Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013225-50.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS
REALIZADOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
- Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e suspendeu a cobrança de valores recebidos
indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS interpõe o recurso de
agravo de instrumento.
- Diante da cessação, o segurado ajuizou ação no Juizado Especial Federal de Jundiaí,
redistribuído para Campinas/SP (processo n. 0002286-85.2007.4.03.6304), pleiteando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a suspensão da cobrança
administrativa dos valores concedidos na aposentadoria cassada (fl.675, id 3305856).
- A sentença, mantida pela turma recursal, proferida no processo 0002286-85.2007.4.03.6304
julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da aposentadoria concedida em
29/09/1998 e concedeu nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na citação
daquele processo (15/06/2007).
- O Acórdão proferido pela Turma Recursal, que transitou em julgado em 01/10/2013, negou
provimento ao recurso do autor para manter integralmente a sentença, constando de sua
fundamentação que o benefício não poderia retroagir a 29.09.98 (id 5536273).
- Reconhecido, pois, o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
tão-somente a partir de 15.06.07 e não desde 29/09/1998, não havendo, em princípio, óbice à
cobrança dos valores recebidos indevidamente em decorrência de fraude no período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
24.04.1999 a 31.01.2007 por meio do desconto à razão de 10% no benefício ativo.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013225-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARCI HONORIO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013225-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARCI HONORIO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que, em sede de
antecipação de tutela (tutela provisória de urgência), determinou suspensão da cobrança dos
valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço, NB 42/111.458.928-1, do
período de 27.04.1999 a 31.01.2007, em ação objetivando a suspensão dos descontos, à razão
de 10% (fl. 94, id 5536202), realizados em benefício ativo de aposentadoria por tempo de
contribuição no tocante ao período indicado, nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, pelo
qual o requerente pretende a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) foi beneficiário de
aposentadoria por tempo de serviço, DIB 29.09.1998, NB 42/111.458.928-1, cessada,
posteriormente, em 01.02.2007, em virtude de processo de auditoria que apontou indícios de
irregularidade em sua concessão; b) ficou reconhecido na ação nº 0002286-85.2007.4.03.6304,
com decisão transitada em julgado, que o requerente à época da concessão do benefício possuía
tempo suficiente à sua aposentação (32 anos, 03 meses e 24 dias); c) apesar do reconhecimento
do tempo de atividade necessário a sua aposentação, por meio de sentença transitada em
julgado, cobra-lhe o requerido a devolução das parcelas pagas no período de 24.04.1999 a
31.01.2007; d) requereu administrativamente o cancelamento da cobrança, não tendo sido
atendido. Decido. Afasto de início a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada,
relativamente ao processo indicado na aba “Associados”. Defiro ao requerente os benefícios da
gratuidade processual. Registre-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos
essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido
prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Presente a probabilidade do direito alegado.
De fato, constata-se de plano a existência de sentença, transitada em julgado, que reconheceu a
existência de tempo de atividade suficiente à aposentação do requerente na data de 29.09.1998,
conforme se infere: “Assim, realizados os cálculos A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu
à somatória do tempo de erviço/contribuição referido, até 29/09/1998 apurou 32 anos, 03 meses e
24 dias, suficiente para sua aposentação.” (id nº 5536273 – p. 70/79), com trânsito em julgado em
01.10.2013 (id nº 5536273). A suspensão do crédito previdenciário formado contra o requerente
não importará prejuízo à Autarquia. Deixo de suspender a tramitação do presente processo,
conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 979, pois que já houve a
apreciação pelo Poder Judiciário do lapso temporal de atividade necessário à aposentação. Ante
o exposto, defiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência e determino ao requerido que
suspenda a cobrança dos valores recebidos pelo requerente a título de aposentadoria por tempo
de serviço, NB 42/111.458.928-1, relativos ao período compreendido entre 27.04.1999 a
31.01.2007. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo
334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista a existência do ofício nº 34/2016 do
requerido, arquivado em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. Cite-se,
nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. À publicação, registro e intimações.
Bragança Paulista, 02 de maio de 2018.” (fls. 837/838, id 7019110).
Alega o agravante que a decisão agravada não preencheu os requisitos legais para a concessão
de tutela provisória de urgência, uma vez que não se comprovou a “probabilidade do direito
invocado”, pois o direito alegado, além de inexistente, ofende a coisa julgada formada em outro
processo, de nº 0002286-85.2007.4.03.6304.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013225-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARCI HONORIO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
V O T O
Na inicial, requer a parte autora a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, referentes ao período de 27.04.1999 a 31.01.2007, ao
argumento de que fora beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, DIB 29.09.1998, NB
42/111.458.928-1, posteriormente cessada em 01.02.2007, em razão de auditoria interna, que
apontou indícios de irregularidade em sua concessão, mas, que todavia, em ação ajuizada de nº
0002286-85.2007.4.03.6304, teria ficado reconhecido o direito à concessão do benefício desde
29/09/1998.
