Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015214-86.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.296.673/MG, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de
que a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da
lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data
de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
- Obrigatoriedade de que tanto a lesão incapacitante quanto a concessão da aposentadoria
tenham ocorrido antes de 11/11/1997 , a fim de possibilitar a cumulação.
- In casu, a lesão incapacitante ocorreu em 17/08/1994, todavia a aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida a partir de 17/02/2011, ou seja, bem após a edição da Lei 9.528/1997,
portanto vedada a cumulação pleiteada.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015214-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PAULO SERGIO PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015214-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PAULO SERGIO PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Sérgio Pires, em face de decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da
sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, descontando na
base de cálculo os valores referentes ao auxilio acidente com DIB em 17/08/1994, nos
seguintes termos:
“(...)
Primeiramente, deve haver o desconto dos valores recebidos a título de auxílio acidente,
conforme julgamento do Recurso Especial 1.296.673/MG, proferido pela sistemática dos
Recursos Repetitivos, que assentou o Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de
cumulação dos citados benefícios, desde que ambos sejam anteriores à vigência da Lei nº
9.528/97.
Cumpre ressaltar que a tese do autor, acerca da aplicação do Tema 599 do STF, não se
enquadra no presente caso.
(...)
Posto isso,ACOLHOos cálculos da contadoria judicial tornando líquida a condenação do INSS,
em relação ao principal, no total de R$ 125.466,73 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e
sessenta e seis reais e setenta e três centavos), para maio de 2019, conforme ID nº 38150937,
a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de
pagamento.”(...)
Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta que a decisão que determinou sejam
descontados dos cálculos os valores recebidos a título de auxílio acidente não deve prevalecer,
vez que não há exigência que a DIB referente à concessão aposentadoria também tenha sido
anterior à edição da MP 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei. 9.528/1997, mas que
o marco de 1997 deve ser preenchido tão somente pela lesão incapacitante, que no caso em
tela ocorreu em 17/08/1994. Subsidiariamente, requer que os autos sejam sobrestados até
decisão a ser proferida pelo C. STF no tema 599.
Concedido o efeito suspensivo (ID 164177558).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015214-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: PAULO SERGIO PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente destaco que o Tema 599 do STJ efetivamente não se aplica ao presente caso visto
que o benefício concedido ao agravante foi a aposentadoria por tempo de contribuição (espécie
42), sendo que o tema indicado refere-se à aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:
“Tema :599 STF -Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar,
previsto noart. 9ºdaLei 6.397/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor
do que dispunha oart.86daLei 8.213/91, na sua redação primitiva.”
Prosseguindo, consoante já fundamentado pelo juízo a quo, destaco que a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, de
Relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que a cumulação do
auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a
concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida
Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
Assim, verifica-se a obrigatoriedade de que tanto a lesão incapacitante quanto a concessão da
aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997.
In casu, a lesão incapacitante ocorreu em 17/08/1994, todavia a aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida a partir de 17/02/2011, ou seja, bem após a edição da Lei
9.528/1997, portanto vedada a cumulação pleiteada.
Neste aspecto, de se manter a decisão do juízo a quo que determinou o desconto dos valores
recebidos a título de auxílio acidente na execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.296.673/MG, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no
sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a
eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de
11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei
9.528/1997.
- Obrigatoriedade de que tanto a lesão incapacitante quanto a concessão da aposentadoria
tenham ocorrido antes de 11/11/1997 , a fim de possibilitar a cumulação.
- In casu, a lesão incapacitante ocorreu em 17/08/1994, todavia a aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida a partir de 17/02/2011, ou seja, bem após a edição da Lei
9.528/1997, portanto vedada a cumulação pleiteada.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
