Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014381-73.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. SEGURO DESEMPREGO.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às
contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a)
segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- É vedada cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a autora, nos
termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014381-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO JORGE JOAQUIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014381-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO JORGE JOAQUIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Jorge Joaquim, em sede de execução de
título judicial, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença, para
descontar as competências do benefício por incapacidade devido, nos períodos que o segurado
exerceu atividade remunerada e recebeu seguro-desemprego.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a agravante que embora tenha exercido atividade
remunerada durante um determinado período, abarcado pela RMI na concessão do benefício,
não houve na decisão transitada em julgado qualquer referência a eventuais descontos, sendo
esta clara ao determinar o pagamento do benefício desde 08.11.2010, devendo assim ser
afastada a impossibilidade de recebimento de valores inacumuláveis.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Concedido parcialmente o efeito suspensivo (ID 3513267).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014381-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO JORGE JOAQUIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Além disso, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na
ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade remunerada, ainda que
incapacitada para tanto.
Destarte, descabido os descontos relativos a tais períodos.
De outro lado é vedada cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a
autora, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar o desconto nos
cálculos, dos períodos nos quais o autor incapacitado efetuou recolhimento de contribuição
previdenciária como contribuinte individual, permanecendo o desconto do período de recebimento
do seguro-desemprego.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014381-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO JORGE JOAQUIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS - SP169146-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Além disso, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na
ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade remunerada, ainda que
incapacitada para tanto.
Destarte, descabido os descontos relativos a tais períodos.
De outro lado é vedada cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a
autora, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar o desconto nos
cálculos, dos períodos nos quais o autor incapacitado efetuou recolhimento de contribuição
previdenciária como contribuinte individual, permanecendo o desconto do período de recebimento
do seguro-desemprego.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. SEGURO DESEMPREGO.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às
contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a)
segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- É vedada cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a autora, nos
termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar o desconto
nos cálculos, dos períodos nos quais o autor incapacitado efetuou recolhimento de contribuição
previdenciária como contribuinte individual, permanecendo o desconto do período de recebimento
do seguro-desemprego, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
