Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022959-88.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO QUANDO DO DEPÓSITO DOS VALORES ATRASADOS. AUSÊNCIA DE
DEFINIÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. FATO NOVO QUE POSSIBILITA NOVA ANÁLISE
ACERCA DO PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA
AFASTADA. REQUISITOS A SEREM AFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Decisão agravada que indeferiu aexpedição de alvará com o destacamento dos honorários
contratuais na proporção de 30% do valor da condenação, conforme contrato de honorários
assinado pelo autor-falecido em favor da sociedade de advogados.
2. Com a decisão acerca da legitimidade para recebimento dos valores não recebidos em vida
pelo autor da ação,será expedidonovo requisitório acerca dos valores pagos, mas, a decisão
agravada houve por bem considerar que a matéria - destaque de honorários contratuais - resta
preclusa, em virtude do julgamento do agravo de instrumento003117-18.2016.4.03.0000,
enquanto que a tese da agravante é justamente no sentido de que a expedição de NOVO oficio
requisitório, não impediráa apreciação do pedido de destacamento dos honorários contratuais nos
termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94.
3.Nada impede que o Juízo efetue nova análise da questão diante da nova expedição do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitório,que, "in casu", ainda não ocorreu, visto que houve drásticamudança fática nos autos
com oóbito do mandante, capaz de gerar dano à agravante, que terá de mover ação autônoma
para o recebimento do valor contratado há quase 18 anos, a título de honorários advocatícios,
sendo que, até o momento, sequer conhece o credor dos valores atrasados enão recebidos em
vidapelo instituidor do benefício, objeto da ação.
4. O recurso está adstrito ao quanto decidido em primeira instância, ante a necessidade
deprejuízo (art. 996 do CPC) decorrente do atojudicial impugnado, assim, a apreciação
dapresença dos requisitos para o destaque de honorários é de ser feita em momento oportuno,
pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, restando, por ora, afastada a
preclusão da matéria.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022959-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
INTERESSADO: CLEUSA VERZOLLA CALDAS
SUCEDIDO: SERGIO AUGUSTO BAPTISTON CALDAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022959-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
INTERESSADO: CLEUSA VERZOLLA CALDAS
SUCEDIDO: SERGIO AUGUSTO BAPTISTON CALDAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porMACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS
ASSOCIADOS - EPP, que indeferiu aexpedição de alvará com o destacamento dos honorários
contratuais na proporção de 30% do valor da condenação, conforme contrato de honorários
assinado pelo autor-falecido em favor da sociedade de advogados.
Aduz a parte agravante que aação foi ajuizada por Sérgio Augusto Baptiston Caldas, sendo data
procedência para a a concessão de aposentadoria e que iniciada a fase de cumprimento de
sentença, e, em 13.05.2014, os ofícios requisitório do valores em atraso devidos ao autor, foram
expedidossem destaque dos honorários contratuais (existia uma confiança mútua entre o autor e
seu patrono),após 17 anos de tramitação processual.
Ocorre que o autor veio a falecer em 15.06.2015 meses antes do depósito do valor do precatório
do orçamento de 2015, sendo habilitada sua esposa Cleusa Verzolla Caldas, que apresentou ao
patrono do autor, a carta de concessão da pensão deferida pelo INSS e, posteriormente,houve
habilitação de OUTRA DEPENDENTE,companheira do falecido, Sra. Norma dos Santos Silva,
conforme processo 0001102-28.2016.403.6321, culminando nasuspensão da pensão por morte
da Sra. Cleusa Verzolla Caldas, que se dizia única dependente do falecido.
Por tais motivossolicitou o destaque dos honorários contratuais conforme acordado com o autor-
falecido, o que foi negado pelo juízo exequente, sendo interposto agravo de instrumento
(0003117-18.2016.4.3.0000/SP) que manteve a negativa por entender que o destacamento teria
que ocorrer antes da expedição do precatório.
Informa que, nos termos da Lei 13.463/2017, os respectivos valores que estavam depositados na
Caixa Econômica Federal desde 2015 foram estornados para a União, bem como, diante de seu
art. 3º, é prevista a expedição de NOVO oficio requisitório,evidenciado a possibilidade de
expedição de NOVO OFÍCIO agora com o destacamento dos honorários contratuais nos termos
do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94 cc com § 14º do artigo 85 do CPC.
Assim, referido fato superveniente, deve ser levado em consideração.
Requereu em caráter de urgência que:
"No caso dos valores depositados conforme ofício requisitório n. 2014.0000276 (fls 435), estarem
a disposição do juízo exequente, sem o estorno definido no artigo 2 da Lei 13.463/2017, que seja
determinado, ante ao fatos supervenientes citado nas alegações acima (morte do autor,
habilitação de 3ª pessoa alheia ao processo e sem relação com o patrono do autor) a expedição
de alvará com o destacamento dos honorários contratuais na proporção de 30% do valor da
condenação, conforme contrato de honorários assinado pelo autor-falecido em favor da
sociedade de advogados Machado Filgueiras Advogados Associados;"
O pedido de tutela antecipada em sede recursal fora indeferido, mesmo porqueo feito principalse
encontra suspenso, até desfecho de outro processo, não havendo previsão para a expedição do
novo ofício requisitório informado pela parte agravante.
Intimada, a parte contrária - autarquia ré -não ofereceu resposta ao recurso.
Dispensada a intimação de Norma dos Santos Silva.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022959-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
INTERESSADO: CLEUSA VERZOLLA CALDAS
SUCEDIDO: SERGIO AUGUSTO BAPTISTON CALDAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, não obstante o ingresso da companheira do autor falecido nos autos, deixo de
determinar sua inclusão no polo passivo do agravo de instrumento, por entender que o pedido de
destaque de honoráriosé de interesse único do advogado e não interfere na sua esfera de
direitos, tendo em vista que o agravo tem como objetoafastar o óbice -diante do julgamento
doagravo de instrumento (0003117-18.2016.4.3.0000/SP), que versou sobre o tema aqui tratado -
para que a questão venha a ser novamente analisada nos autos, em vista da possível expedição
de novo ofício requisitório.
Além disso, não houve decisão acerca da habilitação da mesma no feito principal.
Para que se entenda melhor a questão, Sérgio Augusto Baptiston ingressou com a ação, no
dia10.12.2002, em que requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo indeferido, mediante o reconhecimento de diversas
atividades especiais,e, para tanto, concedeu procuração aEdson Machado Filgueiras,Denvs
Capabianco,Edson Machado Filgueiras Filho- id. 90226575 deste feito.
Reformando a sentença de improcedência da demanda, a Exma. Relatora naC. Oitava Turma -id.
12956814 do feito de origem -nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil,
negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação do autor, a fim de reconhecer a
atividade especial, compossibilidade de conversão, de 06.07.79 a 11.05.1990 e de 05.09.1991 a
14.07.1995, concedendoa aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com DIB em
26.05.1998.
Transitou em julgado em 15.12.2011, iniciando-se seu cumprimento em 23.11.2012, com pedido
de execução invertida e juntada de nova procuração, agora concedida àsociedade de advogados
Machado Filgueiras Advogados Associados,representada pelo seu sócio, Dr. Edson Machado
Fagueiras Junior, para dar prosseguimento na execução do processo judicial n° 0003973-
48.2002.403.6183(id.n. 12956814, do feito de origem, fl. 169), optando-se pela aposentadoria
objeto da lide,cessando-se a aposentadoria por idade que vinharecebendo, conforme termo de
opção anexo.
A seguir, o autor originário da ação concordou com os cálculos da autarquia (fl. 208 e ss do
referido id.), ocasião em que também juntou instrumento particular de alteração de contrato social
daMachado Filgueiras Advogados Associados, a qual não contaria com o advogadoDenvs
Capabianco.
Foram acolhidosos cálculos apresentados pelo INSS, fixando o valor total da execução em R$
359.738,19 (trezentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e dezenove
centavos), para a competência de 07/2013 (fl. 233).
PRECATÓRIO de fl. 31, id. 1256815,em nome de Sérgio, autor originário, sem destaque dos
honorários, datado de 25.06.2014, e RPV, em nome da sociedade de advogados referente aos
honorários sucumbenciais - esta, paga em 01/08/2014 (Total: 29.479,41), aquele, em 26/11/2015,
no total de R$392.408,30 (fl. 53 daquele feito de origem).
Ocorre que o autor originário da açãofaleceu em 15.06.2015, havendo, por seu advogado, pedido
de habilitação deCleusa Verzolla Caldas, esposa, e filhos do falecido, a qual também concedeu
procuração àMachado Filgueiras Advogados Associados - EPP, aqui agravante. Foi juntado, na
ocasião,o contrato de honorários efetuado pelo de cujus com a referida sociedade de advogados,
no valor de30% (TRINTA POR CENTO) - fl. 21 e ss. do id. 12956804 -, datado de 31.10.2002 (fl.
