
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008986-90.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE AMADIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008986-90.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE AMADIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE AMADIO em face do v. acórdão, proferido em agravo de instrumento, nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA A SER DEDUZIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO TÍTULO. BASE DE CÁULCULO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO JULGADO.
- Vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em liquidação.
- Consoante remansosa jurisprudência, forçosa a dedução das competências, não havendo que se falar em compensação.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- Por certo, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- Sendo assim, a apuração dos honorários sucumbenciais deve incidir até a data da prolação da r. sentença, pois assim estabelecido no título exequendo.
- Agravo de instrumento não provido”.
Sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, em síntese, que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois autorizou a compensação ou dedução de valores não prevista no título executivo e, ademais, alcançada pela preclusão. Aduz que ocorreu afronta aos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Refere, ainda, que o termo final dos honorários deve ser a data da decisão monocrática, conforme Súmula 111 do STJ, visto que a sentença foi reformada e o benefício somente concedido em segunda instância.
É o relatório.
vn
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008986-90.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE AMADIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Conforme constou do julgado:
“Com efeito, o art. 124 da Lei 8.213/1991 trata das hipóteses de inacumulabilidade no âmbito do RGPS:
‘Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente’. (grifo nosso).
Assim, sendo vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em liquidação.
Ainda, a referida competência deve ser deduzida em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores”.
Também restou consignado na decisão recorrida que “é certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado. Conforme se verifica dos autos, a decisão monocrática proferida em sede de apelação (id 288166156) estipulou o cálculo dos honorários advocatícios conforme segue: ‘Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, porém entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.’ Vale dizer que a fixação da verba sucumbencial, nos termos acima dispostos, restou mantida após apreciação do agravo interno e embargos de declaração opostos em face do julgado (id 288166157 e id 288166158). Por certo, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008. Sendo assim, a apuração dos honorários sucumbenciais deve incidir até a data de prolação da sentença, pois assim estabelecido no título exequendo”.
Saliento que, diante de todo o explanado, a decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opuseram com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
