Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015724-41.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DESENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. RESPEITO AO
TÍTULO EXECUTIVO.
1.Nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB):"Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor”.
2. Tratando-se de direito autônomo, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os
honorários sucumbências pertencem ao advogado,e somente por ele podemser dispensados,
devendo corresponder a suabase de cálculoao benefício econômico que integra o pedido do
autor.
3. Ajurisprudência se firmou no sentido de que o recebimento na via administrativa de parcelas
mensais pleiteadas em juízo pelo autor, não prejudica o direito do patrono à percepção de seus
honorários, como fixado no título judicial.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015724-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N
AGRAVADO: APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015724-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N
AGRAVADO: APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em fase de
cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada, determinando que a execução
prossiga segundo os cálculos da parte exequente - fls.72-74 do documento id. n.º 1080814:
Em suas razões, a parte agravante que alega que o presente feito versa sobre a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e que, determinada a conversão não foram
encontradas quantias a serem pagas ao autor, a título de diferenças.
Aduz que a agravadaconcordou com a ausência de valores devidos a título de aposentadoria por
invalidez(diferença entre o auxílio-doença recebido e o beneficio de aposentadoria por invalidez),
porémentende quesão devidos os honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença. Tal assertiva estaria lastreada no fato de que o v. Acórdão
fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data
da sentença, conforme os autos eletrônicos de cumprimento de sentença.
Ademais, acrescenta queé manifesto o excesso de execução, poisos valores recebidos
administrativamente, por conta de benefício diverso, concedido judicialmente, não podem servir
de base-de-cálculo de honorários.
Por fim, argumenta:"Os casos nos quais o Poder Judiciário vem reconhecendo a impossibilidade
de exclusão de valores recebidos administrativamente da base-de-cálculo da verba honorária
dizem respeito ao recebimento administrativo POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA NOS
PRÓPRIOS AUTOS, COMO É O CASO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Em tal
hipótese, o recebimento dos valores decorreria de decisão judicial proferida no curso do processo
e nitidamente decorrentes da atuação do Advogado da parte.ESTE NÃO É O CASO DOS
PRESENTES AUTOS."
Requereu provimento do recurso, concedendo-se efeito suspensivo da decisão agravada, bem
como seja provido o agravo de instrumento, com a prolação de nova decisão, para que seja
acolhida a sua impugnação.
O pedido urgente restou indeferido.
Sem resposta pela parte agravada.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015724-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N
AGRAVADO: APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN - SP172524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada:
"(...) A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado não comporta acolhimento. Nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): “Art. 23. Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.”
A jurisprudência, contudo, é pacífica no sentido de que a legitimidade para promover a execução
dos honorários é concorrente entre o advogado e seu constituinte. Nesse sentido: “A execução da
sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto
pela parte como pelo advogado” (RSTJ 151/414) Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
No mais, o v. acórdão é claro no sentido de que os honorários advocatícios são devidos no
percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Fixa, ainda, como termo inicial do benefício, a data
da citação, uma vez que não houve requerimento administrativo. Segundo o INSS, porém, a parte
autora recebeu o auxílio doença nº 31/535.371.151-0, concedido através da ação nº
201.01.2007.007249-9, que tramitou por esta vara, de 29/10/2007 a 31/08/2016. É certa a
inacumulabilidade do benefício do auxílio-doença com o da aposentadoria, nos termos do art.
124, inciso I, da Lei de Benefícios.
Contudo, o recebimento do auxílio doença foi devidamente considerado no v. acórdão
exequendo, que decidiu por bem converte-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
Não há, portanto, que se falar em duplicidade de recebimento pelo advogado, pois os honorários
incidirão uma única vez sobre as prestações que o segurado recebeu entre o termo inicial do
benefício e a data da sentença. Por fim, ressalte-se que "o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"
(EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. Diva Malerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016). Isto posto,
REJEITO a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em
face de APARECIDA LOPES DE OLIVEIRA e o condeno ao reembolso de eventuais despesas
processuais e ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). (...)"
Nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB):
“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
Tratando-se de direito autônomo, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os
honorários sucumbências pertencem ao advogado,e somente por ele podemser dispensados,
devendo corresponder a suabase de cálculoao benefício econômico que integra o pedido do
autor.
Assim é que a jurisprudência se firmou no sentido de que o recebimento na via administrativa de
parcelas mensais pleiteadas em juízo pelo autor, não prejudica o direito do patrono à percepção
de seus honorários, como fixado no título judicial.
Confira-se a respeito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
– É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade, em observância ao título executivo, bem como em razão de
sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023170-95.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/09/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 19/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que os valores
pagos administrativamente pela autarquia devem ser incluídos, consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
II – Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013278-
65.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES DO
BENEFÍCIO PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Eg.STJ consolidou o entendimento no sentido de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000443-11.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018, Intimação
via sistema DATA: 31/08/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DESENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. RESPEITO AO
TÍTULO EXECUTIVO.
1.Nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB):"Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor”.
2. Tratando-se de direito autônomo, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os
honorários sucumbências pertencem ao advogado,e somente por ele podemser dispensados,
devendo corresponder a suabase de cálculoao benefício econômico que integra o pedido do
autor.
3. Ajurisprudência se firmou no sentido de que o recebimento na via administrativa de parcelas
mensais pleiteadas em juízo pelo autor, não prejudica o direito do patrono à percepção de seus
honorários, como fixado no título judicial.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
