Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010661-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS NOS TERMOS DO RE
579431/RS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003. CÁLCULOS
ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO
PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
- A intervenção do Ministério Público fundamentada na qualidade de parte dotada de capacidade
civil deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a
existência de interesse público no feito (art. 178, inciso II do Código de Processo Civil).
- No caso, não se trata de direito individual indisponível, como visto, mas cuida-se de pessoa
idosa. No entanto, o só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para
caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Tal intervenção
ministerial somente se torna obrigatória, sob pena de nulidade, quando estiverem em litígio
direitos de idosos em condição de risco (art. 74, II da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 43 da mesma
Lei), pois que os idosos são presumivelmente capazes.
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte
exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a
concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010661-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010661-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução complementar de sentença, que determinou a
expedição de precatório suplementar, consoante valores apontados pela contadoria judicial, no
montante de R$115.380,14 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta reais e catorze centavos) –
Id.13399878 – p. 64, em favor da CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO
DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com observância
dodestaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) do valor precatório suplementar,
em favor do patrono da parte autora.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que a decisão ora agravada é "extra
petita", pois a execução deve se limitar à pretensão da parte credora aos cálculos que apresenta
e não no valor apontado pela Contadoria Judicial.
Pugna pela suspensão da eficácia da decisão agravada e vista ao MPF, nos termos do artigo 74
do Estatuto do Idoso.
Foram requisitadas informações ao juízo a quo a fim de esclarecer se o valor efetivamente
acolhido corresponde ao apurado pelo setor contábil constante do id 56698654 –pág. 42
(R$115.380,14).
Em resposta, a magistrada a quo reconheceu a existência de erro material na r. decisão, e
ponderou que o valor apontado para fins de expedição do requisitório complementar corresponde
ao montante de R$111.588,00 para 04/2017 (id 56698654 – pág. 64), em substituição a
R$115.380,14 para 06/2017 (id 56698654 – pág. 42).
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010661-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND - SP249622-N
AGRAVADO: CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR - SP167198
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de execução de saldo complementar decorrente da incidência de juros de mora desde a
conta de liquidação até a data da expedição do precatório.
A parte exequente apurou o montante de R$85.908,32 para 06/2018 (id 56698654 – pág. 36/37).
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos para elaboração do referido
saldo complementar, sendo apresentados cálculos de liquidação no valor de R$115.380,14 para
06/2017 (id 56698654 – pág. 42).
Posteriormente, foi novamente determinado o encaminhamento dos autos à contadoria judicial,
para elaboração de cálculos nos termos do RE 579431/RS (id 56698654 – pág. 61).
Em cumprimento, foram apresentados novos cálculos de liquidação pelo setor contábil, no valor
de R$111.588,00 para 04/2017 (id 56698654 – pág. 64).
No caso, conforme relatório, foi evidenciada a ocorrência de erro material na decisão recorrida,
sendo que cálculos elaborados pela contadoria judicial, efetivamente acolhidos, correspondem ao
montante de R$111.588,00 para 04/2017 (id 56698654 – pág. 64).
Pois bem, no tocante ao pedido de vista ao MPF, é importante destacar que a intervenção do
Ministério Público fundamentada na qualidade de parte dotada de capacidade civil deve envolver
direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a existência de interesse
público no feito (art. 178, inciso II do Código de Processo Civil).
No caso, não se trata de direito individual indisponível, como visto, mas cuida-se de pessoa idosa.
No entanto, o só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a
relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Tal intervenção ministerial somente
se torna obrigatória, sob pena de nulidade, quando estiverem em litígio direitos de idosos em
condição de risco (art. 74, II da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 43 da mesma Lei), pois que os idosos
são presumivelmente capazes.
Assim, não se pode presumir que todos os idosos que pleiteiem benefícios previdenciários
estejam em situação de risco.
Destarte, deve haver comprovação da situação de risco, conforme os termos do artigo 43 da Lei
nº 10.741/2003 citado, sob pena de obrigatória intervenção do Ministério Público, de forma
indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda judicial que envolva idoso.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DIREITO DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PESSOA IDOSA. COMPROVAÇÃO
DE SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento desta Corte Superior, o direito à Previdência Social envolve direitos
disponíveis dos segurados. Por tal motivo, é possível que o segurado renuncie à aposentadoria,
com o objetivo de aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo
benefício, muitas vezes mais vantajoso.
II - O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância
social a exigir a intervenção do Ministério Público. Deve haver comprovação da situação de risco,
conforme os termos do artigo 43 da Lei nº 10.741/2003, sob pena de obrigatória intervenção do
Ministério Público, de forma indiscriminada, como custos legis em toda em qualquer demanda
judicial que envolva idoso.
III - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em
vista o óbice contido no verbete Sumular nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."
IV - Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ, Recurso Especial Nº 1.235.375 - PR (2011/0026718-8), Relator: Ministro Gilson Dipp,
Orgão Julgador: Quinta Turma, D.: 12/04/2011, DJU.: 11/05/2011).
No mais, o fato de a conta do perito judicial apresentar valor superior ao constante da conta
ofertada pela parte credora não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória
é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir
pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
Inclusive, sobre a possibilidade de prosseguimento da execução por valor superior ao pleiteado
pela parte exequente, há de se observar os seguintes julgados:
"AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. 28,86%. CÁLCULO DO CONTADOR SUPERIOR AO AFERIDO PELA PARTE
EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO
TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, porque seus fundamentos estão em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC 0017251-64.2008.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/01/2015)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR
SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO
ULTRA PETITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Transitou em julgado decisão que reconheceu o direito da parte autora o direito à correção
monetária de contas-poupança nos períodos de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 (fls. 144;
148). A parte autora iniciou a execução de julgado apresentando cálculos no valor de R$
92.094,90 (fl 245). A CEF impugnou os cálculos, reconhecendo como devido o montante de R$
61.816,78 (fls. 316/318).
2. O juiz da causa ordenou a remessa dos autos ao Contador Judicial, que apurou o valor de R$
116.374,44 pois o autor deixou de incluir as despesas processuais, além de considerar a taxa de
juros de 0,5% ao mês a partir da citação, quando o correto é 1% (fls. 348/357); essa foi a conta foi
homologada.
3. Não merece acolhimento a tese deduzida na minuta do agravo (o acolhimento pela sentença
de valor maior que o pleiteado em execução importa em sentença ultra petita, devendo ser
limitada) porquanto diverge da posição dominante no STJ (AgRg no Ag 1088328/SP, REsp
974.242/RS, AgRg no REsp 1267465/PR, REsp 720462/PE).
4. Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0010497-63.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º, DO ART. 557, DO
C.P.C. - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL - VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA - INOCORRÊNCIA.
I - A execução deve prosseguir na forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial, ainda que
seu valor seja superior ao montante que deu início à execução, haja vista que o cálculo
embargado está em desacordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda.
II - A adoção do cálculo da contadoria judicial não configura a hipótese de julgamento "ultra
petita", pois apenas se está adequando a conta de liquidação aos termos do título judicial em
execução.
III - O próprio INSS, nos presentes embargos, apresentou cálculo de liquidação em que apurou o
valor de R$ 23.944,92, superior ao encontrado pelo embargado (R$ 5.230,38), ainda que
atualizado para uma data mais recente, o que configura o reconhecimento de que é devido ao
autor crédito em valor superior ao fixado no início da execução.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0042877-79.1998.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2011
PÁGINA: 3535)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR
SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado
pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos
parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido."
AgRg no Ag 1088328 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2008/0190779-4. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T5 - QUINTA TURMA. Data do
Julgamento: 22/06/2010. DJe 16/08/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS NOS TERMOS DO RE
579431/RS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOA IDOSA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. ART. 43 DA LEI Nº 10.741/2003. CÁLCULOS
ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO
PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
- A intervenção do Ministério Público fundamentada na qualidade de parte dotada de capacidade
civil deve envolver direitos indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a
existência de interesse público no feito (art. 178, inciso II do Código de Processo Civil).
- No caso, não se trata de direito individual indisponível, como visto, mas cuida-se de pessoa
idosa. No entanto, o só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para
caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Tal intervenção
ministerial somente se torna obrigatória, sob pena de nulidade, quando estiverem em litígio
direitos de idosos em condição de risco (art. 74, II da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 43 da mesma
Lei), pois que os idosos são presumivelmente capazes.
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte
exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a
concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo
quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
