Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016628-22.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelo sucessor do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Scartezzini)”.
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Entendimento que se coaduna com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Tema Repetitivo n.º 1057 (Resp 1.856.967/ES), que reconheceu a legitimidade dos dependentes
habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos,para
figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar,
conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela
decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes
da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e
observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa do demandante para ajuizar o cumprimento
individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016628-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016628-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, queafastou a
ilegitimidade arguida pelo INSS.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante alega que a parte exequente não possui
legitimidade ativa para executar as diferenças do benefício de que não é titular.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016628-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença de título judicial, ajuizada contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao recebimento de valores em atraso,
relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que
determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
Odecisumproferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos:(I) recálculo dos
benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal
inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de
39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (II) a
implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (III)observado o prazo
prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a
data de início dos benefícios previdenciários,com correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas
de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro
Jorge Scartezzini)”. (grifo nosso)
Sendo assim, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento das parcelas
vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, independente
de seu óbito ter ocorrido antes do trânsito em julgado.
Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles,aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”(g. f.).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em
ação coletiva, estabelece que:“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82.”
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- Autoras herdeiras de segurada falecida em 31/01/2015 requereram o cumprimento da
sentença proferida na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, quetransitou em julgado em
21/10/2013 (antes, portanto, do óbito).
- O benefício n. 1034167976 foi revisado em novembro/2007, com alteração da RMI e da
mensalidade reajustada, sem ter havido o pagamento dos valores atrasados.
- O direito à revisão da aludida benesse incorporou-se ao patrimônio jurídico da segurada
falecida, o que, a princípio, também se aplica ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas,
nos termos da decisão coletiva transitada em julgado, incidindo, na espécie, odisposto no art.
112 da Lei n. 8.213/1991, bem como o art.97 do Código de Defesa do Consumidor.
- Patenteada, portanto, a legitimidade ativa da parte autora. Precedente.
- Apelação provida para afastar a ilegitimidade ativaad causam.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001278-74.2018.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO
PEZARINI, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 10/01/2019, Data da
Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. PARTE LEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelos sucessores do segurado, em 20/10/2018.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo
dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de
cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii)
observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças
decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a
partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF
da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento,
consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp.
221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”. Está vedada, portanto, a rediscussão dessa
matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e o Código de Defesa do
Consumidor, Art. 97. Patente a legitimidade ativa da parte autora
- Apelação provida.
“TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5018112-55.2018.4.03.6183, Relator(a) Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento
08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1057:“Possibilidade
do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em
ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida,
ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da
pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças
resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela
Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a
teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.” , em sessão de julgamento de 23/06/2021,
cujo acórdão foi publicado em 28/06/2021, fixou a tese sobre o Tema em debate, nos seguintes
termos:
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.”
Sendo assim, é de ser mantida a legitimidade ativa do demandante para ajuizar o cumprimento
individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado pelo sucessor do segurado.
- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo
dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda
mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no
percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de
cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii)
observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças
decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a
partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF
da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento,
consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp.
221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini)”.
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas
pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido
em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida
em ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82.”
- Entendimento que se coaduna com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar
o Tema Repetitivo n.º 1057 (Resp 1.856.967/ES), que reconheceu a legitimidade dos
dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente
definidos,para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo
de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão
por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças
pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de
iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa do demandante para ajuizar o
cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
