
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013890-56.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEZIO EVANGELISTA PRUDENCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA ANGELICA DOS SANTOS CARNEIRO - SP116424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013890-56.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEZIO EVANGELISTA PRUDENCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA ANGELICA DOS SANTOS CARNEIRO - SP116424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a sua impugnação.
Em suas razões de inconformismo, a recorrente alega, em síntese, que o título executivo judicial possui erro material, uma vez que, ao contrário do que fora asseverado no decisum, não contava o autor com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição em 12/11/2019, razão pela qual deve ser reafirmada a DER para 11/03/2020, quando, então, estariam implementados os requisitos para a aposentação.
Intimada a agravada, que não apresentou contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013890-56.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEZIO EVANGELISTA PRUDENCIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA ANGELICA DOS SANTOS CARNEIRO - SP116424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante regra estampada no art. 509, §4º do Código de Processo Civil, veda-se a rediscussão da lide em sede de liquidação. Nessa senda, necessária a estrita observância do que foi estabelecido no título objeto de execução.
Quanto ao requisito de tempo de contribuição, restou deliberado no título o que segue:
“No entanto, o cômputo do tempo de serviço incontroverso (ID n. 254883614 – 31 anos, 09 meses e 24 dias), o período comum (serviço militar) reconhecido na r. sentença de primeiro grau (não objeto de apelo autárquico) e o labor especial ora reconhecido, totaliza em 12/11/2019 (data anterior a publicação da EC n. 103/2019), 34 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço. Valendo-me do critério de arredondamento, bem como dos princípios da razoabilidade e da melhor proteção social, considero ultimados 35 anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.”
O título transitou em julgado nesses termos. Sem recurso da autarquia.
Depreende-se, portanto, que, conquanto apurado tempo de contribuição abaixo dos 35 anos, considerou-se implementado o requisito mediante a aplicação da regra do arredondamento e do princípio da razoabilidade, não merecendo qualquer reparo o decisum.
Destarte, eventual insurgência deveria se dar no curso do processo de conhecimento, não sendo este o momento processual oportuno. Para a finalidade pretendida a recorrente deve se valer da ação adequada para a desconstituição do julgado impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
- Pretende a agravante a modificação do estabelecido no título executivo, com reafirmação da DER, uma vez que a agravada não teria cumprido o tempo de contribuição mínimo necessário ao deferimento da benesse na data fixada no título.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Conquanto apurado tempo de contribuição abaixo dos 35 anos, considerou-se, no título executado, implementado o requisito mediante a aplicação da regra do arredondamento e do princípio da razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo.
- Ainda que o acórdão fosse passível de reforma, eventual insurgência deveria se dar no curso do processo de conhecimento, não sendo este o momento processual oportuno.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
