Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011966-54.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO
INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
- Ausentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito - art. 300 do Código de
Processo Civil.
- O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho. Até
porque os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não
permitem aferir a sua incapacidade laboral.
- Sobreveio laudo nos autos principais, encaminhado pelo Juízo a quo a este Gabinete, a pedido,
concluindo pela ausência de incapacidade, datado de 09.11.2017
- Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011966-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDUARDO MANDU DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011966-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDUARDO MANDU DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Mandu de Almeida, em face de
decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício de
auxílio-doença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, estar suficientemente demonstrada sua incapacidade
para o trabalho. Afirma encontrar-se em risco eminente de sofrer um Acidente Vascular Cerebral
(AVC), bem como a impossibilidade de continuar exercendo as funções que desempenhava, de
serviços gerais. Acrescenta ter recebido o benefício de auxílio-doença em virtude de sentença
judicial em autos diversos, o qual foi cessado, motivando novo pedido administrativo do benefício.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, pedido indeferido pela decisão contida
no documento id. n.º 969565, contra a qual fora interposto agravo interno (doc. id. n.º 1027240 e
1027284, petição idêntica à anterior).
A parte contrária , intimada, não se manifestou nos autos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011966-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: EDUARDO MANDU DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Entendo não estarem presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade das
alegações.
Isso porque o exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade
inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à
perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do
trabalho. Até porque os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante,
isoladamente, não permitem aferir a sua incapacidade laboral.
Com efeito, o documento datado de 10.05.2017, declara que a parte agravante corre risco
iminente de sofre A.V.C. após esforços físicos.
O agravante obteve auxílio-doença por um ano, reconhecido pela sentença nos autos do feito n.º
0003113-49.2015.8.26.0191, isto é, até 12.11.2016, constatando-se o seguinte (f. 10 do
documento ID. n.º 839634):
O autor foi periciado por perito judicial idôneo e competente que atestou a incapacidade total e
temporária. Estimou o período da incapacidade em um ano (fls. 137). Ainda constatou o início da
incapacidade - DII - em data de 16 de julho de 2005, qual seja a data do primeiro afastamento
pela perícia do INSS (fls. 137).
Lido o laudo com atenção, vê-se que o médico-perito analisou as doenças no contexto da
atividade laboral do requerente; entendeu-as presentes (no que toca à hipertensão arterial
sistêmica severa), e com potencial incapacitante total e temporário (fls. 137). Previu duração de
um ano para a incapacidade (fls. 137), a contar da perícia (11/11/2015 fls. 136).
O prazo de um ano é contado da perícia judicial (11/11/2015). Já a incapacidade se iniciou em
16/7/2005, verificável, segundo o perito, a partir do primeiro afastamento pelo perito do INSS (fls.
137).
Destacou, ainda, a possibilidade concreta de reabilitação para atividades que não exijam esforços
físicos. A recuperação é possível e tende a ser alcançada com tratamento intensivo pelo prazo de
um ano. É de ponderar que a recuperação do autor é fisiologicamente possível, até mesmo para
as tarefas que lhe são, ou foram, habituais (daí o perito ter dito que a incapacidade é temporária,
com duração de um ano).
Importa aqui lembrar que o auxílio-doença é medida excepcional, de duração limitada no tempo.
A data do início da incapacidade foi constatado na perícia médica (16/7/2005 fls. 137). Foi tão
somente nesse momento de 2005 que se verificou, com segurança, a incapacidade laborativa do
requerente e seu início. Pôde-se, então, atestar o início da incapacidade. (Na maior parte desse
período, o autor recebeu benefício do INSS.)
O requerente, no caso, não pode, de modo algum, ser considerado uma pessoa inválida para o
trabalho em geral. Daí ser impertinente a aposentadoria por invalidez. No mais, sua incapacidade
tende a ser superada com o tempo e com os esforços, é de natureza temporária.”
Portanto, os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, que conta com 37 anos
de idade, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica
realizada assim não concluiu.
Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
Nesse sentido, o posicionamento das Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO- DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIVERGÊNCIA ENTRE ATESTADOS MÉDICOS E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela
somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da
verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.
273, I e II, do CPC). 2. Em oposição aos atestados médicos, que concluíram pela necessidade de
afastamento da parte agravada do trabalho, consta o resultado da perícia médica feita pelo INSS,
concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da mesma, o que afasta a
verossimilhança da alegação, de modo que somente a perícia judicial poderá esclarecer a
divergência entre as conclusões médicas apresentadas. 3. agravo de instrumento provido." (AG
200601000380200, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF1 de 04.08.2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXÍLIO- DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio- doença , deve-se verificar a incapacidade do
segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à
incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da
presença deste requisito. Dos documentos acostados às fls. 61/63, extrai-se que, durante as
últimas perícias médicas realizadas pelo INSS, diferentemente do que se havia verificado em
perícias anteriores (vide fls. 64/68), não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. Foi anexado aos autos laudo
médico atestando que a paciente "não tem condição de realizar suas atividades laborativas e não
tem previsão de alta" (fl. 42), datado de 27.04.2010. Este laudo, todavia, conflita com as
conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em abril de 2010 (fl. 61), o que afasta a
prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só
poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia
médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada
pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa
deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. agravo a que se nega
provimento." (AI 201003000164541, JUIZ FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3
de 05.08.2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCABIMENTO. - A concessão de
tutela em caráter antecipatório requer a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o
magistrado da verossimilhança das alegações formuladas. O verossímil não reside na idéia de
certeza, mas deve obrigatoriamente apresentar-se muito próximo dela, para que seja possível
deferir a pleiteada tutela. - No caso sub examen, não se vislumbra o preenchimento do requisito
da verossimilhança, vez que a alegação da parte agravante não restou constatada através de
prova robusta o suficiente (restaram juntados apenas atestado e exames de médicos
particulares). Ademais, houve perícia médica produzida por perito oficial do INSS, que concluiu
pela capacidade para o trabalho ou para atividade habitual do recorrente, não sendo cabível,
portanto, a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença . - agravo de instrumento
improvido." (AG 200805990005678, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima,
TRF5 - Terceira Turma, DJ de 28.11.2008)
Decisões monocráticas, no âmbito desta Corte, têm sido proferidas com semelhante orientação:
AI 2013.03.00.002669-8/SP, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 26/02/2013; AI
2013.03.00.002399-5/SP, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJ 26/02/2013; AI 2012.03.00.013270-
6/SP, rel. Des. Fed. Paulo Fontes DJ 05/06/2012; AI 2012.03.00.013300-0/SP, rel. Juíza Federal
Convocada Giselle França, DJ 25/05/2012.
De se salientar, por fim, que sobreveio laudo nos autos principais, encaminhado pelo Juízo a quo
a este Gabinete, a pedido, concluindo pela ausência de incapacidade, datado de 09.11.2017, o
qual anexamos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO
INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
- Ausentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito - art. 300 do Código de
Processo Civil.
- O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho. Até
porque os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não
permitem aferir a sua incapacidade laboral.
- Sobreveio laudo nos autos principais, encaminhado pelo Juízo a quo a este Gabinete, a pedido,
concluindo pela ausência de incapacidade, datado de 09.11.2017
- Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
