Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004421-93.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA DA PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO DECORRENTES DO TÍTULO
JUDICIAL. BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE E TITULARIDADE DIVERSAS. DIREITO DOS
DEPENDENTES. SUCESSORES HABILITADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
- Todavia, no caso, nota-se que o falecido não estava em gozo de benefício quando veio a óbito,
razão pela qual não há que se falar em opção de benefício mais vantajoso em detrimento de
outro, pois o mesmo só teve reconhecido o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria
especial deferida na seara judicial, a qual não usufruiu em decorrência do óbito.
- Assim, pelo direito sucessório, a apuração e consequente escolha da renda mensal da pensão
por morte pela parte agravante não interfere no recebimento dos valores devidos provenientes do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
título executivo, sendo o benefício devido em favor dos herdeiros devidamente habilitados, tendo
em vista que permanece a pretensão destes de receberem as prestações em atraso, oriundas do
título executivo transitado em julgado, nos termos do que preceitua o artigo 778, §1º, inciso II do
CPC.
- Sendo assim, por ser a pensão por morte de titularidade e espécie de benefício diverso do
concedido no título judicial, fica assegurada a execução das parcelas em atraso decorrentes do
título, em favor dos herdeiros habilitados, independentemente da opção da RMI mais vantajosa
da pensão por morte.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004421-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: VALDIZA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP243249
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004421-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: VALDIZA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP243249
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIZA NUNES DE OLIVEIRA, em face de
decisão proferida em execução de sentença, que determinou o encaminhamento dos autos ao
INSS para que fosse apurado o valor da RMI da pensão por morte que seria devida à parte autora
(sucessora processual), caso o cálculo fosse realizado com base na aposentadoria por tempo de
contribuição reconhecida no título executivo, ressalvado que a opção pelo benefício concedido
administrativamente obstaria o pagamento das parcelas decorrentes do reconhecido
judicialmente.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a recorrente que a opção pelo benefício de pensão
por morte mais vantajoso, deferido em sede administrativa, não impede o recebimento dos
valores atrasados referentes ao benefício reconhecido judicialmente ao falecido na decisão
transitada em julgado.
Aduz que não se trata de fase cognitiva onde o magistrado é livre para expressar suas
convicções de acordo com seus convencimentos, mas sim, de fase executória, onde o Juízo fica
adstrito às previsões contida no Estatuto Processual para fazer cumprir a coisa julgada, não
podendo estabelecer uma nova condição que não esteja prevista na Lei ou no decisório.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004421-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: VALDIZA NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP243249
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conforme se infere dos autos, o título executivo reconheceu o direito do autor, Redival Batista de
Oliveira, ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
DER 30/04/1998 até o dia 05/02/2010 (data de seu óbito), acrescido dos consectários legais que
especifica.
Foi certificado o trânsito em julgado em 23/09/2016.
A decisão ora recorrida reconheceu o direito dos herdeiros ao cálculo da RMI da pensão por
morte proveniente do título, todavia, deixou consignado que a opção pela renda mensal da
pensão concedida administrativamente obstaria o pagamento das parcelas decorrentes da
aposentadoria reconhecida judicialmente em favor do de cujus.
Pois bem, é firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado
tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
Assim, é direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; sendo que a
opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste
não mais subsistem face ao benefício escolhido.
Todavia, no caso, nota-se que o falecido não estava em gozo de benefício quando veio a óbito,
razão pela qual não há que se falar em opção de benefício mais vantajoso em detrimento de
outro, pois o mesmo só teve reconhecido o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria
especial deferida na seara judicial, a qual não usufruiu em decorrência do óbito.
Assim, pelo direito sucessório, a apuração e consequente escolha da renda mensal da pensão
por morte pela parte agravante não interfere no recebimento dos valores devidos provenientes do
título executivo, sendo o benefício devido em favor dos herdeiros devidamente habilitados, tendo
em vista que permanece a pretensão destes de receberem as prestações em atraso, oriundas do
títuloexecutivo transitado em julgado, nos termos do que preceitua o artigo 778, §1º, inciso II do
CPC, in verbis:
“Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente
originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for
transmitido o direito resultante do título executivo.
(....)”
Sendo assim, por ser a pensão por morte de titularidade e espécie de benefício diverso do
concedido no título judicial, fica assegurada a execução das parcelas em atraso decorrentes do
julgado, em favor dos herdeiros habilitados, independentemente da opção da RMI mais vantajosa
da pensão por morte.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA DA PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO DECORRENTES DO TÍTULO
JUDICIAL. BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE E TITULARIDADE DIVERSAS. DIREITO DOS
DEPENDENTES. SUCESSORES HABILITADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
- Todavia, no caso, nota-se que o falecido não estava em gozo de benefício quando veio a óbito,
razão pela qual não há que se falar em opção de benefício mais vantajoso em detrimento de
outro, pois o mesmo só teve reconhecido o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria
especial deferida na seara judicial, a qual não usufruiu em decorrência do óbito.
- Assim, pelo direito sucessório, a apuração e consequente escolha da renda mensal da pensão
por morte pela parte agravante não interfere no recebimento dos valores devidos provenientes do
título executivo, sendo o benefício devido em favor dos herdeiros devidamente habilitados, tendo
em vista que permanece a pretensão destes de receberem as prestações em atraso, oriundas do
título executivo transitado em julgado, nos termos do que preceitua o artigo 778, §1º, inciso II do
CPC.
- Sendo assim, por ser a pensão por morte de titularidade e espécie de benefício diverso do
concedido no título judicial, fica assegurada a execução das parcelas em atraso decorrentes do
título, em favor dos herdeiros habilitados, independentemente da opção da RMI mais vantajosa
da pensão por morte.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