23), restando indeferido o pedido de destaque dos honorários, mormente em face da extinção do
mandato judicial (fl. 40).
A decisão foi objeto do agravo de instrumento0003117 -18 .2016.4.03.0000, em que foi decidido
em decisão monocrática que "A decisão agravada que indeferiu o pedido de destaque dos
honorários contratuais realizado após a expedição do oficio requisitório, merece, portanto, ser
mantida" - fl. 94 e ss do aludido id. do feito de origem.
Na petição datada de 26.04.2016, o INSS concordara apenas com a habilitação de Cleuza, a
viúva, eis queNorma, que se dizia companheira do falecido,ingressa nos autos para requerer a
suspensão dahabilitação requerida pela primeira (fl. 117-118), alegandounião estável há
aproximadamente 12 anos, conformeação de concessão por pensão por morte, que tramita
perante o Juizado Especial Federal de São Vicente, sob o n.° 0001102-28.2016.4.03.6321. Para
tanto, Norma outorgouprocuração à Dra. Juliana Dias Gonçalves.
Ante a questão prejudicial existente entre a presente lide e a mencionada Ação n° 0001102-
28.2016.403.6321, foi determinada a suspenção do curso dos dos autos em 19.07.2016, até o
desfecho final da Ação n° 0001102-28.2016.403.6321 em trâmite junto ao Juizado Especial
Federal de São Vicente/SP, decisão contra a qual fora desafiado recurso de agravo de
instrumento (n. 0014790-08.2016.403.0000), id. 12956806 (fl. 100 e ss).
O agravo não fora conhecido pela C. Oitava Turma, no que toca ao pedido de destaque dos
honorários em caso de manutenção da suspensão do andamento do feito, bem como improvido
no que toca ao prosseguimento normal do cumprimento de sentença, com a habilitação de
Cleuza, que dizia ser a única dependente do falecido, ou subsidiariamente, em relação àliberação
de 50% do valor depositado - fl. 98 do id 12956819, daquele feito de origem.
Os autos estavam em arquivo sobrestado, momento em que se requereu odesarquivamento para,
àluz do § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, pleitearo destacamento dos honorários advocatícios
contratuais no montante de30% do requisitório, conforme disposto no contrato de honorários
acostado aos autos ID 12956804, p.23, fls. 527, efetuado com o autor originário da ação,a fim de
serem pagos em favor de Machado Filgueiras Advogados associados, aqui agravante.
O pedido se justificou no fato de queocorreu o estorno do precatório que tinha como beneficiário o
"de cujus", nos termos da Lei 13.463/2017, bem como da possibilidade de expedição de novo
oficio requisitório, visto que, quando do óbito do autor, os valores já estavam habilitados para
pagamento.
Também aduziu a parte agravante quenão podeo patrono do autor ser prejudicado em seus
honorários, por um litígio que envolve a definição do real dependente do "de cujus", pois os
honorários contratuais tem característica de verba alimentar, autônoma.
O feito, repita-se, havia sido suspenso, por decisão determinada pelo Juízo e confirmada por esta
C. Corte.
Não obstante, o Juízo rechaçou o pedido esclarecendo que o destacamento dos honorários é
tema que não poderá vir a ser requerido nos autos, em virtude do seu indeferimento por esta C.
Corte, e a ocorrência de sua apreciação em sede deagravo de instrumento, cuja decisão transitou
em julgado.
De acordo com a r. decisão agravada:
"Ciência à PARTE EXEQUENTE da reativação dos autos.
ID 20219945: Nada a decidir, tendo em vista os termos constantes da decisão de ID 12956804 -
Pág. 40/41, mantidos pelo E. TRF-3 nos autos de agravo de instrumento 003117-
18.2016.4.03.0000.
Sendo assim, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o desfecho dos
autos 0001102-28.2016.403.6321 do Juizado Especial Federal.
Deixo consignado que oportunamente, no momento processual adequado, será apreciada a
questão afeta ao estorno dos valores, nos termos da Lei 13.463/2017 (ID 12956819 - Pág. 26)."
