Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017187-81.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às
contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a)
segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- No tocante à inclusão de juros de mora sobre benefício pago na via administrativa, em razão de
tutela antecipada, quando da apuração dos honorários advocatícios, é certo que a execução de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da
prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017187-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO LIBERATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: DIMAS BOCCHI - SP149981-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017187-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO LIBERATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: DIMAS BOCCHI - SP149981-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que acolheu em
parte sua impugnação, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação do INSS, a fim de determinar a retificação
da RMI do benefício do autor para R$1.866,27, bem como determinar que o benefício deve ser
pago ao autor ainda nos que ele tenha exercido atividade laborativa e/ou contribuído ao INSS ao
longo do período devido, devendo ser descontado apenas os valores recebidos pelo autor a título
de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei. Quanto aos valores a
mais recebidos pelo autor ao longo do feito em virtude do cálculo equivocado da RMI, também
devem servir para descontos/abatimento do valor da dívida ainda em aberto, para evitar
enriquecimento ilícito do autor. Em relação aos juros moratórios e correção monetária, deve ser
aplicado Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim,
os honorários advocatícios do procurador do autor são devidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor total do valor total dos benefícios devidos ao autor entre 13/10/2010 e 17/07/2015,
ressaltando que o fato do benefício ter sido pago administrativamente ou por força de tutela
antecipada não altera o valor dos honorários, já que estes devem ser cálculo pelo valor total da
condenação abrangida no referido período. Transitada em julgado a presente decisão e
considerando que o INSS contempla maiores informações sobre todo o valor recebido
administrativamente pelo autor ao longo do feito, encaminhem-se os autos ao INSS para que, nos
exatos parâmetros estabelecidos na presente decisão, apresente cálculo do valor devido,
intimando-se em seguida o autor para sobre ele se manifestar.Sem prejuízo, certifique-se a
serventia quanto ao pagamento dos honorários periciais.Int.”
Requer o agravante a reforma da decisão para excluir da conta o período em que segurado
exerceu atividade laborativa e afastar a incidência de juros de mora sobre o valor pago na via
administrativa da base de cálculo dos honorários advocatícios.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017187-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO LIBERATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: DIMAS BOCCHI - SP149981-N
V O T O
A parte autora, após decisão transitada em julgado deferindo o restabelecimento de Auxílio-
Doença Previdenciário e pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros legais e
correção monetária, deu início à execução através do cumprimento de sentença, apresentando
planilha de cálculos com os valores que entende devidos.
O agravante discordou dos cálculos e promoveu a impugnação, em que alegou a necessidade de
desconto do cálculo dos valores referentes aos períodos em que a parte autora exerceu atividade
laborativa, divergência na RMI e no índice de correção utilizado na atualização dos valores.
Diante da discordância entre as partes, o Juízo encaminhou os autos ao perito contador que
apresentou nova conta, da qual fora dada vista às partes.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, o INSS interpõe o presente agravo de instrumento.
É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Além disso, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na
ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada
para tanto.
Destarte, descabido os descontos relativos a tais períodos.
No tocante à inclusão de juros de mora sobre benefício pago na via administrativa, em razão de
tutela antecipada, quando da apuração dos honorários advocatícios, de rigor a manutenção da
decisão agravada, porquanto, quanto a este aspecto, conforme constou do título judicial
exequendo e observado na conta elaborada pelo perito do Juízo, foram aplicados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Efetivamente, pelo princípio da causalidade, compõem a base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas administrativamente.
Nesse mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PARÁGRAFO 5º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO -
PLANILHAS DA DATAPREV - VERACIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE. I - Verificada a omissão no v. acórdão embargado, haja vista que
efetivamente não foi abordada a questão relativa à veracidade do pagamento administrativo das
parcelas pleiteadas pela exequente, conforme demonstrativo apresentado pelo INSS. II - O INSS
configura uma autarquia, que é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com
capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado,
gozando das mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta. Assim sendo, o
documento emanado pelo INSS deve receber o mesmo tratamento jurídico dispensado ao
documento originado da Administração Direta, ou seja, ambos contam com a presunção de
veracidade, de modo que o conteúdo que ele encerra é tido como verdadeiro, até que se prove
em contrário. No caso dos autos, a autora, ora embargada, não carreou provas que infirmassem
as informações a respeito dos pagamentos administrativos efetuados pelo INSS e lançados nas
planilhas de fl. 04/05, de modo que na apuração do "quantum debeatur", os montantes ali
consignados deverão ser descontados. III - Todavia, razão não assiste ao INSS quanto à extinção
da execução em face do pagamento administrativo efetuado em cumprimento da Portaria 714/93,
a partir de abril de 1994, uma vez que a tendo a ação de conhecimento sido distribuída em 07/91,
remanescem, ainda, as diferenças decorrentes de critério de correção monetária e juros de mora
fixados no título judicial, além dos honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o
valor total do débito, na forma fixada na decisão exequenda, de modo a representar o conteúdo
econômico do pedido judicial, não interferindo fatos posteriores ocorridos fora dos autos, tais
como o pagamento efetuado na via administrativa. IV - Embargos de declaração opostos pelo
INSS acolhidos, com efeito infringente."
(TRF3, AC 199961170024450, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, v.u.,DJF3 CJ1,
18.05.2011, p. 1974).
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se
a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, v.u., DJUe 14/06/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV.
PERCENTUAL DE 10,94%. VIOLAÇÃO DOART. 741 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à violação do art. 741, V, do CPC, muito embora a tese da União diga respeito à
ocorrência de excesso de execução, na medida que os exequentes estariam postulando a
incidência de novos juros moratórios sobre o principal, no período que medeia a data da conta e
da inscrição para pagamento do precatório, o Tribunal a quo se limitou a enfrentar o tema com
base nos arts. 354 e 355 do CC, o que não autoriza o debate nos limites do art. 741, V.
2. No tocante à violação do art. 20 do CPC, o acórdão recorrido decidiu que os honorários
advocatícios incidem sobre a integralidade das diferenças devidas, pouco importando que parte
do débito tenha sido satisfeito administrativamente. Afigura-se, portanto, em sintonia com a
jurisprudência do STJ que sinaliza do entendimento de que, não viola o art. 20 do CPC a decisão
que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos
administrativamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Resp 998.673/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), 6ª TURMA, v.u., DJe 03/08/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOSÀ
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EXCLUSÃO DE
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.[...] 2. No mérito, melhor sorte não
assiste à agravante. É que "não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da
verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente"(AgRg no REsp
788.424/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.11.2007). Ademais, "os valores
pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto,
tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que
deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007). 3. Se fosse possível a exclusão dos valores
pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios, bastaria à
Administração, tão-logo prolatada a sentença, realizar o pagamento integral do débito pela via
administrativa, com o que ela não mais estaria obrigada a arcar com os honorários advocatícios
do patrono da parte autora, o que de certo não seria razoável. 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1093583/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às
contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a)
segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- No tocante à inclusão de juros de mora sobre benefício pago na via administrativa, em razão de
tutela antecipada, quando da apuração dos honorários advocatícios, é certo que a execução de
sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da
prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS. O Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA