
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003668-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003668-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em execução de sentença que rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos apresentados pela perícia contábil.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a autarquia, em síntese, que os valores da RMI deveriam ser fixados de acordo com o previsto na EC 103/19.
Intimada a agravada, que não apresentou contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003668-29.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O deslinde da presente controvérsia demanda a estrita observância do que fora explicitado no título executivo em relação ao cálculo da RMI.
In verbis, o dispositivo da sentença:
“Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta e se subsume, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para, concedendo neste momento a tutela de urgência incidental a Ilson Alves dos Santos, parte já qualificada, determinar a imediata ativação do auxílio doença nº 6372901980 (f. 14), cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, devido desde a data do seu indeferimento ilegal (26-11-2021 – f. 14) e calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, após, convertendo-se-o em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo aos autos, 20-6-2022 (f. 91-99), correspondentemente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º.”
Depreende-se, portanto, que restou consignado que o cálculo da RMI se daria de acordo com o regramento anterior ao estabelecido na EC 103/19, não tendo o INSS apresentado recurso de apelação em relação ao tópico.
Dessa forma, não assiste razão ao agravante, sendo corretos os cálculos apresentados pela perícia contábil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
- O agravante não se opôs, em momento oportuno, ao estabelecido no título executivo quanto ao cálculo da renda mensal inicial.
- Deve ser observado o regramento determinado na decisão executada.
- Agravo de instrumento não provido.
