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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INC...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:00:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. 1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto. 2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio. 3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte. 4. Recurso provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028048-92.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028048-92.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: WELITON LUIS SILVA MENEZES

Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028048-92.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: WELITON LUIS SILVA MENEZES

Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, incapaz, representada por sua genitora, contra a decisão proferida na ação previdenciária ajuizada com vistas a obter benefício de prestação continuada – LOAS, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores referente às parcelas em atraso do benefício assistencial de prestação continuada, visto que "não é possível o levantamento do valor nestes autos, dada a incapacidade decretada por este mesmo Juízo (confere documento de pág. 109), devendo, portanto, o depósito judicial de pág. 161 ser transferido para os autos de Interdição para, naqueles autos, ser aferida a necessidade de levantamento e, se deferido, ser realizada rigorosa prestação de contas"- id. 11939342.

Alega a parte agravante que todas as necessidades básicas do autor foram custeadas pela sua representante legal, até que lhe fosse concedido e implantado o benefício em 02/2016. 

Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja autorizado o levantamento da quantia depositada junto ao Juízo de origem, determinando-se a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado na conta n. 2800129388859, em nome da representante legal do autor MARGARIDA SILVA MENEZES.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo de instrumento, diante da inafastável natureza alimentar da verba pretendida pelo recorrente e da ausência nos autos de qualquer impedimento legal o imediato levantamento, pelo representante legal da incapaz, dos valores devidos a título de benefício assistencial de prestação continuada, nos moldes em que pleiteado.

Concedida a tutela antecipada para autorizar o levantamento dos valores requeridos pela parte agravante.

Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta.

É o relatório.

mma

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028048-92.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: WELITON LUIS SILVA MENEZES

Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.

O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que:

"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."

O dispositivo autoriza o representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.

O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes.

O tema foi objeto de decisão pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende dos precedentes abaixo colacionados:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.322.768 - SP (2012/0095868-1)

RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE: G DO C - MENOR IMPÚBERE

REPR. POR: CIBELE CRISTIANE DA SILVA

ADVOGADO: CRISTIANE BERGAMINI RODRIGUES

RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

ADVOGADO: REINALDO HIROSHI KANDA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado do TJSP.

Na origem, foi ajuizada, pela ora recorrente, ação visando ao recebimento do seguro DPVAT em decorrência da morte de seu genitor.

Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

Diante de tal fato, a recorrente interpôs apelação, à qual foi negado provimento. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 149):

"Sendo a apelante menor, o valor relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser depositado em conta à disposição do juízo, podendo ser levantado apenas se houver comprovação da necessidade.

Recurso improvido."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 154/163), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art 1.689 do CC/2002, argumentando que (e-STJ fl. 158):

"(...) é perfeitamente possível o levantamento, pela mãe, de quantia cabente a menor de idade, para fins de subsistência deste, em sua valor integral e independente de posterior prestação de contas, sustentando que a vedação contida no antigo artigo 462 do cc, atual 1.753, não se paica aos genitores, como administradores naturais, mas tão somente aos tutores e curadores."

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ao restringir o acesso da menor ao valor da indenização do DPVAT, o Tribunal de origem assim preconizou (e-STJ fls. 150/151):

"De acordo com o artigo 1.691 do Código Civil, não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Desta feita, aos pais é permitido apenas administrar os bens dos filhos. Ato que extrapole a simples administração dependerá de prévia autorização judicial, mediante fiscalização do Ministério Público. O poder familiar sobre os filhos menores não autoriza aos genitores o direito de praticar atos de disposição do patrimônio.

No caso vertente, a apelante não demonstrou ser necessário o levantamento da importância relativa ao seguro obrigatório DPVAT.

Limitou-se a afirmar que o dinheiro seria utilizado para lhe proporcionar maior conforto e melhores condições de vida.

Assim, deve ser rejeitado o pedido para que o valor da indenização seja depositado em conta aberta em nome da menor, com livre movimentação por sua genitora. Neste sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

(...)

Releva observar que o pedido poderá vir a ser concedido caso haja comprovação de necessidade da utilização do numerário em prol da menor, já que a ela pertence com exclusividade."

