Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022759-81.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. FALTADE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. RECURSO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedidode destaque de honorários contratuais,além de se caracterizar interesse único do
advogado, não forarequerido nem apreciado na primeira instância, de forma que não se deve
suprimir do juízo de primeiro grau, a sua apreciação.
2. Carece de interesse recursal a parte agravante pois não houve revogação da justiça gratuita.
3. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais
órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).No mesmo julgamento, em
relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da
disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação
do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal
Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da
decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe em 03/02/2020, tendo sido
certificado o seu trânsito em julgado em 31/03/2020.
5. como se trata da fase anterior à expedição do precatório, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005.
6. A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
7. Aquestão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento
jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022759-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ADEMIR CAMILO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022759-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ADEMIR CAMILO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face da decisãoque, proferida
em cumprimento de sentença (processo n. 5003873-71.2018.4.03.6110), considerou correto o
cálculo da autarquia,aqual se utilizou da TR, para a correção do débito,por entender
representativo do julgado na ação de conhecimento- documento id. n. 10333178 e 10333176.
Alega a parte agravante que está correta a conta apresentada, visto que aplica os juros de mora e
acorreção monetária, nos termos do julgado transitado em julgado, assim faz juntar novos
cálculos, com a exclusão do valor correspondente a parcela de 13º salário já recebida pelo Autor,
porém, com a aplicação dos índices que entendecomo corretos.
Ressalta que embora concedida a justiça gratuita, fora condenada em honorários advocatícios em
razão do acolhimento da impugnação da agravada, em fase de cumprimento de sentença.
Requereu a reforma da decisão agravada, para acolher como corretos os seus cálculos de
liquidação.
Por fim, requer o destaque dos honorários contratuais.
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022759-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ADEMIR CAMILO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada possui os seguintes fundamentos - id. 20815080 do feito originário:
"(...) A sentença mantida pelo E. TRF da 3ª Região condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em
20/08/2009, com renda mensal a ser calculada pelo INSS, descontando-se eventuais valores já
recebidos a título de benefício previdenciário neste período, observada a prescrição quinquenal,
corrigos monetariamente nos termos da Resolução – CJF 134/10 e sobres os quais incidirão juros
moratórios de 1% ao mês, bem como em honorário sucumbenciais (Id 10313378 e 10313776).
Segundo a Contadoria Judicial, a conta apresentada pelo exequente, houve incorreção,
pois:“aplicaram para a correção monetária o INPC, em desacordo com o determinado na r.
sentença exequenda,bem como o lançamento do valor devido de R$ 965,33 a título de 1ª parcela
do 13º salário de 2011, também está incorreto, pois o abono foi recebido integralmente na
competência 11/2017, conforme histórico de créditos – ID 10313786 – pág. 2.”
Na conta apresentada pelo executado, segundo o expert foi apresentada nos termos da decisão
exequenda transitada em julgado.
Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria sob o Id
17851927, e determino o prosseguimento da execução no valor R$ 97.519,08 (Noventa e sete
mil, quinhentos e dezenove reais e oito centavos), devidos ao exequente; e R$ 9.751,91 (Nove
mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) a título de honorários
sucumbenciais, valores estes atualizados até agosto de 2018.
Assim sendo, expeça-se ofício requisitório conforme cálculo de Id 17851927, dando-se ciência às
partes do teor para posterior transmissão, na forma do artigo 11 da Resolução CJF 458, de 04 de
outubro de 2017.
Destaque-se, apenas, que em virtude da v. Decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade n.ºs 4357 e 4425,
apenas pendente de redação e publicação do Acórdão pelo Ministro Luiz Fux, torna-se incabível a
aplicação do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal.
No tocante aos honorários advocatícios condeno o exequente ao pagamento de honorários
advocatícios devidos no importe de 10% entre o valor proposto e o efetivamente homologado a
título de valor principal (R$ 128.548,32 – R$ 97.519,08), devidamente atualizado nos termos da
Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observado a
gratuidade da justiça.(...)"
Por primeiro não se conhece do pedido de destaque de honorários contratuais, visto que além de
se caracterizar interesse único do advogado, não forarequerido nem apreciado na primeira
instância, de forma que não se deve suprimir do juízo de primeiro grau, a sua apreciação.
Em segundo lugar, não houve revogação da justiça gratuita, de forma que carece de interesse
recursal a parte agravante neste ponto.
No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais
órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos
em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão
publicado no DJe em 03/02/2020, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em 31/03/2020.
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005.
A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução
nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a
respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
À vista desse entendimento, é de ser reformada a decisão agravada, no sentido de serem
aplicadascom as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Aquestão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento
jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
Ante o exposto, conheço de parte do agravo de instrumento edouprovimento parcial,para
determinar que os cálculos sejam refeitos, nos termos da fundamentação.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. FALTADE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. RECURSO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedidode destaque de honorários contratuais,além de se caracterizar interesse único do
advogado, não forarequerido nem apreciado na primeira instância, de forma que não se deve
suprimir do juízo de primeiro grau, a sua apreciação.
2. Carece de interesse recursal a parte agravante pois não houve revogação da justiça gratuita.
3. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação
da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais
órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).No mesmo julgamento, em
relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da
disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação
do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
4.Ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal
Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da
decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe em 03/02/2020, tendo sido
certificado o seu trânsito em julgado em 31/03/2020.
5. como se trata da fase anterior à expedição do precatório, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005.
6. A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
7. Aquestão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento
jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte do agravo de instrumento e dar provimento parcial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
