amador e seu
advogado, Claiton Luiz Bork, em face de decisão que, ao acolher impugnação ao cumprimento
de sentença, elaborada pelo INSS, condenou o primeiro ao pagamento de honorários de
advogado em favor do impugnante, revogando a justiça gratuita anteriormente concedida no
processo de conhecimento, bem como indeferiu o pedido que se refere aosegundo agravante,
de destaque dos honorários de advogado no percentual de 30% do total da liquidação, em
nome da Sociedade de Advogados.
Segundo fundamenta a parte agravante, aconta acolhida na decisão recorrida aplicou a TR na
correção monetária eo juízo "a quo" não submeteu a conta do agravado àcontadoria do juízo.
Entretanto, o c. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947 determinou que a TR para a
correção monetária é inconstitucional.
Ademais, oprocurador da parte autora requereu o destaque dos honorários contratuais com
fundamento no art. 85 § 15º do CPC/2015 no ID 8550025, informando que o termo de cessão
de créditos e contrato de honorários encontram-se no ID 3064313 pags. 15/18 e juntou contrato
social no ID 8550031, tendo sido indeferido o pedido de destaque para a sociedade de
advogados na decisão ID 9691823. Ocorre que não há critérios que possam delimitar a fixação
dos honorários, os quais pertencem ao advogado e possuem natureza alimentar.
Além disso, segundo também ressalta,o percentual fixado contratualmente entre as partes não
ofende o disposto nos arts. 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, porquanto não
pode ser considerado imoderado, e o valor da verba pactuada, somado aos dos honorários
sucumbenciais, não ultrapassa as vantagens advindas do feito ao constituinte. Também é certo
que existe declaração nestes autos de que o primeiro agravante nada efetuou de pagamento
para o segundo agravante até o presente momento (documento 7559164).
Por fim, a renda recebida pelo primeiro agravante tem natureza alimentar e ele conta com
oitenta e um anos de idade, demandando maiores gastos com saúde, tendo tido o benefício da
justiçagratuita durante todo o processo.
A parte agravante, ao final, requer a suspensão da decisão agravada, para que não seja
expedida a requisição de valores inferiores ao devido, e sem o destaque dos honorários
contratuais, bem como o provimento do agravo para que sejam mantidos os benefícios da
Justiça Gratuita, seja afastada a TR como índice de correção monetária e, de acordo com a
cláusula terceira do contrato e termo de cessão de crédito, a expedição da requisição de
pagamento, à ordem de 30% do valor total dos atrasados devidos, em favor de BORK
ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº
05.887.719/0001-00, sociedade civil inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob nº
845/2003.
Custas devidamente recolhidas - documento 7559166.
Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027515-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CARLOS POLO AMADOR, BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP,
CLAITON LUIS BORK
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada possui a seguinte redação - documento n. 9691823 do feito de origem:
"ID 8599462: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de
excesso de execução na medida em que o exequente utiliza-se de índice de correção
monetária diverso do julgado, especificamente, o INPC em substituição à TR, a partir do
advento da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, bem como
juro diverso constante no referido diploma legal.
Em relação à correção monetária, argumenta o executado que quanto à aplicação da Lei
11.960/09 na correção monetária, anteriores à fase do precatório, a questão foi tratada pelo
STF no RE n. 870.947/SE, em decisão proferida em 20.09.2017, no entanto, ainda não houve a
modulação dos efeitos da decisão, sendo aplicável o disposto na Lei 11.960/09.
Intimado, o exequente se manifestou ID 9146114.
Decido:
Conforme Decisão proferida em 19/09/2014 (ID 3064313 - Pág. 29/31), mantida pelas decisões
(ID’s 3064313 - Pág. 32/37 e 3064313 - Pág. 39/42), restou determinada, em relação à correção
monetária, a aplicação da TR após o advento da Lei n. 11.960/2009.
Note-se que a parte exequente, autora na ação principal, não se insurgiu em relação ao critério
de correção monetária determinado.
Em relação à alegação de inclusão de valores já pagos no cálculo do exequente, não houve
insurgência da parte exequente.
Por fim, em relação à manutenção da gratuidade da justiça, a lei não estabelece um critério
objetivo de renda que possa ser considerada insuficiente ao custeio da demanda. Segundo a
jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, as custas, a taxa judiciária e os
emolumentos constituem espécie tributária, são taxas. (ADI 1.145-6). No mesmo sentido: REsp
– 1097307. Assim, tomo como parâmetro da presunção da hipossuficiência a legislação
tributária que prevê a isenção para o pagamento do imposto de renda pela pessoa física, cujo
teto, no presente exercício é de R$ 1.903,98, valor que se encontra defasado em 83% no ano
de 2017, conforme divulgado pelo SINDIFISCO NACIONAL – Sindicato Nacional dos Auditores
Fiscais da Receita Federal do Brasil, o que elevaria a isenção para R$ 3.427,16, naquele
exercício.Assim, considero este valor o limite de renda para concessão do benefício da
gratuidade da justiça, corrigido, pelos mesmos critérios, para R$ 3.556,56 em 01/2018.
