
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016532-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURO REBECCHI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016532-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURO REBECCHI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Sra. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data do v. acórdão (20/10/2015).
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, violação à coisa julgada, pois, o título executivo judicial fixou expressamente o termo final da verba honorária até a sentença e não ao v. acórdão. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimada, a agravada não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016532-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURO REBECCHI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO - SP232168-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Sra. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Sobre a questão discutida nos autos, a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça continua eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios, consoante decidiu a Corte Superior ao julgar o Tema Repetitivo n. 1105, com trânsito em julgado em 24/04/23.
De acordo com a referida Súmula, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, sendo que este termo "sentença" é compreendido como a decisão que concede o benefício, ainda que proferida em sede recursal.
Esta é a interpretação do próprio Superior Tribunal de Justiça relativamente à Súmula n. 111. Confira-se com destaques:
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO.
1. A respeito do termo final dos honorários advocatícios em matéria previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
2. O Código de Processo Civil de 2015 não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85, pois a referida norma consubstancia-se repetição da legislação anterior (art. 20, § 3º, do CPC/1973).
3. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença, e morte ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, motivo pelo qual permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.888.117/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.
3. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ocorre que, no caso em análise o v. acórdão transitado em julgado, quanto aos honorários advocatícios, assim determinou:
“(...)
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. g.n
(...)”
Nestes casos, esta C. 9ª Turma, em respeito à coisa julgada, vem decidindo que se o título executivo estabeleceu a incidência de honorários advocatícios até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma deve ocorrer a apuração do débito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA A SER DEDUZIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO TÍTULO. BASE DE CÁULCULO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO JULGADO.
- Vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em liquidação.
- Consoante remansosa jurisprudência, forçosa a dedução das competências, não havendo que se falar em compensação.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- Por certo, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- Sendo assim, a apuração dos honorários sucumbenciais deve incidir até a data da prolação da r. sentença, pois assim estabelecido no título exequendo.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008986-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Acresce relevar, que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, de forma que, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
Outrossim, a pretensão do exequente/agravado implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO TÍTULO. BASE DE CÁULCULO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO JULGADO. SÚMULA N. 111/STJ.
- A Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça continua eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios, consoante decidiu a Corte Superior ao julgar o Tema Repetitivo n. 1105, com trânsito em julgado em 24/04/23.
- De acordo com a referida Súmula, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, sendo que este termo "sentença" é compreendido como a decisão que concede o benefício, ainda que proferida em sede recursal, sendo esta a interpretação do próprio Superior Tribunal de Justiça relativamente à Súmula n. 111.
- Ocorre que se o título executivo estabeleceu a incidência de honorários advocatícios até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma deve ocorrer a apuração do débito.
- A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas e o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, de forma que o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL