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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:27

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE EM DETRIMENTO DA TR NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - RE 870.947 - JULGAMENTO EM 20/09/2017. TESE FIXADA PELO STF. I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015). II. A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de mora, decorre do decisum e do regramento legal pertinente. III - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. IV. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF. V. Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947: VI. O Título executivo judicial dispôs expressamente sobre a correção monetária, nominando todos os índices que queria ver aplicados, portanto, incide a decisão proferida no RE 870.947/SE e, no caso concreto, deve ser obedecida a ordem para que seja utilizada a Resolução 267/2013 aplicando-se o INPC. VII. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente, de forma diversa da que foi fixada no processo de conhecimento e, não de integração do Acórdão. VIII. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento da matéria deduzida pela embargante. IX. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002677-34.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002677-34.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE EM DETRIMENTO DA TR NOS EXATOS
TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - RE 870.947 - JULGAMENTO EM 20/09/2017.
TESE FIXADA PELO STF.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, nos estreitos
limites impostos pelo art. 535, CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
II. A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de
mora, decorre do decisum e do regramento legal pertinente.
III - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
IV. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
V. Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
VI. O Título executivo judicial dispôs expressamente sobre a correção monetária, nominando
todos os índices que queria ver aplicados, portanto, incide a decisão proferida no RE 870.947/SE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e, no caso concreto, deve ser obedecida a ordem para que seja utilizada a Resolução 267/2013
aplicando-se o INPC.
VII. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente
infringente, de forma diversa da que foi fixada no processo de conhecimento e, não de integração
do Acórdão.
VIII. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em
prequestionamento da matéria deduzida pela embargante.
IX. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002677-34.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ELIANA FIORINI VARGAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA FIORINI VARGAS - SP146159-N

AGRAVADO: VIRLANI SOUZA AVEDO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA - SP215055-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002677-34.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELIANA FIORINI VARGAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA FIORINI VARGAS - SP146159-N
AGRAVADO: VIRLANI SOUZA AVEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA - SP215055-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido em embargos de

declaração que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e fixou o valor da
execução em R$ 44.188,10 devidos à exequente e R$ 4.418,81 (honorários advocatícios),
totalizando R$ 48.606,91 (quarenta e oito mil, seiscentos e seis reais e noventa e um centavos),
valores atualizados até 09/2016 e nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF, como
determinado expressamente no título executivo judicial ao declarar cada índice a ser usado nos
cálculos de liquidação.

O INSS sustenta a presença de omissão, contradição e obscuridade pela não aplicação da Lei nº
11.960/2009, posto que o julgamento das ADIs 4.425 e 4357/DF afastou a aplicação da TR,
apenas pra Precatórios e RPVs. Afirma que a Resolução 267/2013, do CJF ampliou
indevidamente o alcance temporal e material da inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF, nos
termos da EC nº 62/2009 e, por arrastamento (ou por reverberação normativa) do art. 5º da Lei nº
11.960/2009. Entende que são desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do
STF, no RE nº. 870.947/SE e, portanto, deve ser utilizada a TR na correção monetária (art. 1.040,
III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº. 9.868/99).

Prequestiona a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC/2015, Súmulas nº 282 e nº 356, do
STF e Súmula nº 98, do STJ. Requer o saneamento da omissão e da contrariedade apontada e, a
manifestação expressa e especifica da turma julgadora sobre a matéria.

Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, e 1.023, §
2º, do CPC de 2015, o exequente não se manifestou.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002677-34.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ELIANA FIORINI VARGAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANA FIORINI VARGAS - SP146159-N
AGRAVADO: VIRLANI SOUZA AVEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA - SP215055-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


DA PROPOSTA DE ACORDO

Em preliminar, a autarquia apresentou proposta de acordo para calcular o valor utilizando a
correção monetária pela TR até 19/09/2017 e a partir de 20/09/2017, pelos índices do IPCA-E.

Não apura valores.

A parte exequente foi intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, e não se
manifestou. Tenho por recusada a proposta de acordo apresentada pelo INSS.


DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.

Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC/2015, quer omissão, obscuridade,
contradição, ou ainda, erro material, trata-se de pedido de efeito infringente em embargos de
declaração, recurso inadequado para o que desejam o exequente e o INSS.

Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à
superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer,
existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a
expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não
se verifica na espécie.

O Acórdão embargado foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
APLICAÇÃO DO INPC/IBGE – INAPLICÁVEL A TR – PRECEDENTE DO RE 870.947. TESE
FIXADA PELO STF.
1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts.
494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
3 - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as
seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art.

1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
4 – Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
5 - Nos cálculos de liquidação são apuradas parcelas 07/2014 a 31/05/2016, atualizados em
06/2016 e, a Lei n.11.960/2009 não mais atinge as parcelas em execução, a partir de 09/2009
(data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
6 - Valor da execução fixado em R$ 48.606,91 (quarenta e oito mil, seiscentos e seis reais e
noventa e um centavos), valores atualizados até 09/2016.
7 – Agravo de Instrumento improvido.

A finalidade dos embargos de declaração é a de extirpar da decisão judicial omissão, contradição
ou obscuridade que atentariam contra a perfeita solução do conflito de interesses trazido a Juízo.

No sentido de corrigir erros materiais contidos na decisão, os embargos declaratórios têm efeito
devolutivo. O efeito devolutivo ocorre mesmo na hipótese em que o órgão judiciário ao qual se
atribui a competência para reapreciação da decisão é o mesmo que proferiu a decisão
impugnada.

É inadmitido o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir
aquilo que o juiz decidiu.

Entretanto, que em casos excepcionais, ou não tão excepcionais assim, os embargos de
declaração, embora não tenham sido concebidos para esse fim, podem produzir a reforma,
mesmo que parcial, da decisão embargada, apresentando, pois, verdadeiro efeito infringente do
julgado.

No caso, após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE
870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de
correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública.

Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Aplica-se o art. 493, caput, do NCPC. Transcrevo:

"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

O processo de conhecimento foi sentenciado em 17/03/2014 (fls. 125/128), o recurso julgado
nesta Corte, em 15/09/2014 (fls. 165/169), em 01/12/2014 Agravo Legal - fls. 182/189) e teve o
transito em julgado em 17/11/2015 (fls. 240), certificado em 30/11/2015, antes do julgamento, no

STF.

Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses:

"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."

As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/09/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.

Trata-se aqui, de cumprimento das regras que constam nos arts. 139, caput, 140, caput, e art.
491 do NCPC, c,c. art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o art. 37. paragrafo único, da Lei nº 8/742/93,
alterado pela Lei nº 9.720/98, art. 40 do Decreto nº 3.048/99 e art. 31 da Lei nº 10.741/2003.

Transcrevo a evolução da jurisprudência nos tribunais superiores

EMENTA: CONTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: reajuste: 1997, 2000 e 2001. Lei
9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/00, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.08.01, art.
1º; Decreto 3.826, de 31.05.01, art. 1. C.F., 201, §4º.
I.Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/00,
§§ 2º e 3º do art. 1º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.08.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º:
incoerência de inconstitucionalidade.
II.A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste
previsto no art. 201, §4º, C. F, somente pode ser elidida mediante demonstração da
impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os
índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e
explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação dos preços
do setor empresarial brasileiro.
III.R.R. conhecido e provido.
(STF, RE 376.846-8/SC, Rel. Min. Carlos Veloso, Plenário, DJ 02.04.2004).

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - LEI Nº 8.213/91 -
ARTIGO 41-A. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do

ministro Carlos Velloso, assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais
adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços de
estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS . Concluiu não ofender o princípio
da igualdade a adoção de um índice para a correção do salário de contribuição e outro para a
atualização dos benefícios.
(STF, AgR RE 834.022, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe-098 Divulg 25/05/2015 Pub
26/05/2015).

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 41-A. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRID O EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (RE 834.022-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(STF, ARE-Agr 910.047/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, Sessão Virtual de 24/02 a
06/03/2017.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA
EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494.1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/1009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não há falar em prescrição do fundo de direito dos
benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social que se incorporam ao
patrimônio jurídico dos beneficiários, ficando prescritas apenas as verbas pleiteadas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" - REsp
1.495.146/MG, representativo da controvérsia. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ, RESP 1541179, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23/11/2018).

