Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5030107-19.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. ERRO MATERIAL EVIDENTE QUE, SE NÃO CORRIGIDO, RESULTARÁ
NA EXECUÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Na fase de conhecimento, ao julgar o recurso de apelação do autor contra a sentença de
improcedência, esta Oitava Turma entendeu que o benefício de prestação continuada deveria ser
concedido ao autor desde o requerimento administrativo. Contudo, não se atentou ao fato de que
foram apresentados dois requerimentos administrativos, um em 08/10/2009 (145994322 - Pág.
56) e um em 09/08/2012. Não observou, ainda, que consta da petição inicial pedidoexpressodo
autor para “concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS, desde a data de seu
requerimento administrativo junto ao INSSque se deu em 09/08/2012”.
2. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro
de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a
exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de
direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
4. No caso dos autos, há evidente erro material no título exequendo, o qual, se não corrigido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
resultará em julgamentoultra petitae poderá motivar o ajuizamento de ação rescisória.
5. Quanto à questão dos consectários, consta dos autos originários que, durante a fase de
conhecimento, o INSS apresentou proposta de acordo, com a qual o agravadoconcordou, tendo
havido homologação pelo Desembargador Coordenador da Conciliação deste Tribunal.
6. Tanto quanto a sentença e o acórdão de ID 145994324 - Pág. 14/18, a decisão que homologou
o acordo entre as partes constitui título executivo judicial. O título executivo formado, por sua vez,
é a base da execução.
7. Agravo de instrumento provido.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030107-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: STALIN NEGRETE
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030107-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: STALIN NEGRETE
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL conta decisão que, em sede ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença,
homologou os cálculos apresentados pela agravada (ID 145994324 - Pág. 212/213).
Aduz o agravante a exequente, na elaboração de seus cálculos, considerou como termo inicial
do benefício de prestação continuada a data do primeiro requerimento administrativo
(08/10/2009), quando o correto seria a sua concessão apenas a partir do segundo
requerimento, em 09/08/2012.
Afirma que há erro material no acórdão exequendo, pois “o pedido formulado na inicial foi
expresso no sentido de se fixar a DIB na data do segundo requerimento administrativo”.
Sustenta que o erro material pode ser sanado a qualquer momento, sem que isso represente
ofensa à coisa julgada.
Ainda, sustenta que os parâmetros utilizados pela autora para correção monetária e juros estão
em desacordo com o acordo firmado entre as partes.
À ID 148553756,concedi o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da
execução somente quanto aos valores objeto de controvérsia.
Intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
dearaujo
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030107-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: STALIN NEGRETE
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA JOARA FERNANDES MARQUES - MS18320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada possui o seguinte teor:
“Consoante se extrai do acórdão (Id. 12648066 – Pág. 56), a sentença foi reformada e foi
julgado procedente opedido de concessão do benefício de prestação continuada desde a data
do requerimento administrativo, ou seja, 08/10/2009.
O INSS impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, alegando que o termo inicial do
benefício seria 09/08/2012, conforme consta na petição inicial.
Contudo, não assiste razão o INSS. Conforme acima mencionado, o acórdão que julgou
procedente o pedidodeterminou a concessão do benefício desde a data do requerimento
administrativo (08/10/2009), o que foi corretamente observado pela autora na realização dos
cálculos.
Assim, verifico que os cálculos apresentados pela parte autora estão em conformidade com a
sentença
executada.
Ante o exposto,homologoos cálculos apresentados pela parte autora (Id. 37670623).
Preclusa esta decisão, expeça-se RPV no tocante aos honorários sucumbenciais, e precatório
no que se refere
às parcelas vencidas, devendo, quanto a este último, ser observado o pedido de destaque dos
honorários contratuais (Id 37670622), que ora defiro.”
Na fase de conhecimento, ao julgar o recurso de apelação do autor contra a sentença de
improcedência, esta Oitava Turma entendeu que o benefício de prestação continuada deveria
ser concedido ao autor desde o requerimento administrativo (ID 145994324 - Pág. 14/18).
Contudo, não se atentou ao fato de que foram apresentados dois requerimentos
administrativos, um em 08/10/2009 (145994322 - Pág. 56) e um em 09/08/2012 (ID 145994322
- Pág. 61). Não observou, ainda, que consta da petição inicial pedidoexpressodo autor para
“concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS, desde a data de seu requerimento
administrativo junto ao INSSque se deu em 09/08/2012” (ID 145994322 - Pág. 22).
A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro
de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo
aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a
exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de
direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do
débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
No caso dos autos, há evidente erro material no título exequendo, o qual, se não corrigido,
resultará em julgamentoultra petitae poderá motivar o ajuizamento de ação rescisória.
Assim, os cálculos de liquidação devem ser refeitos, a fim de que se considere como termo
inicial do benefício a data do segundo requerimento administrativo (09/08/2012).
Quanto à questão dos consectários, consta dos autos originários que, durante a fase de
conhecimento, o INSS apresentou proposta de acordo quanto à aplicação da Lei 11.960/09 (ID
145994324 - Pág. 78), nos seguintes termos:
“2.Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de
20/09/2017, a correção se dará pelo IPCA-E.
3. Juros de mora serão calculados observando-se o art. 1º da lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09”.
O agravado concordou com esses termos (ID 145994324 - Pág. 80), e houve homologação do
acordo pelo Desembargador Coordenador da Conciliação deste Tribunal (ID 145994324 - Pág.
81).
Note-se que, ao discordar dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 26378480), o autor não
impugnou os critérios utilizados para correção monetária dos valores, mas apenas o termo
inicial do benefício.
Contudo, ao impugnar os cálculos do INSS, o exequente não observou a celebração de acordo
entre as partes, tendo aplicado, para correção monetária: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-
12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante). Ainda, computou
juros de 12% ao ano.
Dispõe o art. 515 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos
previstos neste Título:
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;”
Assim, tanto quanto a sentença e o acórdão de ID 145994324 - Pág. 14/18, a decisão que
homologou o acordo entre as partes constitui título executivo judicial. O título executivo
formado, por sua vez, é a base da execução.
Diante do exposto,DOU PROVIMENTOao agravo de instrumento, para determinar que os
cálculos de liquidação sejam ser refeitos, a fim de que se considere como termo inicial do
benefício a data do segundo requerimento administrativo (09/08/2012)e como critérios de juros
e correção monetária aqueles constantes do acordo de ID 145994324 - Pág. 78.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. ERRO MATERIAL EVIDENTE QUE, SE NÃO CORRIGIDO, RESULTARÁ
NA EXECUÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Na fase de conhecimento, ao julgar o recurso de apelação do autor contra a sentença de
improcedência, esta Oitava Turma entendeu que o benefício de prestação continuada deveria
ser concedido ao autor desde o requerimento administrativo. Contudo, não se atentou ao fato
de que foram apresentados dois requerimentos administrativos, um em 08/10/2009 (145994322
- Pág. 56) e um em 09/08/2012. Não observou, ainda, que consta da petição inicial
pedidoexpressodo autor para “concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS, desde a
data de seu requerimento administrativo junto ao INSSque se deu em 09/08/2012”.
2. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do
erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples
cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo,
a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de
direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do
débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
4. No caso dos autos, há evidente erro material no título exequendo, o qual, se não corrigido,
resultará em julgamentoultra petitae poderá motivar o ajuizamento de ação rescisória.
5. Quanto à questão dos consectários, consta dos autos originários que, durante a fase de
conhecimento, o INSS apresentou proposta de acordo, com a qual o agravadoconcordou, tendo
havido homologação pelo Desembargador Coordenador da Conciliação deste Tribunal.
6. Tanto quanto a sentença e o acórdão de ID 145994324 - Pág. 14/18, a decisão que
homologou o acordo entre as partes constitui título executivo judicial. O título executivo
formado, por sua vez, é a base da execução.
7. Agravo de instrumento provido.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