A decisão agravada, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a suspensão da
cobrança dos valores recebidos pelo requerente a título de aposentadoria por tempo de serviço,
NB 42/111.458.928-1, relativos ao período entre 27.04.1999 a 31.01.2007, sob o fundamento de
que seria possível constatar de plano que o autor teria direito à aposentação na data de
29/09/1998 e, portanto, seria indevida a cobrança de valores entre 27.04.1999 a 31.01.2007.
Como se infere dos autos, em 29.09.1998, foi concedido administrativamente ao agravado o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/111.458.928-1), com base no tempo de
serviço de 30 anos, 08 meses e 16 dias.
Contudo, em auditoria interna em 2004, o INSS verificou indícios de irregularidade na concessão,
sendo que, após regular contraditório no processo administrativo, a Autarquia apurou o tempo
total de 29 anos, 5 meses e 25 dias na DER, insuficientes a concessão do benefício, o que
ensejou sua cessação em 01.02.07, conforme relata o INSS na petição do presente agravo de
instrumento:
“(...) O benefício do autor fez parte da força-tarefa de reanálise dos benefícios concedidos entre
os anos de 1998 a 2002 pela servidora detentora da matrícula nº 0938318(Teresinha Aparecida
Ferreira de Sousa), que foi demitida a bem do serviço público após a prática comprovada de
diversas fraudes contra a Previdência. Com efeito, no caso do agravado, foram constatados
indícios de irregularidade na concessão inicial do NB 42/111.458.928-1. Foi concedido direito de
defesa ao segurado, que apresentou diversos documentos. Entretanto, mesmo após
apresentação de todos os documentos, bem como mesmo tendo sido confirmado como especial
o vínculo junto à empresa FNV Equipamentos entre 01/03/1980 a 21/01/1991, ainda assim a
concessão inicial fora irregular, pois em nova contagem de tempo de serviço, não se alcançava o
tempo apurado na data da concessão. De fato, o tempo apurado na concessão inicial fora 30
anos, 08 meses e 16 dias, mas após reanálise, o segurado totalizava apenas 29 anos, 5 meses e
25 dias na DER, tempo insuficiente à concessão do benefício.”
Diante da cessação, o segurado ajuizou ação no Juizado Especial Federal de Jundiaí,
redistribuído para Campinas/SP (processo n. 0002286-85.2007.4.03.6304), pleiteando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a suspensão da cobrança
administrativa dos valores concedidos na aposentadoria cassada (fl.675, id 3305856).
A sentença, mantida pela turma recursal, proferida no processo 0002286-85.2007.4.03.6304
julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da aposentadoria concedida em
29/09/1998 e concedeu nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na citação
daquele processo (15/06/2007), conforme fragmento do dispositivo a seguir transcrito:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: (i)
julgar IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço
concedida aos 29/09/1998 e após, suspenas; (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de
concessão de aposentadoria, para condenar o INSS na CONCESSÃO do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço ao autor, em percentual correspondente a 82% do valor do
salário-de-benefício, nos termos da Lei 8.213/91, o qual deverá ser implementado, no prazo
máximo de 30 (trinta dias) contados do trânsito em julgado desta sentença, no valor mensal de
R$ 1.946,68 (UM MIL NOVECENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E OITO
CENTAVOS) para a competência de junho/2008, consoante cálculo realizado pela Contadoria
Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DIB em 15/06/2007.”
O Acórdão proferido pela Turma Recursal, que transitou em julgado em 01/10/2013, negou
provimento ao recurso do autor para manter integralmente a sentença, constando de sua
fundamentação que o benefício não poderia retroagir a 29.09.98 (id 5536273).
Com efeito, com razão o agravante, uma vez que em função do dispositivo do acórdão acima
indicado foi reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tão-somente a partir de 15.06.07 e não desde 29/09/1998, não havendo, em
princípio, óbice à cobrança dos valores recebidos indevidamente entre 24.04.1999 a 31.01.2007
por meio do desconto à razão de 10% no benefício ativo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS
REALIZADOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
- Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência e suspendeu a cobrança de valores recebidos
indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS interpõe o recurso de
agravo de instrumento.
- Diante da cessação, o segurado ajuizou ação no Juizado Especial Federal de Jundiaí,
redistribuído para Campinas/SP (processo n. 0002286-85.2007.4.03.6304), pleiteando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a suspensão da cobrança
administrativa dos valores concedidos na aposentadoria cassada (fl.675, id 3305856).
- A sentença, mantida pela turma recursal, proferida no processo 0002286-85.2007.4.03.6304
julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento da aposentadoria concedida em
29/09/1998 e concedeu nova aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na citação
daquele processo (15/06/2007).
- O Acórdão proferido pela Turma Recursal, que transitou em julgado em 01/10/2013, negou
provimento ao recurso do autor para manter integralmente a sentença, constando de sua
fundamentação que o benefício não poderia retroagir a 29.09.98 (id 5536273).
- Reconhecido, pois, o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
tão-somente a partir de 15.06.07 e não desde 29/09/1998, não havendo, em princípio, óbice à
cobrança dos valores recebidos indevidamente em decorrência de fraude no período de
24.04.1999 a 31.01.2007 por meio do desconto à razão de 10% no benefício ativo.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
