Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:20:20

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO. 1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto. 2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza o representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio. 3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte. 4. Recurso provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031564-23.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031564-23.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO
AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL.
PROVIMENTO.
1.A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a
concessão de benefício assistencial, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação
de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de
como tal valor será gasto.
2.O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao
segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo
autoriza o representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da
mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos
mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor
é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal,
administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito,
não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031564-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CARLOS FIRMINO DE MEDEIROS

Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031564-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CARLOS FIRMINO DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, incapaz, representadapor sua
irmã e curadora, contra a decisãoproferida naação previdenciária ajuizada com vistas a obter
benefício de prestação continuada – LOAS, que, considerando que o autor foi interditado
judicialmente (fls. 120/121), acolheu o parecer ministerial e decidiu que o levantamento do valor
depositado a fl. 306 somente será deferido se houver a demonstração da destinação eficiente do
montante em favor do incapaz, ficando o curador obrigado a prestar contas (arts. 1.754 e 1.755,
do Código Civil)- id. 107696722.
Alega a parte agravanteque é portador de esquizofrenia,processo grave, incurável que apresenta
prejuízo profundo cognitivo, volitivo e afetivo (resposta do quesito nº. 04, fls. 74), encontrando-se
total e definitivamente incapaz para o trabalho e os atos da vida civil (tópico 07, conclusão), e

queo estudo social realizado por perito judicial no feito ordinário, constatou que o agravante
vivencia situação de pobreza e vulnerabilidade social, sendo que, antes de proferir a sentença juiz
determinou e foi realizada a interdição do agravante, conforme se verifica do termo de curatela
em anexo.
Ressalta ter sido a ação julgada procedente e que, nocumprimento de sentença foi homologado o
cálculo apresentado pela Autarquia, realizando-se o pagamento no ano de 2018.
Por fim,declara que necessita do levantamento do valor para manutenção de suas despesas
básicas, medicamentos e sua própria alimentação, conforme autoriza o artigo 1.754, inciso I do
CC.
Pugnoupela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja autorizadoo levantamento da
quantia depositada junto ao Juízo de origem,através de sua curadora e/ou este patrono possa
levantar os valores devidos em atraso pela Autarquia Previdenciária (R$ 59.731,97), conforme
extrato de requisição em anexo (fls. 306). Pedido deferido.
Intimada, a autarquia não se manifestou.
OMinistério Público Federal pugnou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
mma











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031564-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: CARLOS FIRMINO DE MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a
concessão de benefício assistencial, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação
de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de
como tal valor será gasto.

O art. 110,caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que:
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmenteincapazserá feito ao cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses,
o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento."
O dispositivo autoriza o representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao
representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que
teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é
verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal,
administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito,
não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus
representantes.
O tema foi objeto de decisão pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende dos
precedentes abaixo colacionados:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.768 - SP (2012/0095868-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: G DO C - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR: CIBELE CRISTIANE DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGAMINI RODRIGUES
RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: REINALDO HIROSHI KANDA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Trigésima Quarta Câmara de Direito
Privado do TJSP.
Na origem, foi ajuizada, pela ora recorrente, ação visando ao recebimento do seguro DPVAT em
decorrência da morte de seu genitor.
Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Diante de tal fato, a recorrente interpôs apelação, à qual foi negado provimento. O acórdão ficou
assim ementado (e-STJ fl. 149):
"Sendo a apelante menor, o valor relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser
depositado em conta à disposição do juízo, podendo ser levantado apenas se houver
comprovação da necessidade.
Recurso improvido."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 154/163), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art 1.689 do CC/2002,
argumentando que (e-STJ fl. 158):
"(...) é perfeitamente possível o levantamento, pela mãe, de quantia cabente a menor de idade,
para fins de subsistência deste, em sua valor integral e independente de posterior prestação de
contas, sustentando que a vedação contida no antigo artigo 462 do cc, atual 1.753, não se paica
aos genitores, como administradores naturais, mas tão somente aos tutores e curadores."
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ao restringir o acesso da menor ao valor da indenização do DPVAT, o Tribunal de
origem assim preconizou (e-STJ fls. 150/151):
"De acordo com o artigo 1.691 do Código Civil, não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real
os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da
simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia

autorização do juiz.
Desta feita, aos pais é permitido apenas administrar os bens dos filhos. Ato que extrapole a
simples administração dependerá de prévia autorização judicial, mediante fiscalização do
Ministério Público. O poder familiar sobre os filhos menores não autoriza aos genitores o direito
de praticar atos de disposição do patrimônio.
No caso vertente, a apelante não demonstrou ser necessário o levantamento da importância
relativa ao seguro obrigatório DPVAT.
Limitou-se a afirmar que o dinheiro seria utilizado para lhe proporcionar maior conforto e melhores
condições de vida.
Assim, deve ser rejeitado o pedido para que o valor da indenização seja depositado em conta
aberta em nome da menor, com livre movimentação por sua genitora. Neste sentido, confira-se a
ementa do seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
(...)
Releva observar que o pedido poderá vir a ser concedido caso haja comprovação de necessidade
da utilização do numerário em prol da menor, já que a ela pertence com exclusividade."
Nesse ponto, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual os valores
destinados à menor podem ser livremente movimentados pela mãe, estando no exercício do pode
familiar e na administração dos bens dos filhos. Nesse sentido:
"Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento.
Morte da vítima. Valores destinados aos irmãos menores. Movimentação da conta pela mãe.
Possibilidade. Exercício do poder familiar. Administração dos bens dos filhos.
- Os valores destinados aos irmãos menores da vítima de acidente fatal, depositados em
cadernetas de poupança, podem ser livremente movimentados pela mãe, porque no exercício do
poder familiar e da administração dos bens dos filhos. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 727.056/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 263.)
RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE - PEDIDO
DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA - INDEFERIMENTO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA AUTORA.
1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem
indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais.
2. Tese de violação aos artigos 1.753 e 1.691 do Código Civil. Conteúdo normativo de
dispositivos que não foram alvo de discussão nas instâncias ordinárias. Ausência de
prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial. Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
3. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores
depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere
representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo
quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e
garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se
efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem
(art. 227, caput, da CF/88).
4. O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos
menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e

sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque
inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de
dispor dos valores recebidos por menor de idade.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(REsp n. 1.131.594/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/4/2013, DJe 8/5/2013.)
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO.
MORTE DA VÍTIMA, VERBA CONDENATÓRIA DESTINADA AOS FILHOS MENORES.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELA MÃE. POSSIBILIDADE. PÁTRIO PODER.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS. ART. 385, CC. CULPA DO PREPOSTO DA
EMPRESA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 20,
CPC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Exercendo a mãe o pátrio poder e estando na administração dos bens dos filhos, sem motivo
justificado não se lhe pode impor restrição à movimentação de valores pecuniários devidos a eles.
II - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários advocatícios fixados em ação
indenizatória por ato ilícito causado por preposto de pessoa jurídica devem ser fixados em
percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas,
mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20 do Código de processo Civil."
(REsp n. 109.675/RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 9/6/1998, DJ 21/9/1998, p. 170.)
"Indenização. Verba deferida em favor de menor. Administração das verbas pela mãe.
Precedentes da Corte.
1. Acolhe a Corte o entendimento de que não se pode impor, sem motivo plausível, restrição a
que a mãe disponha das verbas deferidas em favor de menor, oriundas de ação de indenização
em decorrência do falecimento do pai.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 87.094/RJ, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 5/4/2001, DJ 11/6/2001, p. 208.)
Assim, tendo a mãe, representante da recorrente, o poder familiar sobre a criança, cabe à ela
administrar os bens da incapaz, podendo movimentar livremente os valores pertencentes à
criança por força do seguro obrigatório DPVAT.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
CPC, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo o direito da mãe à quantia depositada em
conta a favor da menor a título de indenização do seguro DPVAT, independente da comprovação
de necessidade da utilização do numerário em favor da menor. Mantidos os ônus sucumbenciais
fixados na sentença.
Publique-se. Intimem-se.' (g.n.)
Brasília-DF, 24 de novembro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator"
No mesmo sentido, os julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR, CIVILMENTE
INCAPAZ, PELO REPRESENTANTE LEGAL. I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser
imediatamente levantadas pelo representante legal do autor as quantias relativas às prestações
em atraso do benefício assistencial de prestação continuada, correspondentes à quota parte do
demandante. II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor
civilmente incapaz, pode ser paga ao seu representante legal, no caso, ao seu genitor, nos

termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão
houvesse sido paga mensalmente. III - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido."
(AI 00208108820114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. MENOR. ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. - As medidas preventivas do Ministério Público, levadas em
consideração pelo juízo a quo, relacionadas ao pedido de levantamento de dinheiro, não se
justificam. - O montante depositado judicialmente corresponde às parcelas pagas com atraso
decorrentes da pensão por morte implementada, devida às dependentes em decorrência do
falecimento do segurado. Trata-se de verba de caráter alimentar, de natureza previdenciária,
indissociável das necessidades vitais da pessoa. Não obstante devida a menores incapazes, não
possui circulação restrita. - No intervalo de tempo entre o óbito do segurado (22.05.96) e a efetiva
implementação (março de 2000), as menores passaram restrições e tiveram sua subsistência
fomentada pela mãe. A quantia devida visa a recompor o status de quem supriu a ausência
daqueles valores indispensáveis à manutenção da família. - Não é razoável impedir a retirada de
uma só vez do valor devido, vinculando o aproveitamento de parte do dinheiro à maioridade das
filhas do segurado falecido. Se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia
agravada, mês a mês, desde o óbito, todo o montante objeto de discussão estaria "liberado". A
natureza da verba é a mesma, não se transmudando pela forma e época do pagamento. - Agravo
de instrumento a que se dá provimento."
(AI 00442162220034030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA
TURMA, DJU DATA:10/11/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO , PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES
DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE.
- Descabida a negativa do juízo a quo, diante da intervenção do Ministério Público, de
levantamento de depósito integral pela autora genitora, de valor proveniente de revisão de
pensão por morte, em face da retenção da quantia pertencente aos filhos menores, bem como a
determinação de regularização da representação processual da filha mais velha, que atingira a
maioridade civil.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento dos incapaz es que, após a
morte do genitor, contavam com 06 e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o
mais novo, a mãe, como representante legal dos menores, tendo provido suas necessidades, tem
direito ao levantamento total dos valores indevidamente sonegados.
- Embora o benefício atualmente esteja extinto em relação à mãe, porque reconhecido seu direito
somente até 1982, e quanto aos filhos, porque atingiram a maioridade, a filha mais velha, quando
obstado o levantamento do depósito, entre fevereiro e março de 1994, ainda não havia
completado a maioridade civil.
- Se era direito da mãe efetuar o levantamento , e se sustentou os filhos com recursos próprios,
privando-se da pensão previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do
depósito, pouco importando que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão
deve ser julgada de acordo com as circunstâncias existentes no momento em que originada a
controvérsia.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral
depositado , com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela
agravante genitora.
(AG 95030827329, JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU
DATA:05/09/2007 PÁGINA: 276.)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO , PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES
DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE.
- Descabida a negativa do juízo a quo, diante da intervenção do Ministério Público, de
levantamento de depósito integral pela autora genitora, de valor proveniente de revisão de
pensão por morte, em face da retenção da quantia pertencente aos filhos menores, bem como a
determinação de regularização da representação processual da filha mais velha, que atingira a
maioridade civil.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento dos incapaz es que, após a
morte do genitor, contavam com 06 e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o
mais novo, a mãe, como representante legal dos menores, tendo provido suas necessidades, tem
direito ao levantamento total dos valores indevidamente sonegados.
- Embora o benefício atualmente esteja extinto em relação à mãe, porque reconhecido seu direito
somente até 1982, e quanto aos filhos, porque atingiram a maioridade, a filha mais velha, quando
obstado o levantamento do depósito, entre fevereiro e março de 1994, ainda não havia
completado a maioridade civil.
- Se era direito da mãe efetuar o levantamento , e se sustentou os filhos com recursos próprios,
privando-se da pensão previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do
depósito, pouco importando que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão
deve ser julgada de acordo com as circunstâncias existentes no momento em que originada a
controvérsia.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral
depositado , com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela
agravante genitora.
(AG 95030827329, JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU
DATA:05/09/2007 PÁGINA: 276.)
Decisões monocráticas, no âmbito desta Corte, proferidas com semelhante orientação: AI
2014.03.00.019882-9/SP, rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJ 11/12/2014; AI 2014.03.00.004720-
7/SP, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, DJ 24.09.2014; AI 2011.03.00.021595-4/SP, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, DJ 30/11/2011; AI 2010.03.00.030468-5/SP, rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJ
09/12/2010, AI 2016.03.00.022765-6, rel Tânia Marangoni, DJ 09/03/2017.
Ademais,o autor, pessoa interditada, está regularmente representado por sua curadora (Num.
107696724), sobre a qual não recai qualquer suspeita nos autos de eventualmá administração de
verbasou de condutas opostas aos interesses patrimoniais do curatelado, bem como o benefício
em tela constituiverba de evidente caráter alimentar, que se destina, efetivamente, à manutenção
do beneficiário em suas necessidades e vitais, visto que o v. acórdão deixou claro que trata-se de
pessoaser incapaz de reger atividades devida civil - id. 107696723 (fl. 70).
Assim, considerando o caráter alimentar do benefício em questão, tanto quesuaconcessãose
deupela comprovação nos autos da miserabilidade do autor, merece acolhida o pedido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a tutela
antecipada,autorizar o levantamento, pela curadora, dos valores requeridos pela parte agravante.
mma







E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO
AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL.
PROVIMENTO.
1.A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a
concessão de benefício assistencial, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação
de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de
como tal valor será gasto.
2.O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao
segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo
autoriza o representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da
mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos
mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor
é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal,
administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito,
não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus
representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora