Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001292-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO
PARCIAL DA DEMANDA. ART. 485, VI, DO CPC.APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N.º 631240. AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE
A 03.09.2014. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito,
em virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor, estando
fundamentada noRE 631240/MG.
2. A r. decisão retrata entendimento pacificado a respeito das ações propostas após 03.09.2014
com vistas àconcessão de benefícios previdenciários dependem, em regra, de requerimento do
interessado.
3.Nos termos do quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º631240, nas ações
anteriores à data referida suspende-se o feito, para que a parte autora efetue o requerimento
administrativo faltante. O mesmo não ocorre com as ações propostas posteriormente, como é o
caso dos autos.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001292-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ROBSON GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001292-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ROBSON GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão proferida nos
autos de ação para concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria
por tempo de serviço, contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VI, Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento
do exercício da atividade especial no período de 22.03.2017a 18.10.2017,prosseguindo a
demanda, somente em relação aos demais períodos pleiteados na inicial.
Aduz a parte agravante que,preliminarmente, antes mesmo da citação da Autarquia a decisão
agravadaextinguiuparte dos pedidos apresentados na exordial, período em relação ao qual não
foi juntado o respectivo formulário de insalubridade (PPP) no processo administrativo,o que não
sepermite.
Ressalta que o período apontado é posterior à data de entrada do requerimento administrativo do
benefício (DER) e, portanto, oformulário de insalubridade foi fornecido pela empresa
posteriormente, tendo em vista que o segurado foi desligado dos quadros da empresa, motivo
pelo qualnão poderia ter sido jungido no momento do protocolo do pedido administrativo de
aposentadoria, pois não existia à época, contudo o mesmofoi juntado no processo judicial
previdenciário, nos termos do art. 435 doCPC.
Informa queo fato que não foi analisado pelo MM. Juízoa quono momento da prolação da r.
decisão é que um PPP similar fornecido pela empresa “Ustec – Indústria e Comércio de Peças
Ltda” havia sido jungido no processo administrativo, com data de emissão em 21/03/2017
(referente ao período de 01/12/2006 a 21/03/2017), sendo que o INSS não havia reconhecido tal
intervalo como atividade insalubre. O Agravante somente juntou um formulário atualizado na sua
petição inicial, constando a data de saída da empresa (18/10/2017), mas com as mesmas
informações dos agentes nocivos do documento anterior, não podendo se afirmar que o INSS não
teve a oportunidade de analisar o contido no formulário.
Por fim, salienta queexerceu atividades que são consideradas insalubres pela exposição a alguns
fatores de risco previstos na legislação e, portanto, merecem ter seu mérito analisado no
momento da prolação da sentença, para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso
ao segurado, não podendo ser excluídos preliminarmente da lide.
Requer a reforma da decisão quantoà extinção de parte dos pedidos sem julgamento de mérito.
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001292-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ROBSON GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento.
Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de
decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que,
havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação
ou na reconvenção.
É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC, “in verbis”:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III,o juiz
proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere ocaputpode dizer respeito a apenas parcela do
processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.”
Na espécie, o Juízo a quo julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em
virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor, estando fundamentada
noRE 631240/MG.
Vejamos - doc. 26362589:
"Consoante procedimento administrativo, a parte autora juntou os formulários PPP’s dos períodos
que pretende ver reconhecidos como especiais (ID’s 8239040 - Pág. 10/23) com exceção dos
períodos de 09.09.1992 a 14.09.1992 e de 22/03/2017 a 18.10.2017, não considerados pelo réu.
Considerando que para período de 09/09/1992 a 14/09/1992 juntou cópia da CTPS para
enquadramento por categoria profissional, resta comprovado o interesse processual, com
exceção do período de 22/03/2017 a 18/10/2017. Primeiramente, anoto que a presente ação foi
ajuizada em 22/02/2018, portanto, posterior a 03/09/2014, não se subsumindo à modulação
levada a efeito no RE 631240/MG. No referido Recurso Extraordinário, de Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal, concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o
prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento
não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração. No presente caso, embora exista o requerimento
administrativo, verifico que a parte autora, à época de seu protocolo, não forneceu ao réu o
formulário relativo ao período de22/03/2017 a 18/10/2017 para que o INSS pudesse analisá-lo e
sobre ele pronunciar-se, motivo pelo qual EXTINGO O PEDIDO, em relação ao mesmo, sem
apreciar-lhe o mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Sendo assim, cite-se o réu. Com a
contestação, considerando que o enquadramento da atividade especial, seja por categoria
profissional baseado em registro na CTPS ou por meio de formulário PPP, é matéria de direito,
façam-se os autos conclusos para sentença."
A r. decisão retrata entendimento pacificado a respeito das ações propostas após 03.09.2014
com vistas àconcessão de benefícios previdenciários dependem, em regra, de requerimento do
interessado.
Nos termos do quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º631240, nas ações
anteriores à data referida suspende-se o feito, para que a parte autora efetue o requerimento
administrativo faltante. O mesmo não ocorre com as ações propostas posteriormente, como é o
caso dos autos.Depreende-se da leitura do precedente, quanto às ações propostas
posteriormente:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
– itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a
data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega
ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014)"
Ante o exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO
PARCIAL DA DEMANDA. ART. 485, VI, DO CPC.APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N.º 631240. AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE
A 03.09.2014. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito,
em virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor, estando
fundamentada noRE 631240/MG.
2. A r. decisão retrata entendimento pacificado a respeito das ações propostas após 03.09.2014
com vistas àconcessão de benefícios previdenciários dependem, em regra, de requerimento do
interessado.
3.Nos termos do quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º631240, nas ações
anteriores à data referida suspende-se o feito, para que a parte autora efetue o requerimento
administrativo faltante. O mesmo não ocorre com as ações propostas posteriormente, como é o
caso dos autos.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
