
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000744-77.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em sede de execução de demanda previdenciária, rejeitou os cálculos do INSS, homologando os apresentados pela parte autora.
Aduz, a autarquia previdenciária, em síntese, que a autora é beneficiária de pensão por morte e requereu a revisão deste benefício para adequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.s 20/1998 e 41/2003. Sustenta que a inclusão, no cálculo da demandante, de períodos anteriores à concessão da pensão por morte (09/07/2011) contraria a decisão transitada em julgado, destacando, ainda, a ausência de legitimidade da autora para postular a revisão do benefício de seu marido. Por fim, alega que o reconhecimento da prescrição quinquenal não implica a determinação da revisão do benefício originário.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção do decisum impugnado (fls. 179/182).
É o relatório.
VOTO
Preambularmente, assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do NCPC, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal, devendo ser conhecido o recurso.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
No caso em exame, cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão, nos cálculos de liquidação, de parcelas relativas à revisão da aposentadoria que deu origem à pensão por morte percebida pela parte autora.
De acordo com os elementos dos autos, a demandante é beneficiária de pensão por morte desde 09/07/2011 e ajuizou a ação originária 20/08/2013 (fl. 10) com vistas à readequação da aposentadoria que deu origem à aludida benesse (com DIB em 26/08/1989), tendo requerido a procedência da ação para: "1- revisar o benefício da parte autora, aplicando desde o mês de Dezembro de 1998 o salário de benefício de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); 2- revisar o benefício da parte autora, aplicando desde o mês de Janeiro de 2004 o salário de benefício de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); 3- pagar à parte autora as diferenças não atingidas pela prescrição, decorrentes da revisão acima, mês a mês, bem como as diferenças relativas ao 13º salário do mesmo período, acrescidas da correção monetária e dos juros legais, desde a data em que deveriam ser pagas até a data do efetivo pagamento;" (fl. 22).
Em sede de contestação, a autarquia alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam da demandante para postular o pagamento de diferenças de revisão do teto relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/085.914.415-1), de titularidade de seu falecido marido. No mérito, sustentou a inexistência do direito à revisão vindicada (fls. 72/81).
A sentença executada afirmou que "a parte autora é parte legítima para postular a revisão de benefício que serviu de base de cálculo da pensão por morte, vez que a revisão do valor desde último decorre diretamente da revisão do benefício que lhe deu causa" e, ao final, julgou procedente o pedido para "determinar ao réu o recálculo do benefício por ocasião das variações do 'teto' constantes das EC's 20/98 e 41/03, e, a partir de então, os critérios previstos pela Lei n.8.213/91 e alterações legais posteriores, consoante fundamentação", condenando o réu a "pagar as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma da Resolução 134/10 - CJF. Após 30/11/2009, incidirá o art. 1º-F da Lei n. 11.960/09." (fls. 107/111).
Referido decisum transitou em julgado em 22/06/2015 (fl. 137) face ao não conhecimento da remessa oficial por esta Corte (fls. 133/134).
De tudo quanto exposto, tenho que assiste razão à autarquia.
Isso porque conjugando-se os limites do pedido deduzido na petição inicial, os termos em que reconhecida a legitimidade ativa da parte autora pela sentença ora executada e o dispositivo desta, conclui-se que o comando vertido na decisão transitada em julgado refere-se apenas aos reflexos da revisão do benefício do instituidor na pensão por morte percebida pela demandante, não abarcando o pagamento de atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo de cujus.
Anote-se, nesse ponto, que a autora sequer teria legitimidade para pleitear a revisão do benefício de seu falecido marido, com o consequente recebimento das diferenças a ele devidas, uma vez que estaria pleiteando em nome próprio direito alheio, conforme decidi recentemente no julgamento da apelação n. 2010.61.04.007531-5 (decisão monocrática disponibilizada no Diário Eletrônico em 16/04/2018).
Ademais, consigno que a determinação de observância da prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas consiste em fórmula padrão adotada nos provimentos judiciais, a qual, todavia, não tem o condão de tornar devidos valores não reconhecidos no título judicial transitado em julgado, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.
Desse modo, a inclusão, nos cálculos da parte autora, de diferenças que seriam devidas ao instituidor da pensão por morte por ela percebida não encontra amparo na sentença acobertada pela coisa julgada, a qual reconheceu o direito à revisão do benefício percebido pela autora, qual seja, a pensão por morte.
Anote-se, outrossim, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de correção dos cálculos na hipótese de inclusão de valores ou parcelas que exorbitem o comando judicial exequendo, sem que isso signifique violação à coisa julgada, conforme se verifica dos julgados a seguir colacionados:
Destarte, a decisão agravada deve ser reformada, determinando-se a elaboração de nova conta de liquidação com a exclusão das parcelas relativas à revisão do benefício do instituidor da pensão, observados os limites do título judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a inclusão das parcelas relativas à revisão do benefício do instituidor da pensão, determinando-se a elaboração de nova conta de liquidação nos limites do título judicial transitado em julgado.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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