Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012553-42.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já reconhecido na fase de
conhecimento do feito, aplicando-lhe o disposto noart. 98 do CPC.
- São cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação ao cumprimento de
sentença, nos termos do §1º, do art. 85 do CPC, mantendo-se o percentual fixado na r. decisão
agravada; contudo, suspensa a exigibilidade enquanto persistir a condição de pobreza.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012553-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ELISABETE CAMARGO DE OLIVEIRA, MAYARA CAMARGO DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: OSVALDO DIAS DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012553-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ELISABETE CAMARGO DE OLIVEIRA, MAYARA CAMARGO DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: OSVALDO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente – Elisabete Camargo de
Oliveira e outra, em face de decisão proferida em impugnação de cumprimento de sentença que
reconsiderou decisão anterior no sentido do descabimento da condenação em honorários e
condenou as exequentes, em rateio, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5%
(cinco por cento), nos termos do Artigo 85, § 3º, III do NCPC, sobre o valor atualizado do proveito
econômico obtido.
Alega a parte agravante que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido na fase de
conhecimento e, caso assim não se entenda, pede seu reconhecimento. Requer seja reduzida
sua condenação em honorários advocatícios.
Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012553-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ELISABETE CAMARGO DE OLIVEIRA, MAYARA CAMARGO DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: OSVALDO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Osvaldo Dias de Oliveria, sucedido por Elisabete Camargo de Oliveira e Mayara Camargo de
Oliveira, ajuizou ação previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor especial.
A sentença julgou improcedente o pedido, oportunidade em que consignou que, já habilitadas as
agravantes, suspensa a exigibilidade da verba honorária enquanto perdurar a condição que
motivou a gratuidade da justiça.
Como se vê, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido ao de cujus, e mantido às
exequentes, como resta claro da sentença de primeiro grau.
Nesta Eg. Corte, em decisão id 3253746, a apelação fora parcialmente provida para reconhecer o
labor especial e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixados
honorários a cargo do INSS.
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de R$ 20.273,58 tendo sido acolhido o
cálculo da autarquia no montante de R$2.369,57.
Sem condenação em honorários quando do acolhimento da conta, o INSS interpôs agravo de
instrumento em face da decisão alegando ser devida a verba honorária e não se estender às
sucessoras processuais o beneficio da gratuidade da justiça, pelo que a parte impugnada deveria
ser condenada em honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre a diferença ente a pretensão
executória e o valor acolhido na impugnação.
Em reconsideração, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, vazada nos
seguintes termos:
“Vistos
O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da fixação da verba advocatícia,
excepcionando o não cabimento quando o valor ensejar a expedição de precatório e quando não
houver impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso dos autos, a autora-exequente apresentou cálculos no valor de R$20.273,58 (fls.
4193/212). }?A autarquia impugnou sob o fundamento de excesso de execução e indicou como
valor devido a quantia de R$ 2.369,57 (fls. 216/216). Trata-se, pois, de montante sujeito a
expedição de RPV.
Portanto de rigor a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §1º. do CPC.
Neste sentido:
(...)
Assim, sendo, reconsidero a decisão de fls. 235/236 no que tange à sucumbência, e,
considerando a proibição de compensação dos honorários advocatícios (art. 85, §14, CPC),
CONDENO as exequentes, em rateio, ao pagamento de honorários no importe de 5% (cinco por
cento), nos termos do art. 85, §3º, III, do NCPC, sobre o valor atualizado do proveito econômico
obtido pelo executado (ou seja, a redução do montante exequendo em relação ao valor
apresentado às fls. 193/212).
(...)“
Quanto à gratuidade da justiça, infere-se da fase de conhecimento que o benefício em questão já
fora reconhecido expressamente às exequentes pela sentença de primeiro grau, conforme
constou do dispositivo da sentença, pelo que neste aspecto de rigor o parcial provimento do
presente agravo de instrumento para deixar claro que às agravantes se aplica o art. 98 do CPC.
Ainda, o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de
hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, segundo o qual: "§ 3º Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário."
De outra parte, são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do §1º, do art. 85 do CPC.
Havendo sucumbência parcial ou total da parte adversa é devida a condenação em honorários
advocatícios, sendo certo que a condenação em 5% sobre o valor da redução do montante
exequendo em relação ao valor apresentado, constante da decisão agravada está em
consonância com o disposto no art. 85, §3º, III do Código do Processo Civil, pelo que mantenho o
percentual fixado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que as
recorrentes são beneficiárias da gratuidade da justiça, suspensa a execução dos honorários
enquanto persistir a situação de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já reconhecido na fase de
conhecimento do feito, aplicando-lhe o disposto noart. 98 do CPC.
- São cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de impugnação ao cumprimento de
sentença, nos termos do §1º, do art. 85 do CPC, mantendo-se o percentual fixado na r. decisão
agravada; contudo, suspensa a exigibilidade enquanto persistir a condição de pobreza.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
