Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014803-82.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. TR.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. JUROS
DE MORA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A sentença, proferida em 31.03.2014, condenou o INSS à concessão do benefício da
aposentadoria por idade, determinando que as prestações em atraso fossem acrescidas de juros
de mora e correção monetária, nos termos doartigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, sendo alterada pelo v. acórdão deste C. Tribunal, apenas para fixar a data
do requerimento administrativo como de inicio do benefício, transitando em julgado em setembro
de 2016.
2.A parte autora utilizou em seus cálculos os critérios previstos na Resolução n.º 267/13, quanto à
correção monetária, no entanto, quanto aos juros alega ter efetuado cálculo de forma contrária ao
referido manual.
3. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamento.
4. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947
(Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em
relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do
CPC), sem que se verifique, até o momento, a ocorrência de modulação temporal.
7. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
está pacificada, visto que ainda não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal
Federal,há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
8. Éde ser dado parcial provimento ao recurso da parte agravante, apenas para que sejam
adotados os referidos critérios no que toca à correção monetária, devendo-se realizar novos
cálculos, abrindo-se vista dos autos à autarquia, visto que a própria agravante recalculou o débito,
apresentando novos valores.
9. Agravo de instrumentoprovidoem parte.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014803-82.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDMUNDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA - SP163177-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014803-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDMUNDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA - SP163177
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, exequente,contra decisão que,em
sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da autarquia, para queos valores em
atraso fossematualizados, aplicando-se a Lei 11.960/09.
Aduz a parte agravante que ajuizou ação para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade e que, iniciado o cumprimento de sentença, quanto as parcelas vencidas entre 01/2013 e
02/2017, além de honorários limitados à 03/2014, presentou cálculos para discussão com valores
assim distribuídos: R$ 70.827,73 de principal e R$ 1.954,59 de honorários, observando-se como
data do cálculo o mês de janeiro de 2017, por falta de informação sobre a implantação do dito
benefício que veio a ocorrer em 03/217.
Sustenta que a parte agravadaapresentou impugnação, calculandoos valores de forma errada: R$
47.431,87 de principal e R$ 1.350,36 de honorários, os quais foram homologados semremessa
dos autos à contadoria judicial.
Informa que os seus próprios cálculosinicialmente apresentados também não se
mostraramcorretos, já que os juros de mora não respeitaram as diretrizes da lei
11.960/09,segundo determinado no título exequendo e, por conta disto, reconhece oindevido
excesso.
Revendo tal situação nesta sede, até porque outra oportunidade não lhe fora dada, requer que
ovalor correto da condenação havida neste processo sejaequivalente, para 02/2017, aR$
55.254,25 de principal e R$ 1.668,05 de honorários, reformando-se a decisão agravada.
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014803-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDMUNDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA - SP163177-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença, proferida em 31.03.2014, condenou o INSS à concessão do benefício da
aposentadoria por idade, determinando que as prestações em atraso fossem acrescidas de juros
de mora e correção monetária, nos termos doartigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, sendo alterada pelo v. acórdão deste C. Tribunal, apenas para fixar a data
do requerimento administrativo como de inicio do benefício, transitando em julgado em setembro
de 2016 - documentos id. n.º 977531 e 977535.
A parte autora utilizou em seus cálculos os critérios previstos na Resolução n.º 267/13, quanto à
correção monetária, no entanto, quanto aos juros alega ter efetuado cálculo de forma contrária ao
referido manual.
A decisão agravada acolheu o cálculo do INSS.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947
(Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em
relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do
CPC), sem que se verifique, até o momento, a ocorrência de modulação temporal:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, visto que ainda não há modulação dos efeitos do julgado do
Supremo Tribunal Federal,há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Assim, é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte agravante, apenas para que sejam
adotados os referidos critérios no que toca à correção monetária, devendo-se realizar novos
cálculos, abrindo-se vista dos autos à autarquia, visto que a própria agravante recalculou o débito,
apresentando novos valores.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para determinar que, no cálculo
referente ao cumprimento de sentença, sejamaplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. TR.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. JUROS
DE MORA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A sentença, proferida em 31.03.2014, condenou o INSS à concessão do benefício da
aposentadoria por idade, determinando que as prestações em atraso fossem acrescidas de juros
de mora e correção monetária, nos termos doartigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, sendo alterada pelo v. acórdão deste C. Tribunal, apenas para fixar a data
do requerimento administrativo como de inicio do benefício, transitando em julgado em setembro
de 2016.
2.A parte autora utilizou em seus cálculos os critérios previstos na Resolução n.º 267/13, quanto à
correção monetária, no entanto, quanto aos juros alega ter efetuado cálculo de forma contrária ao
referido manual.
3. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
4. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no
tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947
(Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em
relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do
CPC), sem que se verifique, até o momento, a ocorrência de modulação temporal.
7. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
está pacificada, visto que ainda não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal
Federal,há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
8. Éde ser dado parcial provimento ao recurso da parte agravante, apenas para que sejam
adotados os referidos critérios no que toca à correção monetária, devendo-se realizar novos
cálculos, abrindo-se vista dos autos à autarquia, visto que a própria agravante recalculou o débito,
apresentando novos valores.
9. Agravo de instrumentoprovidoem parte.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