Não vejo que o recebimento do valor de R$ 108.405,50 (principal), relativo às prestações em
atraso, venha a demonstrar a perda da condição de beneficiário da justiça gratuita do
exequente.
Entretanto, conforme apontado no documento ID 8400273 - Pág. 1, o valor do benefício de
aposentadoria que o exequente passou a receber, em 05/2018, é de R$ 5.210,76, portanto,
acima do valor do teto de isenção para o imposto de renda (1.903,98), corrigido pelo INPC em
01/2018 (R$ 3.556,56), evidenciando os pressupostos para a revogação da gratuidade da
justiça.
Pelo exposto, considerando que na execução, em homenagem ao princípio da fidelidade ao
título, devem ser observados os limites objetivos da coisa julgada,julgo procedente a
impugnaçãoda parte executada, fixo o valor da execução no valor de R$ 108.405,50 (cento e
oito mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), calculado para 02/2018 (ID 8599462
- Pág. 6), sendo: R$ 98.550,56 a título de principal e de R$ 9.855,04 a título de honorários
advocatícios.
A teor do § 4º, inciso III, do art. 85 do CPC, condeno a parte exequente em honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 144.069,66) e
o valor da execução (R$ 98.550,56, fixando-o no valor definitivo em R$ 4.551,91 para 02/2018.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei
8.906/1994), tendo em vista que, conforme cláusula sexta do contrato (ID 3064313 - Pág. 17),
ficou estabelecido, em caso de deferimento do pedido de tutela, o pagamento, cumulativo, de
02 (duas) parcelas da renda mensal bruta, somados a 30% do benefício econômico obtido
(cláusula 3ª), o que representa em percentual contratado acima do limite da tabela da OAB e
não se trata de contrato "ad exitum" para tal excesso.
Sendo assim, decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, determino a expedição
dos respectivos ofícios requisitórios (RPV’s) sem o referido destaque.
Expedidos os ofícios, dê-se vista às partes de sua expedição para se manifestarem no prazo de
15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para a transmissão, aguardando-se o
pagamento em Secretaria-sobrestado.
Com a vinda dos depósitos, dê-se vista ao(s) exequente(s) para manifestar(em)-se,
expressamente, no prazo legal, acerca da satisfação do crédito, sendo que o silêncio será
considerado como satisfeito.
Decorrido o prazo, satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa ao arquivo
permanente, caso contrário, volvam os autos para novas deliberações."
No que tange à correção monetária, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema
810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria
de votos, afastou a aplicação da TR,precedente em relação ao qual devem se guiar os demais
órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência,rejeitou
todos os embargos de declaração, não modulandoos efeitos da decisão anteriormente
proferida, conforme acórdão publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado em
31/03/2020).
Ademais, aquestão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do
ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos
jurídicos e a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições
da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de forma que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Assim, a impugnação é de ser julgada apenasparcialmente procedente, de forma que, refeitos
os cálculos, sejam condenadas ambas as partes ao pagamento de honoráriosadvocatícios no
percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor da executado.
No que se refere à justiçagratuita concedida à agravada, dispõe o art. 98 do CPC de 2015:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)"
Neste cenário, se verifica que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiçagratuita
inicialmente deferida, consoante asseverou o juízo a "a quo", visto queo valor do benefício de
aposentadoria que o exequente passou a receber, em 05/2018, é de R$ 5.210,76, valor que,
consoante entendimento predominante na C. Oitava Turma, caracteriza situação de
indeferimento da benesse.
Por fim, quanto ao pedido do segundo agravante, de destaque dos honorários, admite-se a
expedição da requisição de pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados,
quando esta é indicada na procuração, contrato de honorários advocatícios ou quando constar
nos autos o termo de cessão de crédito em seu favor, antes da respectiva requisição de
pagamento, o que se verifica na hipótese sub judice.
Demais disso, consoante o disposto no §15 do art. 85, do CPC, o advogado pode requerer que
o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de
advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Verifica-se em consulta ao feito principal que a procuração fora oferecida à Dra. Francimeire
Albuquerque sa Silva Souza - fl. 8 do documento 3064313,em 31.10.2011, com
substabelecendo-se, sem reserva, para o segundo agravante na mesma data, havendo cessão
dos créditos para Bork Advogados Associados, dos créditos decorrentes do contrato de
honorários - fls. 9-18, tudo na mesma data.
Na fase de cumprimento da sentença, foi requerida a expedição do “respectivo valor contratado
a título de honorários Advocatícios de 30% em nome da Sociedade de Advogados Bork
Advogados Associados”, assim como os honorários de sucumbência (ID 8550025– autos
originários).
Dispõe a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, o seguinte:
"Art.22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
( ... )
§ 4º, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já os pagou.”
O art. 85, §15, do CPC, admite expressamente a requisição de pagamento de honorários em
nome da sociedade de advogados:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em
caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja
efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se
à hipótese o disposto no § 14."
Registre-se que para que a expedição de ofício requisitório seja feita em nome da sociedade de
advogados, tem-se entendido que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o
nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE
REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. É cediço que o advogado faz jus ao destaque de
honorários sucumbenciais (cf. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS;
DJE 21/09/2017). No mesmo sentido, a Resolução nº 458/2017, do CJF, a qual estabelece, em
seu art. 18, que "ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de
honorários sucumbenciais, de natureza alimentar". Estabelece, ainda, o art. 15, caput e §3º, do
Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, que os advogados podem reunir-se em sociedade
simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de
advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a
sociedade de que façam parte. Precedentes do STJ. Não se constata óbice à expedição de
ofício requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de "Santos e
Santos Sociedade de Advogados", uma vez que o advogado inicialmente constituído nos autos,
Dr. Edson Alves dos Santos, OAB/SP 158.876, substabeleceu a procuração sem reserva de
poderes à mencionada pessoa jurídica, sendo ele próprio o sócio majoritário da sociedade, não
incidindo, assim, na vedação fixada no art. 26 da Lei nº 8.906/94. Agravo de Instrumento
provido.(TRF3ª Região, AI 2016.03.00.023076-0/SP, Juiza Federal Convocada Vanessa Mello,
DJ 07/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA.
PRECATÓRIO. DESTAQUE EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. I - O art. 15, §3º,
da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento dos honorários advocatícios em nome da sociedade de
advogados, desde que indicada na procuração outorgada ou haja cessão de crédito por parte
dos profissionais que a integram. II - Indicada no instrumento de mandato judicial, ainda que
constituída posteriormente ao ajuizamento do feito, e em sendo os advogados constituídos os
mesmos que patrocinaram a causa desde o início e, agora, abdicam espontaneamente deste
direito em nome da sociedade, não há qualquer óbice a que o levantamento dos honorários
sucumbenciais sejam destacados em nome desta. III - Agravo de instrumento provido. (AI
00054468120084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/02/2009 PÁGINA: 568 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, ressalte-se que opercentual relativo aoshonorárioscontratuaisnão pode ser maior do
que aquele previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em
que se refere ao acordo para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o
percentual de 20% (vinte por cento) a30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação
ou eventual acordo.
Nestes termos, o julgado:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TABELA DE
HONORÁRIOS DA OAB. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários
advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar, de modo a possibilitar sua
requisição e pagamento.
- O montante cobrado a título de honorários deve situar-se nos limites da tabela de honorários
da OAB/SP - "30% (trinta por cento) sobre o valor bruto efetivamente recebido ao final da ação",
sendo certo que questionamentos atinentes ao adimplemento contratutal propriamente dito e
seu reflexo na verba honorária correlata transcendem os limites cognitivos da demanda e
podem ser discutidos pela via própria, se o caso.
- Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018323-16.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 29/01/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 31/01/2019)
Logo, não há óbice para que seja deferido o destaque de honorários contratuais e
sucumbenciais em nome de BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento,para que os cálculos sejam
refeitos nos termos da fundamentação eautorizar o destaque dos honorários contratuais, até o
limite do previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. RE nº
870.947.REsp 1.495.146-MG.MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO
PARA DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No que tange à correção monetária,
no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR,precedente em relação ao qual devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário
(artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC), e, na sequência,rejeitou todos os embargos de
declaração, não modulandoos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão
publicado no DJe em 03/02/2020 (trânsito em julgado em 31/03/2020).
2. Aquestão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento
jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos e a
utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução
nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, de forma que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, em
respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
3. Aimpugnação é de ser julgada apenasparcialmente procedente, de forma que, refeitos os
cálculos, sejam condenadas ambas as partes ao pagamento de honoráriosadvocatícios no
percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor da executado.4. No que
se refere à justiçagratuita concedida à agravada, dispõe o art. 98, §3º do CPC de 2015:" (...) §
3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)"5. Verifica-
se que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiçagratuita inicialmente deferida,
consoante asseverou o juízo a "a quo", visto queo valor do benefício de aposentadoria que o
exequente passou a receber, em 05/2018, é de R$ 5.210,76, valor que, consoante
entendimento predominante na C. Oitava Turma, caracteriza situação de indeferimento da
benesse.
6. Quanto ao pedido do segundo agravante, de destaque dos honorários, admite-se a
expedição da requisição de pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados,
quando esta é indicada na procuração, contrato de honorários advocatícios ou quando constar
nos autos o termo de cessão de crédito em seu favor, antes da respectiva requisição de
pagamento, o que se verifica na hipótese sub judice.
7. Consoante o disposto no §15 do art. 85, do CPC, o advogado pode requerer que o
pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados
que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
8. Para que a expedição de ofício requisitório seja feita em nome da sociedade de advogados,
tem-se entendido que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da
sociedade a qual integram os causídicos constituídos.
9. Opercentual relativo aoshonorárioscontratuaisnão pode ser maior do que aquele previsto na
tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo
para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte
por cento) a30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
