
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019566-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILTON CESAR ALMEIDA ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: CATARINE OLIVEIRA OZORES BARROSO - SP411855-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019566-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILTON CESAR ALMEIDA ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: CATARINE OLIVEIRA OZORES BARROSO - SP411855-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação objetivando o restabelecimento de benefício e a declaração de inexigibilidade de débitos, que deferiu a tutela pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos:
“Inicialmente, observo que o art. 300 do Novo Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência o convencimento do Juízo sobre a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida foram preenchidos.
O conjunto probatório inicial apresentado pela parte autora indica, nesta análise superficial, a ocorrência de decadência, o que já basta para obstar o direito da autarquia previdenciária a rever seus próprios atos.
Depreende-se dos autos, especialmente dos documentos id 324562525 - Pág. 6, Pág. 161 e 162, que a cessação do benefício se deu em decorrência de suposta fraude na sua concessão. Tal afirmação vem desacompanhada de documentos e faz menção a casos análogos que justificariam a decisão administrativa.
Ressalto, ainda, que nos supracitados documentos há menção a dispositivos infralegais, editados após a concessão do benefício do autor, que justificariam as suspeitas que deram início ao procedimento revisório:
"6. Ao solicitar o serviço de requerimento de aposentadoria, o beneficiário deveria realizar o agendamento para comparecimento na Agência da Previdência Social (APS), em um determinado dia e horário, a fim de entregar a documentação para o servidor do INSS habilitar o benefício nos sistemas e para assinar o requerimento da aposentadoria.
6.1 A ausência de agendamento fere o padrão de atendimento, pois o requerimento de benefícios e serviços deveria ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, conforme disposto no Art. 572 da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010, e regra de uso obrigatório do agendamento eletrônico estabelecida pelo Memorando-Circular INSS nº 06, de 16/03/2006:"
Por outro lado, anoto que a cessação do benefício, bem como a cobrança dos valores recebidos, impõe medida extremamente onerosa ao autor, privando-o de verba de caráter alimentar, de modo que por tal motivo resta claro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalto, por oportuno, que em caso de apresentação de documentos que justifiquem as restrições impostas ao autor, a medida de urgência poderá ser revertida sem qualquer prejuízo à ré.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 163.899.357-0, em favor de NILTON CESAR ALMERIDA, no prazo de 5 dias, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento.
Oficie-se com urgência.”
Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS que em sede de revisão administrativa, verificou-se que diversos vínculos empregatícios que possibilitaram o tempo necessário a concessão da aposentadoria ao autor foram adulterados e majorados, bem como reconhecida a especialidade de períodos sem qualquer documento a comprovar o exercício de atividade sob condições ditas especiais, não sendo possível o enquadramento em razão da categoria profissional do segurado.
Sustenta a autarquia que foi oportunizada a ampla defesa à parte autora e estando o procedimento adotado em conformidade com as garantias legais. Destarte, hígido o ato administrativo de cassação do benefício e a cobrança dos valores recebidos indevidamente, não havendo que se falar em prazo decadencial para revisão de benefício em casos de fraude e má-fé do beneficiário como ocorre in casu.
Em sede liminar foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (294578042).
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019566-82.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NILTON CESAR ALMEIDA ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: CATARINE OLIVEIRA OZORES BARROSO - SP411855-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareço que in casu, o cerne da questão é se o segurado agiu ou não com má-fé para a concessão do benefício, uma vez que o prazo decadencial para a revisão do benefício já teria se escoado, a menos que comprovada a má-fé do segurado para a sua obtenção.
Contudo, no presente recurso, do exame da documentação acostada, não é possível se constatar, ainda que precariamente, qualquer elemento da participação ou conhecimento da parte autora da fraude perpetrada.
Nesse sentido, ainda que tenha sido constatada a irregularidade na concessão do benefício, conforme se infere no procedimento de auditagem, não se vislumbra a ocorrência conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do segurado.
Isso porque, de fato, em que pese a inserção de datas divergentes em alguns vínculos do autor, certo é que dada a atividade desenvolvida pelo segurado em empresas de transportes rodoviários, afigura-se plausível o desconhecimento da existência da fraude perpetrada por terceiro – uma vez que o cumprimento do tempo de serviço exigido para a aposentação poderia se dar, em tese, pela averbação de certos períodos como especiais.
Efetivamente, a participação do segurado na fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar, a princípio, qualquer conduta ilícita à parte autora, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, entendo pela manutenção da liminar concedida, observando todavia, que a questão será melhor analisada na fase de instrução do processo originário, oportunidade onde se esclarecerá a questão relativa a como ocorreu a contratação da servidora Irani Filomena Teodoro (matrícula 1.450.480) a quem o segurado entregou todos os documentos relativos à sua aposentadoria e que atuou de forma irregular em todas as fases do processo administrativo para obtê-la, a fim de sopesar o seu conhecimento ou eventual participação na fraude perpetrada para a obtenção do benefício.
Desta forma, ausente a plausibilidade do direito das razões recursais a justificar a suspensão da eficácia da decisão impugnada, uma vez que ausente qualquer prova apta a infirmá-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECADÊNCIA. FRAUDE PERPRETADA POR TERCEIRO. MÁ–FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
- O cerne da questão é se o segurado agiu ou não com má-fé para a concessão do benefício, uma vez que o prazo decadencial para a revisão do benefício já teria se escoado, a menos que comprovada a má-fé do segurado para a sua obtenção.
- A participação do segurado na fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar, a princípio, qualquer conduta ilícita à parte autora, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
- A questão será melhor analisada na fase de instrução do processo originário, oportunidade onde se esclarecerá como ocorreu a contratação do terceiro a quem o segurado entregou todos os documentos relativos à sua aposentadoria e que atuou de forma irregular em todas as fases do processo administrativo para obter o benefício, a fim de sopesar o seu conhecimento ou eventual participação na fraude perpetrada.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