Registre-se que a Divisão de Pagamento de Requisitórios informou naquele feito originário,que,
"em cumprimento à Lei n.° 13.463, de 06 de julho de 2017, que dispõe sobre os recursos
destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor
(RPV) federais, as Instituições Bancárias depositárias comunicam que foram estornados os
recursos financeiros referentes aos Precatórios e às RPV's federais cujos valores não haviam
sido levantados pelo credor e estavam depositados há mais de 02 (dois) anos em instituição
financeira oficial, a teor do artigo 2° da supracitada Lei, conforme listagem anexa" (fl. 27do id.
12956819).
Informou, ainda, que a expedição de novo requisitório, nos termos do art. 3ºda citada lei, deverá
aguardar oportuna comunicação daSubsecretaria dos Feitos da Presidência - UFEP, o que
ocorrerá tão logo os Sistemas de envio e recepção de Requisitórios estejam adaptados - id.
12956819, à fl. 26.
Restaconcluir que, com a decisão acerca da legitimidade para recebimento dos valores não
recebidos em vida pelo autor da ação,será expedidonovo requisitório acerca dos valores pagos,
mas, a decisão agravada houve por bem considerar que a matéria - destaque de honorários
contratuais - resta preclusa, em virtude do julgamento do agravo de instrumento003117-
18.2016.4.03.0000, enquanto que a tese da agravante é justamente no sentido de que a
expedição de NOVO oficio requisitório, não impediráa apreciação do pedido de destacamento dos
honorários contratuais nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94.
Neste ponto, com razão, nada impede que o Juízo efetue nova análise da questão diante da nova
expedição do requisitório,que, "in casu", ainda não ocorreu, visto que houve drásticamudança
fática nos autos com oóbito do mandante, capaz de gerar dano à agravante, que terá de mover
ação autônoma para o recebimento do valor contratado há quase 18 anos, a título de honorários
advocatícios, sendo que, até o momento, sequer conhece o credor dos valores atrasados enão
recebidos em vidapelo instituidor do benefício, objeto da ação.
O recurso está adstrito ao quanto decidido em primeira instância, ante a necessidade deprejuízo
(art. 996 do CPC) decorrente do atojudicial impugnado, assim, a apreciação dapresença dos
requisitos para o destaque de honorários é de ser feita em momento oportuno, pelo Juízo de
primeiro grau, sob pena de supressão de instância, restando, por ora, afastada a preclusão da
matéria..
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas para afastar o óbice
imposto na decisão agravada - julgamento agravo de instrumento 003117-18.2016.4.03.0000 -,
no caso da expedição de novo requisitório.
É o voto.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO QUANDO DO DEPÓSITO DOS VALORES ATRASADOS. AUSÊNCIA DE
DEFINIÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. FATO NOVO QUE POSSIBILITA NOVA ANÁLISE
ACERCA DO PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA
AFASTADA. REQUISITOS A SEREM AFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Decisão agravada que indeferiu aexpedição de alvará com o destacamento dos honorários
contratuais na proporção de 30% do valor da condenação, conforme contrato de honorários
assinado pelo autor-falecido em favor da sociedade de advogados.
2. Com a decisão acerca da legitimidade para recebimento dos valores não recebidos em vida
pelo autor da ação,será expedidonovo requisitório acerca dos valores pagos, mas, a decisão
agravada houve por bem considerar que a matéria - destaque de honorários contratuais - resta
preclusa, em virtude do julgamento do agravo de instrumento003117-18.2016.4.03.0000,
enquanto que a tese da agravante é justamente no sentido de que a expedição de NOVO oficio
requisitório, não impediráa apreciação do pedido de destacamento dos honorários contratuais nos
termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94.
3.Nada impede que o Juízo efetue nova análise da questão diante da nova expedição do
requisitório,que, "in casu", ainda não ocorreu, visto que houve drásticamudança fática nos autos
com oóbito do mandante, capaz de gerar dano à agravante, que terá de mover ação autônoma
para o recebimento do valor contratado há quase 18 anos, a título de honorários advocatícios,
sendo que, até o momento, sequer conhece o credor dos valores atrasados enão recebidos em
vidapelo instituidor do benefício, objeto da ação.
4. O recurso está adstrito ao quanto decidido em primeira instância, ante a necessidade
deprejuízo (art. 996 do CPC) decorrente do atojudicial impugnado, assim, a apreciação
dapresença dos requisitos para o destaque de honorários é de ser feita em momento oportuno,
pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, restando, por ora, afastada a
preclusão da matéria.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