Nesse ponto, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual os valores destinados à menor podem ser livremente movimentados pela mãe, estando no exercício do pode familiar e na administração dos bens dos filhos. Nesse sentido:

"Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento. Morte da vítima. Valores destinados aos irmãos menores. Movimentação da conta pela mãe. Possibilidade. Exercício do poder familiar. Administração dos bens dos filhos.

- Os valores destinados aos irmãos menores da vítima de acidente fatal, depositados em cadernetas de poupança, podem ser livremente movimentados pela mãe, porque no exercício do poder familiar e da administração dos bens dos filhos. Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 727.056/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 263.)

RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIO - MENOR IMPÚBERE - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA GENITORA, À BEM DA FILHA - INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA AUTORA.

1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido.

Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais.

2. Tese de violação aos artigos 1.753 e 1.691 do Código Civil. Conteúdo normativo de dispositivos que não foram alvo de discussão nas instâncias ordinárias. Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial. Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

3. Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do incapaz e garantir-lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art. 227, caput, da CF/88).

4. O poder familiar inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos filhos menores conforme dispõe, por exemplo, o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.

5. No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."

(REsp n. 1.131.594/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 8/5/2013.)

"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA, VERBA CONDENATÓRIA DESTINADA AOS FILHOS MENORES. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELA MÃE. POSSIBILIDADE. PÁTRIO PODER. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS. ART. 385, CC. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 20, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Exercendo a mãe o pátrio poder e estando na administração dos bens dos filhos, sem motivo justificado não se lhe pode impor restrição à movimentação de valores pecuniários devidos a eles.

II - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários advocatícios fixados em ação indenizatória por ato ilícito causado por preposto de pessoa jurídica devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20 do Código de processo Civil."

(REsp n. 109.675/RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 9/6/1998, DJ 21/9/1998, p. 170.)

"Indenização. Verba deferida em favor de menor. Administração das verbas pela mãe. Precedentes da Corte.

1. Acolhe a Corte o entendimento de que não se pode impor, sem motivo plausível, restrição a que a mãe disponha das verbas deferidas em favor de menor, oriundas de ação de indenização em decorrência do falecimento do pai.

2. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 87.094/RJ, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2001, DJ 11/6/2001, p. 208.)

Assim, tendo a mãe, representante da recorrente, o poder familiar sobre a criança, cabe à ela administrar os bens da incapaz, podendo movimentar livremente os valores pertencentes à criança por força do seguro obrigatório DPVAT.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo o direito da mãe à quantia depositada em conta a favor da menor a título de indenização do seguro DPVAT, independente da comprovação de necessidade da utilização do numerário em favor da menor. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Publique-se. Intimem-se.' (g.n.)

Brasília-DF, 24 de novembro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator"

No mesmo sentido, os julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR, CIVILMENTE INCAPAZ, PELO REPRESENTANTE LEGAL. I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pelo representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício assistencial de prestação continuada, correspondentes à quota parte do demandante. II - Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, pode ser paga ao seu representante legal, no caso, ao seu genitor, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga mensalmente. III - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido."

(AI 00208108820114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. MENOR. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - As medidas preventivas do Ministério Público, levadas em consideração pelo juízo a quo, relacionadas ao pedido de levantamento de dinheiro, não se justificam. - O montante depositado judicialmente corresponde às parcelas pagas com atraso decorrentes da pensão por morte implementada, devida às dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Trata-se de verba de caráter alimentar, de natureza previdenciária, indissociável das necessidades vitais da pessoa. Não obstante devida a menores incapazes, não possui circulação restrita. - No intervalo de tempo entre o óbito do segurado (22.05.96) e a efetiva implementação (março de 2000), as menores passaram restrições e tiveram sua subsistência fomentada pela mãe. A quantia devida visa a recompor o status de quem supriu a ausência daqueles valores indispensáveis à manutenção da família. - Não é razoável impedir a retirada de uma só vez do valor devido, vinculando o aproveitamento de parte do dinheiro à maioridade das filhas do segurado falecido. Se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia agravada, mês a mês, desde o óbito, todo o montante objeto de discussão estaria "liberado". A natureza da verba é a mesma, não se transmudando pela forma e época do pagamento. - Agravo de instrumento a que se dá provimento."

(AI 00442162220034030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:10/11/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO , PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE.

- Descabida a negativa do juízo a quo, diante da intervenção do Ministério Público, de levantamento de depósito integral pela autora genitora, de valor proveniente de revisão de pensão por morte, em face da retenção da quantia pertencente aos filhos menores, bem como a determinação de regularização da representação processual da filha mais velha, que atingira a maioridade civil.

- Tratando-se de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento dos incapaz es que, após a morte do genitor, contavam com 06 e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o mais novo, a mãe, como representante legal dos menores, tendo provido suas necessidades, tem direito ao levantamento total dos valores indevidamente sonegados.

- Embora o benefício atualmente esteja extinto em relação à mãe, porque reconhecido seu direito somente até 1982, e quanto aos filhos, porque atingiram a maioridade, a filha mais velha, quando obstado o levantamento do depósito, entre fevereiro e março de 1994, ainda não havia completado a maioridade civil.

- Se era direito da mãe efetuar o levantamento , e se sustentou os filhos com recursos próprios, privando-se da pensão previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do depósito, pouco importando que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão deve ser julgada de acordo com as circunstâncias existentes no momento em que originada a controvérsia.

- Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral depositado , com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela agravante genitora.

(AG 95030827329, JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 276.)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO , PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE.

- Descabida a negativa do juízo a quo, diante da intervenção do Ministério Público, de levantamento de depósito integral pela autora genitora, de valor proveniente de revisão de pensão por morte, em face da retenção da quantia pertencente aos filhos menores, bem como a determinação de regularização da representação processual da filha mais velha, que atingira a maioridade civil.

- Tratando-se de verba de caráter alimentar, necessária ao sustento dos incapaz es que, após a morte do genitor, contavam com 06 e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o mais novo, a mãe, como representante legal dos menores, tendo provido suas necessidades, tem direito ao levantamento total dos valores indevidamente sonegados.

- Embora o benefício atualmente esteja extinto em relação à mãe, porque reconhecido seu direito somente até 1982, e quanto aos filhos, porque atingiram a maioridade, a filha mais velha, quando obstado o levantamento do depósito, entre fevereiro e março de 1994, ainda não havia completado a maioridade civil.

- Se era direito da mãe efetuar o levantamento , e se sustentou os filhos com recursos próprios, privando-se da pensão previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do depósito, pouco importando que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão deve ser julgada de acordo com as circunstâncias existentes no momento em que originada a controvérsia.

- Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral depositado , com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela agravante genitora.

(AG 95030827329, JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 276.)

Decisões monocráticas, no âmbito desta Corte, proferidas com semelhante orientação: AI 2014.03.00.019882-9/SP, rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJ 11/12/2014; AI 2014.03.00.004720-7/SP, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, DJ 24.09.2014; AI 2011.03.00.021595-4/SP, rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJ 30/11/2011; AI 2010.03.00.030468-5/SP, rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJ 09/12/2010, AI 2016.03.00.022765-6, rel Tânia Marangoni, DJ 09/03/2017.

Por pertinente, transcrevemos, ainda, o parecer ministerial nestes autos:

"(...) in casu, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, constata-se, dos autos, que o autor, pessoa interditada, está regularmente representado por sua curadora e genitora, Sra. Margarida Silva Menezes (Num. 101934723), sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se colhe dos autos - de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais do curatelado. Ademais, o benefício assistencial em discussão tratase de verba de evidente caráter alimentar, que se destina, efetivamente, à manutenção do beneficiário em suas necessidades mais básicas e vitais, não se podendo olvidar que o seu deferimento se deu, exatamente, pela comprovação nos autos do requisito da miserabilidade exigido pela lei de regência, a par da deficiência incapacitante do ora agravante. Cabe consignar que o juízo a quo, na sentença, deixou consignado que “... demonstra, de maneira inexorável, a condição de miserabilidade da família, que clamorosamente não tem condições de prover a manutenção do autor” (Num. 101934728) Destarte, não há, nos autos, nenhum elemento novo que leve ao questionamento quanto à existência de necessidade dos valores em discussão para a manutenção da vida do incapaz, demonstrando-se urgente o levantamento de tais verbas pelo recorrente."

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

 mma

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.

1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.

2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.

3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.

4. Recurso provido.

mma


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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