Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017535-36.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL SEGURO DESEMPREGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às
contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a)
segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- É vedada cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a autora, nos
termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91.
- O cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre as parcelas vencidas do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado (Precedentes do E. STJ).
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao
cumprimento da sentença.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017535-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: APARECIDA TEIXEIRA FERNANDES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017535-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: APARECIDA TEIXEIRA FERNANDES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecida Teixeira Fernandes Carvalho, em
sede de execução de título judicial, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento da
sentença oposta pelo INSS, para determinar o desconto do benefício por incapacidade nos
períodos que a parte autora exerceu atividade laboral e recebeu seguro-desemprego, bem como
para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados com fulcro nas parcelas
vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a agravante, que o exercício de atividade
remunerada e a percepção de seguro-desemprego não desconfigura a incapacidade laboral
reconhecida em juízo, tendo em vista que a morosidade e má-fé do INSS em conceder o
benefício.
Assevera que os honorários advocatícios sucumbências, devem ser calculados com base nas
parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão proferido na fase de conhecimento e que
reconheceu o direito da agravante ao benefício.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem pedido liminar.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017535-36.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: APARECIDA TEIXEIRA FERNANDES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Além disso, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na
ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada
para tanto.
Destarte, descabido os descontos relativos a tais períodos.
De outro lado é vedada cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a
autora, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91.
No que tange ao termo final de incidência dos honorários advocatícios sucumbências, constata-se
dos autos que o benefício somente foi concedido à autora em sede de apelação, uma vez que a
sentença prolatada na fase de conhecimento julgou improcedente a demanda.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cálculo dos
honorários sucumbenciais deve observar as parcelas vencidas do benefício até a data da decisão
que reconheceu o direito do segurado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
2. No caso em tela, o direito somente foi reconhecido com a prolação da decisão ora agravada,
razão pela qual o marco final da verba honorária se deu com a decisão que ora se questiona, nos
termos da Súmula 111/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 111/STJ.
1. A questão trazida neste recurso se subsume ao disposto na Súmula 111/STJ, verbis: "Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença." 2. Assim, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da condenação,
considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação
da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluindo-se as vincendas.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
Assim, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência devem ser calculados até a data
de prolação do acórdão proferido na fase de conhecimento.
Necessária, pois, a elaboração de novos cálculos de liquidação para adequação ao presente
julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar o desconto nos
cálculos, dos períodos nos quais a autora incapacitada exerceu atividade remunerada, como
também determinar que os honorários advocatícios sucumbências sejam calculados sobre as
parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão que reconheceu o direito da autora ao
benefício.
Tendo em vista a sucumbência mínima da agravante, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de 10% da diferença entre o valor a ser homologado e a os
cálculos que embasaram a impugnação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL SEGURO DESEMPREGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às
contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a)
segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na ocasião em que a parte
autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada para tanto.
- É vedada cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a autora, nos
termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91.
- O cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre as parcelas vencidas do
benefício até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado (Precedentes do E. STJ).
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao
cumprimento da sentença.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
