Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014289-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE
LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, conforme especificado no título judicial e em consonância com a
Súmula/STJ n. 111.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014289-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278
AGRAVADO: VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA LEONARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE - SP194499
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014289-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278
AGRAVADO: VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA LEONARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE - SP194499
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face decisão proferida em sede de
impugnação de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"Vistos.
1) Fls. 110/111 e 114/127: a impugnação apresentada não deve ser acolhida. A Sumula 72 da
Turma Nacional de Uniformização assevera que "é possível o recebimento de benefício por
incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou". O laudo pericial destacou que a data de início da incapacidade é de 03/10/2016 e,
considerando que, conforme reconhecido pela autarquia, a exequente trabalhou até janeiro de
2017, são devidas as parcelas não recebidas neste período. Ademais, os cálculos da autarquia
não incluíram os honorários de sucumbência, conforme determinado na sentença, no importe de
10% sobre as parcelas vencidas. Destarte, homologo os cálculos apresentados pela exequente
(fls. 111).”
Em suas razões de inconformismo, sustenta a autarquia, que o exercício de atividade
remunerada é incompatível com o benefício por incapacidade, razão pela qual é insubsistente a
decisão impugnada. Além disso, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas
vencidas até a data de prolação da sentença.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Concedido parcial efeito suspensivo ao recurso, para restringir o cálculo dos honorários
advocatícios às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014289-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278
AGRAVADO: VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA LEONARDI
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE - SP194499
V O T O
É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Além disso, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na
ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada
para tanto.
No que tange aos honorários advocatícios, estes devem incidir sobre as parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença – 19/12/2016 – conforme especificado no título judicial e em
consonância com a Súmula/STJ n. 111.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que os
honorários advocatícios sejam calculados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE
LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, conforme especificado no título judicial e em consonância com a
Súmula/STJ n. 111.
- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
