Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015009-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE
LABORAL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REQUISITÓRIOS VINCULADOS. MULTA APLICADA À AUTARQUIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO DEMONSTRADA.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Somente será possível o cadastramento de requisição dos honorários contratuais, em apartado
à requisição da parte autora, desde que seja solicitada na mesma modalidade da requisição
principal (parte autora), como se fossem originárias de um mesmo ofício requisitório.
- Descabida a multa por litigância de má-fé aplicada à autarquia, uma vez que as questões
suscitadas no presente recurso não são objeto de jurisprudência pacificada nos Tribunais
Superiores ou de disposição expressa de lei.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015009-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO HILARIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015009-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO HILARIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face decisão proferida em sede de
impugnação de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial, autorizou o destaque dos honorários contratuais e condenou a autarquia à multa por
litigância de má-fé.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a autarquia, que o exercício de atividade
remunerada é incompatível com o benefício por incapacidade, razão pela qual é insubsistente a
decisão impugnada.
Além disso, afirma que é vedado o fracionamento de precatório, motivo pelo qual os honorários
contratuais destacados devem ter a mesma natureza da parcela principal.
Por fim pugna pelo afastamento da multa.
Requer a reforma da decisão agravada.
Concedido parcialmente o efeito suspensivo para afastar a exigência da multa (ID 1391015).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015009-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO HILARIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180
V O T O
DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADE
REMUNERADA
É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Além disso, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na
ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada
para tanto.
DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O Comunicado 02/2018- UFEP, emitido pela Presidência desta Corte determinou, em
cumprimento ao ofício nº CJF-OFI-2018/01880, encaminhado pelo Ministro Raul Araújo -
Corregedor–Geral da Justiça Federal, que somente será possível o cadastramento de requisição
dos honorários contratuais, em apartado à requisição da parte autora, desde que seja solicitada
na mesma modalidade da requisição principal (parte autora), como se fossem originárias de um
mesmo ofício requisitório.
Assim, o destaque só é possível observadas as seguintes orientações:
- A escolha do tipo de procedimento (requisição de pequeno valor ou precatório) consoante o
valor total de referência, ou seja, se a soma do valor solicitado pelo(a) autor(a) somado aos
honorários contratuais ultrapassar o valor limite para Requisição de Pequeno Valor–RPV, serão
expedidos dois precatórios, um para o autor(a) outro para o advogado, ainda que individualmente
estejam abaixo do valor limite.
- As requisições devem ser encaminhadas juntas, no mesmo dia, como se fossem uma única
requisição, para garantir a equivalência do recebimento.
A ideia é manter sempre a equivalência como sendo uma única requisição, assim, o requisitório
dos honorários contratuais está vinculado ao do principal, apenas não está na mesma requisição,
mas possuirá a mesma natureza do requisitório principal, com a aplicação dos mesmos índices
de atualização, observando as mesmas marcações de bloqueio e ordem do juízo, data da conta e
a proporção dos juros, bem como nos demais campo comuns; no tocante à renúncia, caso haja
renúncia na requisição principal, também haverá na de contratual. A não observância de qualquer
dos requisitos em comum ensejará o cancelamento de ambas as requisições.
Destarte, não mais se aplica a execução autônoma dos honorários advocatícios contratuais, na
qual o pagamento se daria mediante requisição de pequeno valor, caso o crédito principal seja
objeto de precatório, em obediência aos critérios acima elencados.
DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Descabida a multa aplicada à autarquia, uma vez que as questões suscitadas no presente
recurso não são objeto de jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores ou de disposição
expressa de lei.
Destarte, é de se afastar a multa aplicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência da
multa aplicada ao INSS, bem como seja observada a vinculação do requisitório contratual ao
principal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE
LABORAL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REQUISITÓRIOS VINCULADOS. MULTA APLICADA À AUTARQUIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO DEMONSTRADA.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Somente será possível o cadastramento de requisição dos honorários contratuais, em apartado
à requisição da parte autora, desde que seja solicitada na mesma modalidade da requisição
principal (parte autora), como se fossem originárias de um mesmo ofício requisitório.
- Descabida a multa por litigância de má-fé aplicada à autarquia, uma vez que as questões
suscitadas no presente recurso não são objeto de jurisprudência pacificada nos Tribunais
Superiores ou de disposição expressa de lei.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