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947:
TEMA 810. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A AÇÕES DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO
SENTIDO.
1. Até 2011, esta Corte vinha entendendo que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa os juros
moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, somente se
aplicava às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001.
2. Entretanto, com o julgamento do AI 842.063 RG/RS, em junho/2011, sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "É
compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas

antes de sua entrada em vigor." (Tema 435/STF).
3. Mais tarde, examinando a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei
11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal julgou, em setembro/2017, o Recurso Extraordinário n.
870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentando o Tema 810: "O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".
4. Diante desse quadro, recentemente a Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em
recurso especial repetitivo, no qual assentou que "As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp
1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 20/03/2018).
5. No presente caso, não merece reparos a decisão monocrática do então Relator que
reconheceu a aplicabilidade do INPC como índice de atualização monetária de benefícios
previdenciários.
6. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento.
(STJ, AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, DJe 29/08/2018).

Em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento
de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a
aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da
decisão, o que foi previsto para 20/03/2019.

Na Sessão de Julgamentos foi decidido:

"Decisão: (Quartos-ED) Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Relator, rejeitando todos os embargos de declaração e não modulando os efeitos da decisão
anteriormente proferida, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello; do voto do Ministro Marco Aurélio que, além de
acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes, afastava a eficácia suspensiva dos embargos de
declaração ; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Ministro Luiz Fux
(Relator) no sentido de rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente
pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos
Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolher, parcialmente, os
embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo
INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir
eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente
leading case, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a
Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.03.2019".


Entendo que os diversos embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma não
possuem efeito suspensivo (CPC, art.1.026, caput), devendo a execução prosseguir com
observância do que restou decidido no RE 870.947/SE, sem necessidade de se aguardar o
trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos, não havendo motivos para suspensão do
processo.

Nesse sentido, acolhi o entendimento majoritário desta 9ª Turma Julgadora, de que, estando a
matéria em discussão no STF, enquanto pendente o julgamento final do RE 870.947/SE, não
obstante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão
paradigma, a execução deve prosseguir pelos valores apontados pelo INSS, com expedição de
ofício requisitório ou precatório, resguardada a possibilidade de que a exequente complemente
tais valores posteriormente, em ofício ou precatório complementar, nos termos da coisa julgada e
do que ao final vier a ser decidido pelo STF.

Não é o caso.

O Título dispôs expressamente que "(...) os valores em atraso serão acrescidos de correção
monetária, com base nos seguintes índices: - INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93
a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96),
IGP-DI, de 05/96 a 08/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e
INPC, a partir de 09/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP
n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91", portanto, é permitida a
incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE e, no caso concreto, deve ser utilizada a
Resolução 267/2013 aplicando-se o INPC.

Aplicam-se os arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC, art. 6º, caput e art. 6º, §3º,
da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, XXXVI, da CF.

Dessa forma, no caso concreto, deve ser utilizada a Resolução 267/2013, do CJF aplicando-se o
tanto o INPC, quanto os demais índices determinados no título executivo judicial aos cálculos de
liquidação. A interpretação em sentido contrário afrontaria diretamente o título judicial exequendo
e o julgamento do RE nº 870.947, independentemente de qualquer possibilidade de modulação
da decisão.

DO PREQUESTIONAMENTO

O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".

Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:

O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado

da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.

O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento.

A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o
que dispõe a súmula 356 do STF:

STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento em sentido estrito.

E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), os embargos de declaração estão sujeitos à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.

Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).

REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE EM DETRIMENTO DA TR NOS EXATOS
TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - RE 870.947 - JULGAMENTO EM 20/09/2017.
TESE FIXADA PELO STF.

I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, nos estreitos
limites impostos pelo art. 535, CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
II. A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de
mora, decorre do decisum e do regramento legal pertinente.
III - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
IV. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução,
restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494,
I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
V. Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
VI. O Título executivo judicial dispôs expressamente sobre a correção monetária, nominando
todos os índices que queria ver aplicados, portanto, incide a decisão proferida no RE 870.947/SE
e, no caso concreto, deve ser obedecida a ordem para que seja utilizada a Resolução 267/2013
aplicando-se o INPC.
VII. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente
infringente, de forma diversa da que foi fixada no processo de conhecimento e, não de integração
do Acórdão.
VIII. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em
prequestionamento da matéria deduzida pela embargante.
IX. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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