Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016547-78.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às
contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a)
segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016547-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIVALDO INOCENCIO CAMPELO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BALBINO DE ALMEIDA - SP107514
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016547-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIVALDO INOCENCIO CAMPELO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BALBINO DE ALMEIDA - SP107514
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que acolheu a conta
do exequente, nos seguintes termos:
"Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou IMPUGNAÇÃO ao
cumprimento de sentença alegando, em síntese, que há excesso de execução porquanto, a seu
ver, não podem ser computadas como devidas as parcelas vencidas no período em que o autor
efetuou recolhimentos como contribuinte individual. Alega, ainda, que em razão do excesso
apontado há erro na base de cálculo dos honorários. O impugnado se manifestou (pgs. 58/62).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A presente impugnação não
merece provimento. O impugnado esclareceu que apenas efetuou recolhimentos no período em
questão como forma de garantir a manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a
imprevisibilidade da manutenção do pagamento já que o benefício foi cessado por duas vezes,
em período distintos. Entretanto, o obreiro afirma que, em tais períodos, não exerceu atividade
laborativa. Não há nos autos qualquer prova de que o exequente trabalhou no período
mencionado.Há, apenas, os recolhimentos como contribuinte individual. Não se pode presumir
que o impugnado exerceu atividade remunerada nos períodos em que recolheu contribuições
previdenciárias como contribuinte individual. Não prospera, portanto, a pretensão da autarquia de
descontar do valor do débito os períodos em que houve recolhimento como contribuinte
individual. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §
1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
ATIVIDADE LABORATIVA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – INCAPACIDADE RECONHECIDA. I
– Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) III -
Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe 07.11.2012).
Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO e homologo o cálculo do exequente de
pgs. 03/11. Nos termos do disposto no artigo 85, §§1º e 3º, I, §7º, do CPC, arcará o
impugnante/executado com a verba honorária, fixadas em 10% do valor atualizado do débito.
Requisite-se o pagamento. Intime-se."
Requer o agravante a reforma da decisão para afastar, no período em que o segurado
efetivamente trabalhou, o recebimento do benefício por incapacidade, com a exclusão de tais
períodos do cálculo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016547-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIVALDO INOCENCIO CAMPELO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BALBINO DE ALMEIDA - SP107514
V O T O
É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Além disso, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na
ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada
para tanto.
Destarte, descabido os descontos relativos a tais períodos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às
contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a)
segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS. O Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
