Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001728-39.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE
LABORAL.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001728-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE LEANDRO NUNES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA VERRONE - SP278530
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001728-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE LEANDRO NUNES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA VERRONE - SP278530
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LEANDRO NUNES DA SILVA, em sede
de execução de título judicial, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, nos quais foram
descontadas as competências do benefício por incapacidade devido, nos períodos que o
segurado recolheu como contribuinte individual.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante, que o exercício de atividade
remunerada não desconfigura a sua condição de incapacidade laboral, tendo em vista que a
morosidade e má-fé do INSS em conceder o benefício.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 1709374).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001728-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE LEANDRO NUNES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA VERRONE - SP278530
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Além disso, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na
ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada
para tanto.
Soma-se também, o fato que o(a) autor(a), apesar de ter recolhido contribuições no período em
que se encontrava incapacitado(a) na qualidade de contribuinte individual, não estabelece à
presunção de que exercia efetivo exercício laboral. Isso porque, tais contribuições podem ter sido
recolhidas apenas para manter a qualidade de segurado na ocasião em que não possuía
condições de trabalhar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE
LABORAL.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
